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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/08/2026 · pág. 76

DOMCE 24/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4037

FUNDACAO DE APOIO A SERVICOS TECNICOS, ENSINO E FOMENTO A PESQUISAS - FUNDACAO ASTEF - OBJETO: Contratação de empresa ou organização não governamental ou instituição de ensino e pesquisa especializada na área de engenharia ou pesquisa e desenvolvimento para a realização trabalho visando a Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB do Município de Nova Russas - Ce. – PRAZO DE VIGÊNCIA: 17 de julho de 2026 a 16 de setembro de 2026 - DATA DA ASSINATURA: 16 de julho de 2026.

Publicado por: Antonio Jaime André da Silva Código Identificador: F1FCEBEB

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO PUBLICAÇÃO DO DECIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº SI-TP001/2022

EXTRATO DO DECIMO ADITIVO AO CONTRATO Nº SITP001/2022

A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO DECIMO ADITIVO CONTRATUAL RESULTANTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº SI-TP001/2022:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO;

OBJETO: PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA SEM REJUNTAMENTO EM DIVERSAS RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CEARÁ, CONFORME CONVÊNIO Nº. 118/2021 DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS-SOPCE . PRAZO: 150 (cento e cinquenta) dias, com vigência a partir de 10 de agosto de 2026 a 07 de janeiro de 2027;

CONTRATANTE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO;

ASSINA PELA CONTRATANTE: ANTONIO JAIME ANDRE DA SILVA – Ordenador de Despesas.

CONTRATADA : R S M PESSOA EIRELI;

ASSINA PELA CONTRATADA: ROBERTA SARAH MONTE PESSOA– Representante Legal.

Nova Russas/CE, 10 de agosto de 2026.

Publicado por: Antonio Jaime André da Silva Código Identificador: 661A82CA

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 658/2026

LEI MUNICIPAL Nº 658/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA PRIMEIRA PARCELA DO PRECATÓRIO DO FUNDEF Nº 269995-CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Os recursos provenientes da primeira parcela do precatório do FUNDEF nº 269995-CE, objeto de composição com a UNIÃO e

expedição de requisição de pagamento junto ao processo nº 080363380.2025.4.05.8100, que tramita junto a 5ª Vara Federal do Ceará, após serem creditados em conta bancária do Município, serão aplicados observando-se os seguintes percentuais:

I – 60% (sessenta por cento) será destinado aos profissionais do magistério, em forma de abono/rateio;

II – 40% (quarenta por cento) será aplicado em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstas no art. 70, incisos II a IX, da lei federal nº 9.394/96 – LDB.

Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe o § 1º, do art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020, terão direito ao abono/rateio de que trata o art. 1º, inciso I, desta Lei:

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Potengi/CE, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef - 25 de outubro de 1999 a 16 de dezembro de 2005;

II - os aposentados que comprovarem o efetivo exercício das funções do magistério, no período disposto no inciso I do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

§ 1º - O pagamento do abono/rateio aos pensionistas ou herdeiros, será realizado de acordo com o que for estabelecido em processo de inventário, no caso de sua existência e conclusão, ou por determinação judicial.

§ 2º - Os valores devidos aos beneficiários que dependam de ordem judicial ou inventário permanecerão em conta bancária do Município. Art. 3º - A destinação do percentual de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério, de que trata o art. 1º, inciso I, desta Lei, será feita tomando-se por base a proporcionalidade da jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício nas funções do magistério, no período de 25 de outubro de 1999 a 16 de dezembro de 2005.

Art. 4º - O valor a ser pago a cada profissional do magistério tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, que vierem a se beneficiar do abono/rateio de que trata esta Lei, nos termos do 47-A, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 5º - O Prefeito Municipal de Potengi instituirá comissão, mediante portaria, com a finalidade de acompanhar, analisar e emitir manifestações técnicas acerca das questões relacionadas ao precatório do FUNDEF de que trata esta Lei, observando-se as seguintes diretrizes:

I - A comissão terá a responsabilidade de fazer a devida identificação dos profissionais beneficiários, bem como a apuração das cargas horárias dos mesmos, antes de finalizar relatórios de apuração para efetivo pagamento, publicará lista preliminar com o nome dos beneficiários, respectivos números de horas trabalhadas e meses trabalhados, para fins de recebimento do abono/rateio regulamentado por esta Lei.

II – A lista preliminar, a que se refere o inciso anterior, será publicada no Diário Oficial dos Municípios, no site da Prefeitura, bem como no flanelógrafo da Secretaria de Educação do Município de Potengi, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da referida publicação, possam os interessados impugnar, requerer sua inclusão na lista ou a retificação dos seus dados;

III – Os interessados que não impugnarem a lista preliminar no prazo indicado no inciso anterior, precluirá do direito de questionar administrativamente os dados constantes da lista preliminar no momento de sua publicação.

IV – O beneficiário que dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis vier a exercer o direito de impugnar e/ou pedido de retificação da lista preliminar de beneficiários, deverá em seu pedido juntar documentos capazes de comprovar referida impugnação.

V – Após decididas todas as impugnações pela Comissão, será publicado, nos mesmos meios já citados, a lista definitiva dos beneficiários ao recebimento dos recursos do precatório do FUNDEF, constando suas respectivas cargas horárias e meses trabalhados, para fins de efetivo pagamento do abono/rateio a que se refere esta lei, ficando aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que os beneficiários apresentem junto ao Departamento de Recursos

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