DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400002 2 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO WANDERSON MAIA NASCIMENTO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais Em circulação desde 1º de outubro de 1862 ANEXO DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FG E CARGOS DE DIREÇÃO - CD TRANSFORMADOS EM CD, FG E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO - FCC, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O FG / C D / FC C - U N I T Á R I O .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA .DIFERENÇA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CD-2 .4,80 .- .- .8 .38,40 .8 .38,40 . .CD-3 .3,51 .2 .7,02 .- .- .-2 .-7,02 . .CD-4 .2,38 .- .- .75 .178,50 .75 .178,50 . .SUBTOTAL 1 .2 .7,02 .83 .216,90 .81 .209,88 . .FG - 1 .0,36 .- .- .892 .321,12 .892 .321,12 . .FG - 2 .0,24 .659 .158,16 .- .- .-659 .-158,16 . .FG - 3 .0,20 .2.210 .442,00 .- .- .-2.210 .-442,00 . .FG - 4 .0,09 .99 .8,91 .- .- .-99 .-8,91 . .FG - 5 .0,07 .58 .4,06 .- .- .-58 .-4,06 . .FG - 6 .0,05 .54 .2,70 .- .- .-54 .-2,70 . .FG - 7 .0,03 .19 .0,57 .- .- .-19 .-0,57 . .FG - 8 .0,03 .9 .0,27 .- .- .-9 .-0,27 . .SUBTOTAL 2 .3.108 .616,67 .892 .321,12 .-2216 .-295,55 . .FC C .0,36 .- .- .222 .79,92 .222 .79,92 . .SUBTOTAL 3 .- .- .222 .79,92 .222 .79,92 . .T OT A L .3.110 .623,69 .1.197 .617,94 .-1.913 .-5,75 DECRETO Nº 13.103, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Promulga a Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, firmada pela República Federativa do Brasil, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 211, de 23 de outubro de 2025; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, em 13 de maio de 2026, o instrumento de ratificação da Emenda e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de junho de 2026, nos termos de seu Artigo II (1); D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgada a Emenda ao Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercosul, firmada em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexa a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira EMENDA AO PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL; TENDO EM VISTA o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, em 15 de dezembro de 1997 e, particularmente, o estabelecido em seu artigo XXVI; CO N S C I E N T ES da necessidade de modificar o Anexo sobre Serviços Financeiros que faz parte do referido Protocolo, a fim de refletir mais adequadamente as especificidades dos serviços financeiros e estabelecer critérios que permitam salvaguardar a capacidade de atuação dos reguladores financeiros. CO N S I D E R A N D O que é adequado excluir do amparo do referido Protocolo determinados prestadores de serviços financeiros, como os "Shell Banks" (bancos de fachada) e aqueles instalados nos denominados "paraísos fiscais "; R ECO N H EC E N D O que a inclusão de disposições com respeito a sistemas de pagamento e compensação, novos serviços financeiros, regulação efetiva e transparente, processamento de dados e organizações autorreguladas permitem incorporar os avanços alcançados em negociações do MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países. ACO R DA M : ARTIGO I Substituir o Anexo sobre Serviços Financeiros do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL pelo que se anexa à presente Emenda. ARTIGO II 1. A presente Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo terceiro Estado Parte do MERCOSUL. Para o Estado Parte que o ratificar posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que depositar seu instrumento de ratificação. 2. A República do Paraguai será depositária da presente Emenda e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência da Emenda, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo. Fe i t o na cidade de Bento Gonçalves, República Federativa do Brasil, aos 5 dias do mês de dezembro de 2019, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA ARGENTINA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI ANEXO ANEXO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS Artigo 1º Alcance ou âmbito de aplicação a) O presente Anexo se aplica às medidas de um Estado Parte que afetem a prestação de serviços financeiros. Quando este Anexo se referir à prestação de um serviço financeiro, isso significará a prestação de um serviço financeiro segundo a definição que consta no parágrafo 2, do artigo II, do Protocolo. b) Para efeito da alínea b), do parágrafo 3, do artigo II do Protocolo, entender- se-á por "serviços prestados no exercício das autoridades governamentais dos Estados Partes" as seguintes atividades: i) as atividades realizadas por um banco central ou uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública dos Estados Partes na execução de políticas monetárias, cambiais ou de estabilidade do sistema financeiro ou dos sistemas de pagamento. ii) as atividades que façam parte de um sistema legal de previdência social ou de planos públicos de aposentadoria; e iii) outras atividades realizadas por uma entidade pública por conta ou com garantia dos Estados Partes ou com utilização de seus recursos financeiros. c) Para fins da alínea b), do parágrafo 3, do artigo II do Protocolo, se um Estado Parte autorizar seus prestadores de serviços financeiros a desenvolver quaisquer das atividades mencionadas nos incisos ii) ou iii), da alínea b) do presente artigo, em concorrência com uma entidade pública ou com um prestador de serviços financeiros, o termo "serviços" compreenderá essas atividades. d) A definição da alínea c), do parágrafo 3, do artigo II do Protocolo não se aplicará no caso do presente Anexo. Artigo 2º Definições Para fins do presente Anexo: a) Por serviço financeiro entende-se todo serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de um Estado Parte. Os serviços financeiros compreendem todos os serviços de seguros e relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades: I) Serviços de seguros e relacionados com seguros (i) Seguros diretos (incluído o cosseguro)