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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 5

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400005 5 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 10: Comunicações comerciais diretas não solicitadas 1. Cada Parte procurará proteger de maneira efetiva os usuários finais contra comunicações comerciais diretas não solicitadas. Para tanto, aplicar-se-ão os seguintes parágrafos. 2. Cada Parte procurará assegurar que as pessoas físicas e jurídicas não enviem comunicações comerciais diretas não solicitadas aos consumidores que não tenham dado seu consentimento2. 3. Sem prejuízo do parágrafo 2, as Partes permitirão que as pessoas físicas e jurídicas que, conforme as leis e disposições de cada Parte, tenham compilado os dados de contato do consumidor no âmbito da venda de um produto ou serviço, enviem comunicações comerciais diretas a esse consumidor sobre seus próprios produtos ou serviços similares. 4. Cada Parte procurará assegurar que as comunicações comerciais diretas não solicitadas sejam identificáveis como tais, divulguem claramente em nome de quem são enviadas e contenham a informação necessária para que os usuários finais solicitem a cessação do envio de maneira gratuita e a qualquer momento. Artigo 11: Facilitação do comércio eletrônico As Partes reconhecem a importância da facilitação do comércio por meios eletrônicos para o desenvolvimento do comércio eletrônico. Nesse sentido, cada Parte ajustar-se-á, em matéria de facilitação do comércio eletrônico, ao estabelecido nas disposições relevantes da normativa vigente do MERCOSUL. Artigo 12: Cooperação Reconhecendo a natureza global do comércio eletrônico, as Partes afirmam a importância de: (a) trabalhar em conjunto para facilitar o uso do comércio eletrônico, criar melhores práticas para aumentar a capacidade de realizar negócios, colaborar e cooperar em questões técnicas e de apoio para maximizar as oportunidades das micro, pequenas e médias empresas; (b) compartilhar informações e experiências sobre leis, regulações e programas na área do comércio eletrônico, incluindo os relacionados com proteção da informação pessoal, proteção ao consumidor, segurança nas comunicações eletrônicas, reconhecimento e facilitação da interoperabilidade de assinaturas eletrônicas transfronteiriças, incluindo assinaturas eletrônicas avançadas ou digitais, autenticação eletrônica, localização de servidores, direitos de propriedade intelectual, governo eletrônico e iniciativas para o fomento e difusão do acesso e uso de comércio eletrônico por micro, pequenas e médias empresas; (c) intercambiar informações e compartilhar opiniões sobre o acesso do consumidor a produtos e serviços oferecidos on-line entre as Partes; (d) participar ativamente de fóruns regionais e multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrônico; (e) incentivar o desenvolvimento, pelo setor privado, de métodos adicionais de autorregulação que promovam o comércio eletrônico, incluindo códigos de conduta, contratos-modelo, diretrizes e mecanismos de cumprimento; (f) promover o desenvolvimento de atividades de cooperação em matéria de segurança cibernética e utilizar mecanismos de colaboração para intercâmbio de informação que permita a identificação e mitigação de práticas maliciosas que possam afetar as redes eletrônicas das Partes, a informação pessoal dos cidadãos e o devido funcionamento das infraestruturas críticas de informação, especialmente aquelas que envolvam interdependência transfronteiriça, e a proteção contra o acesso não autorizado a informações ou comunicações privadas, entre outros; (g) compartilhar informação e experiências sobre metodologias para mensuração do comércio eletrônico, incluindo o transfronteiriço; e (h) possibilitar o intercâmbio de dados estruturados e padronizados segundo normas reconhecidas internacionalmente que permitam a interoperabilidade dos sistemas e acesso oportuno à transferência de dados entre autoridades com competência sobre o comércio transfronteiriço das Partes. Artigo 13: Revisão Com a finalidade de atingir o objetivo e fim do presente Acordo, este poderá ser revisado a cada dois (2) anos, considerando a evolução e regulamentação do comércio eletrônico no MERCOSUL, assim como ao menos os avanços logrados em matéria de comercio eletrônico na OMC ou nas negociações comerciais com terceiros países ou grupos de países. Artigo 14: Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado Parte do MERCOSUL. Para os Estados Partes que o ratificarem posteriormente, o presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que cada um depositar seu respectivo instrumento de ratificação. Artigo 15: Emendas As Partes poderão emendar o presente Acordo por escrito. A entrada em vigor das emendas estará regida pelo disposto no artigo precedente. Artigo 16: Denúncia As Partes poderão denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, com cópia às demais Partes. A denúncia surtirá efeito transcorridos noventa (90) dias da recepção por parte do depositário da respectiva notificação. Artigo 17: Depositário A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às Partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo. Feito na cidade de Montevideo, República Oriental do Uruguai, aos 29 dias do mês de abril de 2021, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA ARGENTINA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 1. Para maior certeza, as Partes entendem que a coleta, o tratamento e armazenamento de dados pessoais serão realizados seguindo princípios gerais como prévio consentimento, finalidade, qualidade dos dados, segurança, responsabilização, entre outros. 2. O consentimento será definido conforme as leis e disposições de cada Parte. Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 720, de 21 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.983-DF. Nº 721, de 21 de agosto de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional, em aditamento à Mensagem nº 1.156, de 24 de setembro de 2024, dos textos das emendas ao Protocolo de Londres de 1996 (LC PROT 1996), que não integraram a documentação encaminhada naquela ocasião. CASA CIVIL CONSELHO INTERMINISTERIAL DO PLANO BRASIL SOBERANO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 Aprova o Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o § 1º-A do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026. A COORDENADORA DO CONSELHO INTERMINISTERIAL DO PLANO BRASIL S O B E R A N O, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, I, do Decreto nº 13.091, de 5 de agosto de 2026, e no § 13 do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, alterada pela Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, torna público que o Conselho, em sessão realizada em 19 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o § 13 do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, alterada pela Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIELLE CANCELA CRONEMBERGER ANEXO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS 1. Objeto 1.1 O Plano dispõe sobre a aplicação de até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais) em recursos da União destinados às linhas de financiamento de que trata o caput do art. 3º da Lei 15.473, de 22 de julho de 2026, alterada pela Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, nos termos do §1º-A do mesmo artigo. 1.2. Os recursos poderão ser combinados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do § 12 do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026. 2. Aplicação dos recursos 2.1. Os recursos serão aplicados nas linhas de financiamento destinadas às pessoas jurídicas previstas nos incisos I a IV do caput e no § 11 do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026, observados: I - as finalidades previstas no § 3º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026, inclusive as eventualmente estabelecidas em ato conjunto com fundamento em seu inciso V; II - os critérios de elegibilidade definidos no ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Fazenda de que trata o § 8º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026; e III - as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026. 2.2. Os parâmetros detalhados no item 3 definem a distribuição dos recursos e não ampliam nem restringem o rol de beneficiários, as finalidades e os critérios de elegibilidade estabelecidos nos termos da Lei nº 15.473, de 2026. 3. Alocação dos recursos 3.1 A dotação global deste Plano é de até R$ 13.500.000.000,00 (treze bilhões e quinhentos milhões de reais), observada a seguinte destinação: I - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) para exportadores, e seus fornecedores, afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais setoriais, por parte dos Estados Unidos da América, conforme inciso I do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026. II - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) para beneficiários exportadores, e seus fornecedores, para países do Golfo Pérsico, conforme inciso III do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026. III - R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) aos beneficiários atuantes nos setores previstos no inciso IV do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026, com a finalidade de impactar o comércio externo brasileiro, conforme a seguinte distribuição: a) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para beneficiários em geral atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro, conforme inciso II do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, excetuados os setores "b" e "c" deste inciso, que terão destinação de valores específicos; b) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para beneficiários atuantes em atividades relacionadas à fabricação de adubos e fertilizantes ou de intermediários para fertilizantes; e c) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para beneficiários atuantes em atividades industriais e tecnológicas na cadeia de minerais críticos e estratégicos, considerando as etapas de lavra (extração do minério do solo), desde que associada a processos de beneficiamento, de beneficiamento, de refino ou de transformação de minerais. 3.2 Os valores previstos no item 3.1 poderão ser revistos pelo Conselho, consideradas a execução dos recursos e as prioridades da política pública, observados os procedimentos previstos no regimento interno. 4. Acompanhamento 4.1 O BNDES encaminhará ao Conselho Interministerial do Plano Brasil Soberano: I - mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente, informações sobre as operações aprovadas, contratadas e os desembolsos realizados, discriminadas por categoria prevista no item 3.1, linha de financiamento, finalidade prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 2026, porte da empresa e unidade da Federação; e II - anualmente, relatório consolidado sobre a execução do Plano. 4.2 Constatada insuficiência de execução em relação à destinação indicada no item 3.1, o BNDES apresentará justificativa e, se for o caso, proposta de revisão do Plano, na forma do item 3.2. DANIELLE CANCELA CRONEMBERGER