DOMFO 21/08/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 12impossibilidade, publicar no Diário Oficial do Município de Fortaleza- DOM, em atenção ao disposto n art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021. DO FORO: Fica eleito o Foro do Município de Fortaleza do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do contrato, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa ou por meio da conciliação e mediação, nos moldes do art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. DATA/ASSINATURA: Fortaleza, 14 de agosto de 2026. Pela SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS, a Sra. ANTÔNIA MARQUES DE MACÊDO. Pela empresa THIAGO CORREA DE SOUZA LTDA , o Sr. THIAGO CORREA DE SOUZA. Fortaleza – Ce, data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente
Márcio Cardeal Queiroz da Silva Secretário Municipal das Finanças
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO PORTARIA N. 0207/2026 – SEPOG PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES N. 014/2021A SECRETÁRIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO , no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Complementar Municipal n. 137, de 8 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre a organização e a estrutura do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”, bem como no disposto nos arts. 62, inciso I, e 63, inciso I, do Decreto Municipal n. 13.735, de 18 de janeiro de 2016, que “regulamenta as aquisições públicas no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências”; CONSIDERANDO o Despacho Decisório n. 001/2026, exarado nos autos do Processo Administrativo, SPU n. P517768/2017, instaurado para a apuração de responsabilidade da empresa NORCLEAN PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – ME , inscrita no CNPJ sob o nº 18.598.522/0001-00, em razão da não formalização do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços n. 13/2016, oriunda do Pregão Eletrônico n. 097/2016; RESOLVE , com base no acima delineado, absolver a empresa NORCLEAN PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA – ME , inscrita no CNPJ sob o nº 18.598.522/0001-00, em razão da perda superveniente do objeto do processo administrativo sancionador, decorrente da extinção da pessoa jurídica; Fica concedido à referida empresa o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria, para ciência, ou requerer o que entender por direito, caso queira, nos termos do art. 70, § 2º, do Decreto Municipal n. 13.735/2016 e do art. 109, I, da Lei n. 8.666/1993, promovendo-se a sua notificação, se possível, considerando encontrar-se a empresa extinta. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Fortaleza – CE, 19 de agosto de 2026.
CAROLINA PRICE EVANGELISTA MONTEIRO Secretária Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão**assinado digitalmente
* *** *** EXTRATO DO DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE SERVIÇOS N. 28/2020 – COGEC/SEPOGCONTRATANTE: O Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG, inscrita no CNPJ n° 07.965.262/0001-30, representada por sua Secretária a Sra. Carolina Price Evangelista Monteiro , nomeada por meio do ato nº 0002/2025 - GABPREF, de 2 de janeiro de 2025, residente e domiciliada nesta capital. CONTRATADA: VESPA CONSÓRCIO DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº. 07.122.302/0001-81, situada à Rua Carlos Vasconcelos, n°. 1345 – Aldeota, Fortaleza/CE, representada por sua Diretora Geral a Sra. Mousinho de Sampaio , brasileira, CPF nº. 061.XXX.XXX-20, residente e domiciliada nesta capital. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto incluir cláusulas específicas no contrato original, dispondo sobre a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao pagamento de multas de trânsito, a conduta dos motoristas terceirizados e demais medidas correlatas à execução contratual. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem como fundamento o art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que autoriza as alterações contratuais por acordo entre as partes, o art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o art. 932, inciso III, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência e da continuidade do serviço público, a justificativa técnica acostada aos autos do Processo Administrativo nº P326552/2026, e demais documentos constantes do processo. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO: 3.1. Recebida a comunicação da penalidade de trânsito, a CONTRATADA notificará formalmente o condutor identificado como responsável pela infração, concedendo-lhe prazo interno para efetuar o pagamento ou apresentar comprovante de quitação, o qual deverá encerrar-se com antecedência suficiente em relação à data de vencimento do respectivo documento de arrecadação. 3.1.1. Caso o condutor não efetue o pagamento nem apresente o respectivo comprovante dentro do prazo interno estabelecido, caberá à CONTRATADA promover a quitação da penalidade antes do vencimento do documento de arrecadação, desde que tenha sido comunicada tempestivamente pela CONTRATANTE, sem prejuízo da adoção posterior das providências cabíveis para o ressarcimento perante o empregado responsável, observadas a legislação trabalhista, as normas coletivas aplicáveis e as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.2. A CONTRATADA assume, em caráter integral, o risco e a responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes de infrações cometidas por seus empregados ou prepostos durante a execução do contrato, não cabendo à CONTRATANTE qualquer obrigação de reembolso ou ressarcimento, não podendo invocar disposições de direito trabalhista como excludentes ou limitativas de sua obrigação contratual. 3.3. A CONTRATADA deverá adotar mecanismos internos que assegurem que os descontos eventualmente realizados em folha de pagamento de seus empregados, a título de ressarcimento de multas de trânsito comprovadamente cometidas durante a execução contratual, estejam em estrita conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária vigente, especialmente o disposto no art. 462, § 1º, da CLT, bem como com normas coletivas aplicáveis. 3.4. Mediante solicitação formal do motorista e havendo viabilidade operacional, a CONTRATADA poderá parcelar o valor da multa em descontos mensais sucessivos na folha de pagamento, ou eventual rescisão, respeitado o limite legal de desconto e com anuência expressa do colaborador. 3.5. A CONTRATADA deverá, sempre que solicitado, apresentar à CONTRATANTE comprovação de que os procedimentos de ressarcimento interno respeitam a legislação trabalhista, sob pena de ser considerada inadimplente e responder integralmente, às suas expensas, pelo valor das multas. CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE PELA ESCOLHA E FISCALIZAÇÃO DOS MOTORISTAS: 4.1. A CONTRATADA reconhece ser exclusivamente responsável pela seleção, contratação, treinamento e fiscalização de seus motoristas, respondendo integralmente, perante a CONTRATANTE e terceiros, por todos os atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício das atividades decorrentes deste contrato. 4.2. Configura-se a responsabilidade da CONTRATADA por culpa in eligendo, quando da escolha inadequada de motoristas sem perfil, habilitação ou histórico compatível, e por culpa in vigilando, na hipótese de falha na supervisão e