DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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RESUMO
Com base no texto da página do Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2026, foram publicados atos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
No Supremo Tribunal Federal, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7866), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão, tomada por unanimidade, entendeu que a lei estadual, que instituía indenização automática por interrupção de energia elétrica, usurpava a competência privativa da União para regular e fiscalizar o serviço público de energia elétrica.
No Poder Executivo, foi publicado o Decreto nº 13.102, de 21 de agosto de 2026, que transforma três mil cento e oito Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino (FG) e dois Cargos de Direção (CD) em oito CD-2, setenta e cinco CD-4, oitocentas e noventa e duas FG-1 e duzentas e vinte e duas Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC). Os cargos e funções resultantes destinam-se às instituições federais de ensino superior, cabendo ao Ministério da Educação fazer a distribuição.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 159 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................. 32 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 34 Ministério da Defesa............................................................................................................... 36 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 38 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 42 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 51 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 67 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 68 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 68 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 69 Ministério da Saúde................................................................................................................ 70 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 107 Ministério dos Transportes................................................................................................... 108 Ministério Público da União................................................................................................. 110 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 113 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 118 .................................. Esta edição é composta de 128 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 21/8/2026 a edição extra nº 158-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 7866 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 20/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Abradee Associacao Brasileira Distrib Energia Eletrica ADVOGADO(A/S): Decio Flavio Goncalves Torres Freire - OAB's (9778-A/TO, 56543/MG, 19919-A/PA, A697/AM, 23613/MS, 22696/BA, 3927/AC, 12170A/AL, 191664/SP, 873A/SE, 6540/RO, 002255-A/RJ, 12082/ES, 592-A/RR, 7369/PI, 01742/A/DF, 30116- A/CE, 18262-A/MA, 2961-A/AP, 87425/PR, 1024-A/RN, 19531-A/PB, 97892A/RS, 19376/A/MT, 51178/GO, 00815/PE, 34752/SC) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Defesa e Informacao do Consumidor ADVOGADO(A/S): Artur Hauser Schmitz - OAB's (137554 /RS, 88386/DF) AMICUS CURIAE: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 16.329/2025 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE MECANISMO ESTADUAL DE INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA POR INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E . I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta proposta para questionar lei estadual que instituiu indenização financeira automática aos consumidores em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica, além de atribuir à agência reguladora estadual a fiscalização e aplicação de sanções às concessionárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a lei editada pelo Estado do Rio Grande do Sul invade a competência da União para explorar serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia e temas afins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à União competência administrativa para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (CF, art. 21, XII, "b") e competência legislativa privativa para disciplinar a matéria (CF, art. 22, IV), o que abrange a definição do regime jurídico, da política tarifária e das condições de prestação do serviço. 4. A competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo (CF, art. 24, V) não autoriza a interferência no regime jurídico dos serviços públicos federais nem nas relações contratuais entre a União e suas concessionárias. 5. A Lei Estadual nº 16.329/2025 institui regime indenizatório obrigatório, com critérios, prazos e metodologias de cálculo diversos dos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configurando conflito normativo e dualidade regulatória incompatível com a Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Tese de julgamento: É inconstitucional, por usurpação de competência da União (CF, art. 21, XII, "b", e art. 22, IV), a lei estadual que institui obrigações e mecanismos regulatórios conflitantes com normas federais e atos da ANEEL.
Atos normativos citados: CF/1988, arts. 21, XII, "b"; 22, IV; 37, § 6º e XXI; 175, caput e parágrafo único, II e III; Lei nº 8.987/1995, art. 29, I e VI; Lei nº 9.427/1996, arts. 3º, I, e 21, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência citada: STF, ADPF 452, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário, DJe 14/5/2020; STF, ADI 4478, Rel. Min. AYRES BRITTO, Red. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, DJe 30/11/2011; STF, ADPF 512, Rel. Min. EDSON FACHIN, Plenário, DJ e 28/6/2023; STF, ADI 6190, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe 6/10/2020; STF, ADI 5960, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe 6/10/2020; STF, ADI 5877, Red p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe 5/5/2021; STF, ADI 7722, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, DJe 23/4/2025; STF, ADI 4676, Red. p/Acórdão Min. FLÁVIO DINO, Plenário, DJe 16/10/2024. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 13.102, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Transforma Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino e Cargos de Direção. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, três mil cento e oito Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino - FG e dois Cargos de Direção - CD, nos seguintes cargos e funções: I - oito CD-2; II - setenta e cinco CD-4; III - oitocentos e noventa e duas FG-1; e IV - duzentas e vinte e duas Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC. Art. 2º Os CD, as FG e as FCC resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior. Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação distribuir os CD, as FG e as FCC de que trata o caput entre as instituições federais de ensino superior. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Esther Dweck