DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037
III – riscos existentes;
IV – estado da técnica.
Art. 25. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 15. Sempre que possível deverão ser utilizados mecanismos de:
I – criptografia;
II – controle de acesso;
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
III – autenticação;
IV – registros de auditoria;
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V – backups;
VI – rastreabilidade dos acessos.
CAPÍTULO IX DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 16. Todo incidente envolvendo dados pessoais deverá ser imediatamente comunicado ao Encarregado.
Art. 17. O Município adotará as providências necessárias para mitigação dos danos e comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados quando exigido pela legislação federal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 20 de agosto de 2026.
JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: BFE7FA19
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES
Art. 18. Os agentes públicos deverão observar integralmente esta Lei e a LGPD.
Art. 19. Constituem deveres do agente público:
I – manter sigilo;
II – utilizar dados apenas para finalidade institucional;
III – comunicar incidentes;
IV – observar as normas internas.
CAPÍTULO XI DA CAPACITAÇÃO
Art. 20. O Município promoverá programas permanentes de capacitação em proteção de dados pessoais e segurança da informação.
CAPÍTULO XII DA TRANSPARÊNCIA
Art. 21. O Portal da Transparência deverá conter: I – Política Municipal de Privacidade;
II – informações sobre o tratamento de dados;
III – canal para exercício dos direitos dos titulares; IV – identificação do Encarregado.
CAPÍTULO XIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. O descumprimento desta Lei pelos agentes públicos sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO XIV DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo disciplinar:
I – classificação dos dados; II – gestão documental; III – compartilhamento de dados; IV – procedimentos internos; V – plano de adequação; VI – formulários e protocolos.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Cada órgão da Administração Municipal deverá elaborar Plano de Adequação à LGPD no prazo estabelecido em regulamento.
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.738, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Transparência e Acesso à Informação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Russas, regulamentando, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. São objetivos desta Lei:
I – assegurar o direito fundamental de acesso às informações públicas; II – fortalecer a transparência administrativa;
III – estimular o controle social da Administração Pública; IV – ampliar a publicidade dos atos administrativos;
V – promover a cultura da transparência e da integridade pública.
Art. 3º. O acesso à informação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, boa-fé, interesse público e proteção das informações pessoais.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para os fins desta Lei considera-se: I – informação; II – documento; III – informação pública; IV – informação pessoal; V – transparência ativa; VI – transparência passiva; VII – pedido de acesso; VIII – classificação da informação; IX – desclassificação;
X – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
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