DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: D9942A13
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.737, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 7º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais, composta pelas seguintes diretrizes:
I – proteção da privacidade dos cidadãos;
-
II – segurança da informação;
-
III – gestão de riscos;
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, DISCIPLINA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, CRIA A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
-
IV – governança de dados;
-
V – capacitação permanente dos agentes públicos;
-
VI – transparência;
-
VII – melhoria contínua dos processos administrativos.
Art. 8º. Todos os órgãos e entidades municipais deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra:
-
I – acesso não autorizado;
-
II – destruição;
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
III – perda;
IV – alteração;
-
V – comunicação indevida;
-
VI – qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Nova Russas, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e demais normas aplicáveis.
Art. 2º. Esta Lei possui como objetivos:
I – assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade; II – garantir a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
III – estabelecer diretrizes para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal;
IV – promover transparência, segurança da informação e governança de dados;
V – fortalecer a confiança dos cidadãos na Administração Pública.
Art. 3º. Aplicam-se a esta Lei os conceitos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 9º. O Poder Executivo designará um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer – DPO), responsável por:
- I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares;
II – prestar esclarecimentos;
III – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
- IV – orientar servidores e colaboradores;
V – fiscalizar a aplicação desta Lei;
VI – recomendar medidas corretivas;
VII – elaborar relatórios e pareceres relativos à proteção de dados.
§ 1º. O encarregado poderá ser servidor efetivo, comissionado ou contratado, observada sua qualificação técnica.
§ 2º. A designação será formalizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais observará, dentre outros, os princípios da:
I – finalidade;
II – adequação;
III – necessidade;
- IV – livre acesso;
V – qualidade dos dados;
Art. 10. Fica criado o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais, sendo de sua competência:
I – acompanhar a implementação da LGPD;
II – propor normas complementares;
III – elaborar políticas internas;
-
IV – orientar os órgãos municipais;
-
V – avaliar riscos;
-
VI – promover boas práticas;
VII – elaborar plano anual de conformidade.
- VI – transparência;
VII – segurança;
- VIII – prevenção;
Art. 11. A composição e funcionamento do Comitê serão regulamentados por Decreto.
IX – não discriminação;
X – responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO VII DOS DIREITOS DOS TITULARES
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal será realizado exclusivamente nas hipóteses autorizadas pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6º. O tratamento deverá ocorrer apenas para execução de políticas públicas, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício das competências legais dos órgãos municipais e demais hipóteses previstas na legislação federal.
Art. 12. São assegurados aos titulares dos dados os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 13. O Município disponibilizará canal eletrônico e presencial para atendimento das solicitações dos titulares.
CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 14. Os órgãos municipais deverão implementar medidas de segurança compatíveis com:
I – natureza dos dados;
II – volume das informações;
CAPÍTULO IV
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70