DOMFO 21/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXXIV FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2026Nº 18.381
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 16.694, DE 21 DE AGOSTO DE 2026FEVEREIRO DE 2014, QUE DEFINE REGRAS ESPECÍFICAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO-LAI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA , no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011), que atribui aos municípios, em legislação própria, a competência para definir regras específicas, especialmente quanto aos procedimentos recursais e mecanismos para garantir o acesso às informações públicas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 13.305, de 21 de fevereiro de 2014, que define regras específicas para a implementação da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011) no âmbito do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e sua aplicação em relação às especificidades e dinamismo no funcionamento da Comissão Municipal de Acesso à Informação – CMAI; e CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e alterações posteriores, que dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, especialmente o seu art. 82, que fundiu a Secretaria Municipal da Controladoria e Transparência – SECOT, a Ouvidoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, passando a denominar-se Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 13.305, de 21 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º........................................................................................................................................................................ § 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que possuam sítio na internet deverão implementar seção específica para a divulgação das informações de que trata o “caput”, conforme padrão estabelecido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, com informações sobre:
.................................................................................................................................................................................. VIII - contato da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM e o acesso do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
.........................................................................................................................................................................” (NR) “Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão em sua versão eletrônica será implementado e gerido pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, sendo de responsabilidade dos órgãos e entidades disponibilizar atalho de acesso ao sistema em seus sítios.” (NR)
“Art. 12. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação pública, observando-se, em caso de informação pessoal ou sigilosa, o cumprimento das formalidades previstas na legislação.” (NR) “Art. 20. .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O requerente também poderá apresentar recurso quando:
I - não obtiver resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual prorrogação; II - a resposta a ele fornecida for incompleta, obscura, contraditória ou omissa; e
III - não concordar com a resposta.” (NR)
“Art. 21. Desprovido o recurso de que trata o art. 20, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso. § 1º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º Provido o recurso, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.” (NR)
“Art. 43. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá encaminhar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM anualmente, até o dia 1° de junho:
.................................................................................................................................................................................. § 1º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM será responsável por publicar, no sítio da Transparência do Município na Internet, a consolidação das informações recebidas dos órgãos, na forma do "caput" deste artigo. ..........................................................................................................................................................................”(NR) “Art. 44. A Comissão Municipal de Acesso à Informação – CMAI será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos: .................................................................................................................................................................................. II - Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM; .................................................................................................................................................................................. VI - Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza – CITINOVA.” (NR) “Art. 46. A Comissão Municipal de Acesso à Informação se reunirá, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro, e extraordinariamente, quando houver necessidade, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
funcionamento, como quóruns de instalação e de deliberação, prazos e procedimentos específicos.
Informação a possibilidade de proferir decisão monocrática, a ser referendada em reunião plena, diante de pedidos, solicitações ou recursos administrativos: