DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400004 4 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 13.104, DE 21 DE AG O S T O DE 2026 Promulga o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, em Montevidéu, em 29 de abril de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, em Montevidéu, em 29 de abril de 2021; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 265, de 1º de dezembro de 2025; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, em 13 de maio de 2026, o instrumento de ratificação do Acordo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de junho de 2026, nos termos de seu Artigo 14; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, firmado em Montevidéu, em 29 de abril de 2021, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO DO MERCOSUL A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL signatários deste Acordo, doravante denominados Partes, CO N S I D E R A N D O : Que, no âmbito do MERCOSUL, os Estados Partes têm aprofundado o desenvolvimento de normas voltadas à aplicação de mecanismos que facilitem e promovam os intercâmbios através de tecnologias da informação. Que, em complemento à iniciativa MERCOSUL Digital, ao Acordo de Reconhecimento Mútuo de Certificados de Assinatura Digital do MERCOSUL e a outras normas relativas à matéria, é necessário que o MERCOSUL conte com um instrumento comum que represente a importância que os Estados Partes conferem ao comércio eletrônico. Que é conveniente contar com um marco jurídico que consagre as normas e princípios relativos ao comercio eletrônico no MERCOSUL, com o objetivo de aproveitar o potencial econômico e as oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico. ACO R DA M : Artigo 1º: Definições Para fins do presente Acordo: Comércio eletrônico: significa a produção, distribuição, comercialização, venda ou entrega de bens e serviços por meios eletrônicos; Autenticação eletrônica: significa o processo ou ação de verificar a identidade de uma parte em uma comunicação ou transação eletrônica e de assegurar a integridade de uma comunicação eletrônica; Comunicação comercial eletrônica direta não solicitada: significa uma mensagem eletrônica enviada para fins comerciais ou publicitários ao endereço eletrônico de uma pessoa sem o consentimento do destinatário ou contra a vontade explícita do destinatário; Assinatura eletrônica: significa dados em formato eletrônico anexados ou logicamente associados a um documento eletrônico ou mensagem, que podem ser utilizados para identificar o signatário em relação ao documento eletrônico ou mensagem e que indicam a aprovação por parte do signatário da informação contida no documento eletrônico ou na mensagem; Assinatura eletrônica avançada ou digital: significa dados em forma eletrônica resultantes da aplicação de um processo matemático, sobre um ativo digital, que se utiliza de um elemento criptográfico, que requer informações de exclusivo controle do signatário, as quais são associadas a uma pessoa ou entidade originária, identificada de forma inequívoca, e emitida por um prestador de certificação credenciado por cada uma das Partes, e que, de acordo com regulações locais, confere o mesmo valor jurídico que uma assinatura manuscrita; Informação ou dado pessoal: significa qualquer informação sobre uma pessoa física identificada ou identificável; Artigo 2º: Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais 1. O presente Acordo aplica-se às medidas que afetam o comércio eletrônico. 2. O presente Acordo não se aplica a: (a) contratação pública; (b) subsídios ou concessões outorgadas por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados pelos Estados; (c) informações detidas ou processadas por, ou em nome de, uma Parte, ou medidas relacionadas com essas informações, incluindo medidas relacionadas com sua compilação. 3. Para maior certeza, em casos de inconsistência entre este Acordo e outra norma do MERCOSUL, prevalecerá esta última na medida da inconsistência. 4. As Partes reconhecem o potencial econômico e as oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico. 5. Considerando o potencial do comércio eletrônico como instrumento de desenvolvimento social e econômico, as Partes reconhecem a importância de: (a) clareza, transparência e previsibilidade de seus marcos regulatórios nacionais para facilitar o desenvolvimento do comércio eletrônico; (b) encorajar a autorregulação no setor privado para promover confiança e segurança jurídica no comércio eletrônico, levando em consideração os interesses e os direitos dos usuários, por meio de iniciativas como diretrizes, modelos de contrato, códigos de conduta e selos de confiança; (c) interoperabilidade, concorrência e inovação para facilitar o comércio eletrônico; (d) assegurar que as políticas internacionais e nacionais de comércio eletrônico levem em consideração os interesses de todos os usuários, incluindo empresas, consumidores, organizações não governamentais e instituições públicas relevantes; (e) facilitar o acesso ao comércio eletrônico por micro, pequenas e médias empresas, e (f) garantir a segurança dos usuários do comércio eletrônico, bem como seu direito à proteção de dados pessoais1. 6. Cada Parte buscará adotar medidas para facilitar o comércio realizado por meios eletrônicos. 7. As Partes reconhecem a importância de evitar barreiras que constituam uma restrição encoberta ao comércio realizado por meios eletrônicos. Tendo em conta seus objetivos de política nacional, cada Parte procurará: (a) evitar medidas que dificultem o comércio realizado por meios eletrônicos; (b) evitar medidas que tenham o efeito de tratar o intercâmbio comercial realizado por meios eletrônicos de forma mais restritiva do que o comércio realizado por outros meios; (c) promover a transparência com relação ao marco legal correspondente a transações eletrônicas. Artigo 3º: Direitos Alfandegários 1. Nenhuma das Partes imporá direitos alfandegários às transmissões eletrônicas entre uma pessoa de uma Parte e uma pessoa de outra Parte. 