DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037
10. ASSINATURA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E RECEBIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS 10.1 Termo de Execução Cultural
Finalizada a fase de habilitação, o agente cultural contemplado será convocado a assinar o Termo de Execução Cultural, conforme Anexo V deste Edital, de forma exclusivamente presencial.
O Termo de Execução Cultural corresponde ao documento a ser assinado pelo agente cultural selecionado neste Edital e pela Secretaria de Turismo e Cultura de Fortim contendo as obrigações dos assinantes do Termo.
10.2 Recebimento dos recursos financeiros
Após a assinatura do Termo de Execução Cultural, será realizado análise da documentação pelo controle interno da Prefeitura Municipal de Fortim e, após finalização desta análise, estando a documentação apresentada apta ao recebimento do recurso, ocorrerá o pagamento em conta bancária ativa (a conta bancária do agente cultural deve ser ou estar aberta e ativa em uma instituição financeira pública isenta de tarifas bancárias ou em instituição financeira privada e OBRIGATÓRIAMENTE estar com saldo zerado no ato de recebimento do recurso deste Edital). O desembolso será em parcela única.
Atenção! A assinatura do Termo de Execução Cultural e o recebimento dos recursos estão condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do agente cultural.
11. DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS
11.1 Dos produtos artísticos
Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação dos projetos aprovados exibirão as marcas do Governo Federal, Governo Municipal (Secretaria de Turismo e Cultura) e da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições.
O material de divulgação dos projetos e seus produtos será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.
O material de divulgação deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
11.2 Segurança Digital, Privacidade e Prevenção ao Cyberbullying Os agentes culturais contemplados por este edital deverão observar, obrigatoriamente, as normas de proteção à privacidade, à imagem, à honra e aos dados pessoais dos participantes das ações culturais, especialmente crianças, adolescentes e demais públicos vulneráveis, em conformidade com a legislação vigente, notadamente:
• Lei nº 13.709/2018 Lei eral de Proteção de ados Pessoais – LGPD), especialmente arts. 6º, 7º, 11 e 18;
• Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), especialmente arts. 17, 18 e 79;
11.2.1 Da proteção de dados e da imagem
Na produção, registro e divulgação de fotografias, vídeos, depoimentos e demais conteúdos digitais relacionados às atividades financiadas por este edital, os agentes culturais deverão:
I. Limitar a coleta e divulgação de dados pessoais ao estritamente necessário para a finalidade cultural e de prestação de contas do projeto, em observância aos princípios da necessidade e adequação (art. 6º, LGPD);
II. Evitar a exposição de dados pessoais sensíveis ou excessivos, tais como endereços residenciais, documentos de identificação, contatos privados ou outras informações que possam comprometer a segurança dos participantes;
III. Avaliar previamente a conveniência e a necessidade de divulgação de dados de geolocalização associados a registros audiovisuais, especialmente quando houver risco à privacidade ou segurança dos envolvidos;
IV. Obter consentimento livre, informado e inequívoco dos titulares ou de seus responsáveis legais para o uso de imagem, voz e dados de crianças e adolescentes, nos termos do ECA (art. 17 e art. 79) e da LGPD (art. 14);
V. Garantir que toda divulgação de conteúdo observe os direitos da personalidade, incluindo imagem, honra e intimidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
11.2.2 Da prevenção a condutas ilícitas no ambiente digital
Os agentes culturais deverão adotar medidas preventivas e educativas para evitar práticas de violência digital no âmbito das atividades do projeto, incluindo, mas não se limitando a:
I. Cyberbullying, assédio virtual, discriminação, discursos de ódio ou quaisquer formas de violência simbólica ou digital;
II. Uso indevido de imagens ou conteúdo produzidos no âmbito do projeto;
III. Exposição indevida de participantes em ambientes digitais públicos ou redes sociais sem a devida autorização legal. 11.2.3 Das responsabilidades e sanções
A utilização indevida de imagem, dados pessoais ou conteúdos digitais dos participantes poderá ensejar:
• Responsabilização civil, administrativa e penal, conforme legislação vigente;
• Adoção de medidas corretivas pelo ente público responsável pelo edital;
• omunicação aos rgãos competentes, quando aplicável.
12. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 12.1 Monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria de Turismo e Cultura de Fortim
Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais (espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais) contemplados, assim como a prestação de informação à administração pública, conforme as leis: Lei nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura) Lei nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura) Lei nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura) Lei nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura) Lei nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.
12.2 Como o agente cultural presta contas a Secretaria de Turismo e Cultura de Fortim
O agente cultural deve prestar contas por meio da apresentação do Relatório de Objeto da Execução Cultural, conforme documento constante no Anexo VI deste edital.
O Relatório de Objeto da Execução Cultural, deve ser apresentado até 60 (sessenta) dias a contar do fim da vigência do Termo de Execução Cultural.
O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido somente nas seguintes hipóteses:
a) Quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto por meio da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; ou
b) Quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados. 12.3 Monitoramento e prestação de contas
Os registros fotográficos, audiovisuais e digitais apresentados para comprovação da execução do objeto cultural poderão ser submetidos à verificação de autenticidade, análise de metadados, conferência de geolocalização, verificação temporal e demais procedimentos técnicos de validação documental pela Administração Pública, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis em caso de fraude, falsidade ideológica ou adulteração de documentos. 13. SPOS S FINAIS
13.1 Desclassificação de projetos
Os projetos que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificados, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Atenção! Eventuais irregularidades, incluindo plágio (copias idênticas) constatadas a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do agente cultural.
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