Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/08/2026 · pág. 71

DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037

III – riscos existentes;

IV – estado da técnica.

Art. 25. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 15. Sempre que possível deverão ser utilizados mecanismos de:

I – criptografia;

II – controle de acesso;

Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

III – autenticação;

IV – registros de auditoria;

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

V – backups;

VI – rastreabilidade dos acessos.

CAPÍTULO IX DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA

Art. 16. Todo incidente envolvendo dados pessoais deverá ser imediatamente comunicado ao Encarregado.

Art. 17. O Município adotará as providências necessárias para mitigação dos danos e comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados quando exigido pela legislação federal.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 20 de agosto de 2026.

JOSÉ ANDERSON PEDROSA MAGALHÃES Prefeito Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: BFE7FA19

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES

Art. 18. Os agentes públicos deverão observar integralmente esta Lei e a LGPD.

Art. 19. Constituem deveres do agente público:

I – manter sigilo;

II – utilizar dados apenas para finalidade institucional;

III – comunicar incidentes;

IV – observar as normas internas.

CAPÍTULO XI DA CAPACITAÇÃO

Art. 20. O Município promoverá programas permanentes de capacitação em proteção de dados pessoais e segurança da informação.

CAPÍTULO XII DA TRANSPARÊNCIA

Art. 21. O Portal da Transparência deverá conter: I – Política Municipal de Privacidade;

II – informações sobre o tratamento de dados;

III – canal para exercício dos direitos dos titulares; IV – identificação do Encarregado.

CAPÍTULO XIII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22. O descumprimento desta Lei pelos agentes públicos sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

CAPÍTULO XIV DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo disciplinar:

I – classificação dos dados; II – gestão documental; III – compartilhamento de dados; IV – procedimentos internos; V – plano de adequação; VI – formulários e protocolos.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Cada órgão da Administração Municipal deverá elaborar Plano de Adequação à LGPD no prazo estabelecido em regulamento.

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.738, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Transparência e Acesso à Informação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Nova Russas, regulamentando, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. São objetivos desta Lei:

I – assegurar o direito fundamental de acesso às informações públicas; II – fortalecer a transparência administrativa;

III – estimular o controle social da Administração Pública; IV – ampliar a publicidade dos atos administrativos;

V – promover a cultura da transparência e da integridade pública.

Art. 3º. O acesso à informação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, boa-fé, interesse público e proteção das informações pessoais.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º. Para os fins desta Lei considera-se: I – informação; II – documento; III – informação pública; IV – informação pessoal; V – transparência ativa; VI – transparência passiva; VII – pedido de acesso; VIII – classificação da informação; IX – desclassificação;

X – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71