2. Para maior certeza, o parágrafo 1 não impedirá que uma Parte imponha impostos internos, taxas ou outros encargos às transmissões eletrônicas, desde que tais impostos, taxas ou encargos sejam impostos de modo compatível com os Acordos da Organização Mundial de Comércio (OMC). Artigo 4º: Autenticação e assinatura eletrônica avançada ou digital 1. Uma Parte não negará a validade jurídica de uma assinatura somente com base no fato de que esta seja realizada por meios eletrônicos, salvo disposição expressa em contrário prevista em seu respectivo ordenamento jurídico. 2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá medidas sobre autenticação eletrônica que: (a) proíbam às partes de uma transação eletrônica determinarem mutuamente os métodos adequados de autenticação para essa transação; ou (b) impeçam as partes de uma transação eletrônica de terem a oportunidade de provar às autoridades judiciais ou administrativas que sua transação cumpre com qualquer requisito legal relativo à autenticação. 3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, uma Parte poderá exigir que, para uma determinada categoria de transações, o método de autenticação atenda a certos padrões de desempenho ou seja certificada por uma autoridade credenciada conforme seu ordenamento jurídico. 4. As Partes promoverão a utilização interoperável da assinatura eletrônica avançada ou digital. 5. As Partes arbitrarão os meios necessários para a assinatura de acordos de reconhecimento mútuo de assinatura eletrônica avançada ou digital. Artigo 5º: Proteção ao consumidor on-line As Partes reconhecem a importância de proteger os consumidores contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando participam do comércio eletrônico. Nesse sentido, cada Parte ajustar-se-á, em matéria de proteção ao consumidor no comércio eletrônico, ao estabelecido na normativa vigente do MERCOSUL relacionada à matéria. Artigo 6º: Proteção dos dados pessoais 1. As Partes reconhecem os benefícios da proteção da informação pessoal dos usuários do comércio eletrônico e sua contribuição para a melhoria da confiança do consumidor no comércio eletrônico. 2. As Partes deverão adotar ou manter leis, regulamentos e medidas administrativas para a proteção da informação pessoal dos usuários envolvidos no comércio eletrônico. Para tais fins, levarão em consideração os padrões internacionais existentes nesta matéria, segundo previsto no Artigo 2.5 (f). 3. Cada Parte deverá envidar esforços para assegurar que seu marco legal para a proteção dos dados pessoais dos usuários do comércio eletrônico seja aplicado de forma não discriminatória. 4. Cada Parte publicará informações sobre a proteção da informação pessoal que proporciona aos usuários do comércio eletrônico, incluindo como: (a) os indivíduos podem exercer seus direitos de acesso, retificação e supressão; (b) as empresas podem cumprir com qualquer requisito legal. 5. As Partes deverão intercambiar informações e experiências sobre sua legislação de proteção da informação pessoal. 6. As Partes fomentarão o uso de mecanismos de segurança para a informação pessoal dos usuários, e sua dissociação ou anonimização, caso tais dados sejam fornecidos a terceiros, de acordo com a legislação aplicável. 7. As Partes comprometem-se a aplicar aos dados pessoais que recebem de outra Parte um nível de proteção adequado mediante norma geral ou regulamentação específica autônoma ou por acordos mútuos, gerais ou específicos ou em marcos internacionais mais amplos, admitindo-se para o setor privado a implementação de contratos ou autorregulação. 8. As Partes arbitrarão os meios necessários para estabelecer medidas comuns de proteção de dados pessoais e sua livre circulação no MERCOSUL. Artigo 7º: Transferência transfronteiriça de informação por meios eletrônicos 1. As Partes reconhecem que cada Parte poderá ter seus próprios requisitos regulatórios sobre a transferência de informação por meios eletrônicos, inclusive com relação à proteção de dados pessoais, segundo estabelecido no Artigo 6º. 2. Cada Parte permitirá a transferência transfronteiriça de informações por meios eletrônicos, quando esta atividade tiver por objetivo a realização da atividade comercial de uma pessoa de uma Parte. Para maior certeza, este parágrafo estará sujeito ao cumprimento do disposto no Artigo 6.7. 3. Nada do disposto no presente Artigo impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas incompatíveis com o parágrafo 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio. 4. Este Artigo não se aplica a serviços financeiros. Artigo 8º: Localização das instalações informáticas 1. As Partes reconhecem que cada Parte poderá ter seus próprios requisitos regulatórios relativos ao uso de instalações informáticas, incluindo os requisitos que buscam garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações. 2. Uma Parte não poderá exigir de uma pessoa de outra Parte que use ou estabeleça as instalações informáticas no território dessa Parte como condição para a realização de negócios nesse território. 3. Nada do disposto neste Artigo impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas incompatíveis com o parágrafo 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio. 4. As Partes reconhecem que usar ou estabelecer fora de seu território as instalações informáticas em que se armazenem dados pessoais transferidos em virtude deste Acordo constitui uma transferência internacional, nos termos do Artigo 7º. 5. Este Artigo não se aplica a serviços financeiros. Artigo 9º: Princípios sobre o acesso e o uso da Internet para o comércio eletrônico As Partes reconhecem os benefícios de que os consumidores em seus territórios tenham a capacidade de: (a) acessar e utilizar os serviços e aplicativos escolhidos pelo consumidor e disponíveis na Internet; (b) conectar os dispositivos de usuário final escolhidos pelo consumidor na Internet, sujeito a regulamentos técnicos de cada Parte; e (c) acessar informações sobre as práticas de administração de redes dos provedores de serviço de acesso à Internet que possam influir na decisão do consumidor.