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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/08/2026 · pág. 70

DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: D9942A13

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.737, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 7º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais, composta pelas seguintes diretrizes:

I – proteção da privacidade dos cidadãos;

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, DISCIPLINA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, CRIA A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 8º. Todos os órgãos e entidades municipais deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra:

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. José Anderson Pedrosa Magalhães , faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

III – perda;

IV – alteração;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO V

DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS

Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Nova Russas, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. Esta Lei possui como objetivos:

I – assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade; II – garantir a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III – estabelecer diretrizes para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal;

IV – promover transparência, segurança da informação e governança de dados;

V – fortalecer a confiança dos cidadãos na Administração Pública.

Art. 3º. Aplicam-se a esta Lei os conceitos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 9º. O Poder Executivo designará um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer – DPO), responsável por:

II – prestar esclarecimentos;

III – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

V – fiscalizar a aplicação desta Lei;

VI – recomendar medidas corretivas;

VII – elaborar relatórios e pareceres relativos à proteção de dados.

§ 1º. O encarregado poderá ser servidor efetivo, comissionado ou contratado, observada sua qualificação técnica.

§ 2º. A designação será formalizada por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º. O tratamento de dados pessoais observará, dentre outros, os princípios da:

I – finalidade;

II – adequação;

III – necessidade;

V – qualidade dos dados;

Art. 10. Fica criado o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais, sendo de sua competência:

I – acompanhar a implementação da LGPD;

II – propor normas complementares;

III – elaborar políticas internas;

VII – elaborar plano anual de conformidade.

VII – segurança;

Art. 11. A composição e funcionamento do Comitê serão regulamentados por Decreto.

IX – não discriminação;

X – responsabilização e prestação de contas.

CAPÍTULO VII DOS DIREITOS DOS TITULARES

CAPÍTULO III

DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO

Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal será realizado exclusivamente nas hipóteses autorizadas pela Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 6º. O tratamento deverá ocorrer apenas para execução de políticas públicas, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício das competências legais dos órgãos municipais e demais hipóteses previstas na legislação federal.

Art. 12. São assegurados aos titulares dos dados os direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 13. O Município disponibilizará canal eletrônico e presencial para atendimento das solicitações dos titulares.

CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 14. Os órgãos municipais deverão implementar medidas de segurança compatíveis com:

I – natureza dos dados;

II – volume das informações;

CAPÍTULO IV

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