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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 38

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400038 38 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a inclusão da unidade familiar na Relação de Beneficiários (RB) do PNRA pressupõe a confirmação da relação de famílias indicada e validada pela comunidade, a análise cadastral pertinente e a verificação dos critérios de elegibilidade e das vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.311/2018, observada a regra específica do art. 11 do mesmo Decreto; Considerando que o eventual impedimento à inclusão da unidade familiar na RB, decorrente da incidência de vedação legal ou da ausência de requisito para ingresso no PNRA, não implica necessariamente no seu afastamento do seu pertencimento ou vínculo com a comunidade tradicional Quebradeiras de Coco, podendo essa condição ser registrada na Relação de Vinculados (RV), quando cabível; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento das comunidades tradicionais referidas como Quebradeiras de Coco, apresentada pela Superintendência Regional do INCRA no Piauí - SR(24)PI, autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras (DT), nos autos do Processo Administrativo nº 54000.023181/2026-19; resolve: Art. 1º Reconhecer 123 (cento e vinte e três) famílias do Território Tradicional Quebradeiras de Coco Santa Rosa, código SIPRA PI00991000, com área de 1.162,0696 ha (mil, cento e sessenta e dois hectares, seis ares e noventa e seis centiares), localizado no município de São João do Arraial, no estado do Piauí, para fins de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), sob gestão do Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí (INTERPI), visando o acesso destas ao PNRA. Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 2.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 Retifica a capacidade do Projeto de Assentamento Agroextrativista Nossa Senhora da Conceição, localizado no município de Macapá, no estado do Amapá. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e Considerando que os órgãos da Superintendência Regional do Amapá - SR(21)AP e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT) procederam à análise do Processo Administrativo nº 54350.000184/2013-90 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR-21/Nº 50, de 25 de outubro de 2013, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 31 de outubro de 2013, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista Nossa Senhora da Conceição, código SIPRA AP0049000, localizado no município de Macapá, no estado do Amapá; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Agroextrativista Nossa Senhora da Conceição e o Parecer Nº 7677/2025/SR(21)AP-T/SR(21)AP/INCRA; resolve: Art. 1° Retificar a capacidade de 80 (oitenta) famílias, constante da Portaria/INCRA/SR-21/Nº 50, de 25 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União Nº 212, de 31 de outubro de 2013, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista Nossa Senhora da Conceição, código SIPRA AP0049000, localizado no município de Macapá, no estado do Amapá, para a capacidade de 130 (cento e trinta) famílias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS RESOLUÇÕES CAS-SUFRAMA DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA torna público que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - CAS-SUFRAMA, em sua 324ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2026, aprovou as seguintes Resoluções, que entram em vigor nessa data de publicação: Nº 507 - Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 114/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 120/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial, do tipo implantação, da empresa FD AÇO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 57.716.959/0001-45 e na SUFRAMA sob o nº 22.0137.05-6, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior, de: I - telha metálica trapezoidal, código SUFRAMA 1514; e II - estrutura de ferro e aço para construção civil, código SUFRAMA 0705. Nº 508 - Art. 1º Fica aprovado, com base no Parecer de Economia nº 117/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico de serviços, do tipo implantação, da empresa AUTO POSTO UNIÃO DISTRITO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 63.089.210/0001-18 e na SUFRAMA sob o nº 22.0165.78-5, destinado à prestação de serviços, na Zona Franca de Manaus, de Comércio Varejista. Nº 509 - Art. 1º Fica aprovado, com base no Parecer de Economia nº 135/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico de serviços, do tipo implantação, da empresa HAT LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.334.847/0001-14 e na SUFRAMA sob o nº 20.0191.09-8, destinado à prestação, na Zona Franca de Manaus, dos seguintes serviços: I - transporte rodoviário de cargas; II - armazenagem de contêineres; III - handling; e IV - locação de equipamento. Nº 510 - Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 137/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 139/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial, do tipo implantação, da empresa SENSUS X TECNOLOGIA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 05.633.697/0009-09 e na SUFRAMA sob o nº 22.0168.87-3, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Condicionador de Ar de Janela ou de Parede com Mais de um Corpo, código SUFRAMA 0285, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 511 - Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 140/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 141/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo implantação, da empresa DBS INDÚSTRIA DO AMAZONAS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 12.964.358/0001-13 e na SUFRAMA sob o nº 22.0167.10-9, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Brinquedo Mecânico, código SUFRAMA 0224, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 512 - Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 130/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 131/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial, do tipo implantação, da empresa SUNHOPE DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE SISTEMAS INTELIGENTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 65.864.850/0001-83 e na SUFRAMA sob o nº 22.0176.21-3, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Registrador/Medidor de Energia Elétrica, código SUFRAMA 1651, com os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 513 - Art. 1º Ficam cancelados, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 30 e no art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024, os efeitos dos atos aprobatórios dos projetos técnico-econômicos concedidos à empresa EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA SOCIEDADE ANÔNIMA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.180.279/0001-93 e na SUFRAMA sob o nº 20.0149.14-8, relativos aos seguintes produtos: I - placa de circuito impresso montada (exceto de uso em informática), código SUFRAMA 0115, aprovada pela Portaria SUFRAMA nº 98, de 31 de janeiro de 2020; e II - unidade digital de processamento de pequeno porte montada em um mesmo corpo ou gabinete (UCP), código SUFRAMA 0309, aprovada pela Portaria SUFRAMA nº 517, de 7 de julho de 2021. Nº 514 - Art. 1º Ficam cancelados, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 30 e no art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024, os efeitos do ato aprobatório do projeto técnico-econômico concedido à empresa AMAPLAST AMAZONAS PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.402.426/0001-22 e na SUFRAMA sob o nº 20.0116.08-8, relativo ao produto artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem, código SUFRAMA 0395, aprovado pela Portaria SUFRAMA nº 507, de 1º de julho de 2021. Nº 515 - Art. 1º Ficam cancelados, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 30 e no art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024, os efeitos do ato aprobatório do projeto técnico-econômico concedido à empresa AM - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.175.959/0001-84 e na SUFRAMA sob o nº 20.0107.24-0, relativo ao produto Peças Plásticas Moldadas por Vácuo-Formagem, código SUFRAMA 1119. Nº 516 - Art. 1º Ficam cancelados os incentivos fiscais atribuídos aos projetos industriais de titularidade da empresa VANTIVA TECHNOLOGIES BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.773.530/0001-42 e na SUFRAMA sob o nº 20.0121.32-4, referentes aos seguintes produtos: I - modulador/demodulador para comunicação de dados via televisão a cabo ("cable modem"), código SUFRAMA 1310, aprovado pela Resolução CAS-SUFRAMA nº 40, de 5 de junho de 2014; e II - modulador/demodulador para comunicação de dados por rede óptica, código SUFRAMA 2078, aprovado pela Portaria SUFRAMA nº 171, de 19 de março de 2018. Nº 517 - Art. 1º Ficam cancelados os incentivos fiscais atribuídos ao projeto industrial de titularidade da empresa PMI SOUTH AMÉRICA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.211.330/0001-38 e na SUFRAMA sob o nº 20.0102.73-7, aprovado pela Resolução CAS-SUFRAMA nº 142, de 28 de junho de 2012, referente à fabricação do produto Peças Plásticas Moldadas por Injeção, código SUFRAMA 0008. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.995, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Permuta entre Função Comissionada Executiva - FCE e Cargo Comissionado Executivo - CCE no âmbito Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a permuta de um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Chefe de Gabinete, da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, por uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13, de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Direitos Humanos e Empresas, da Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alterações tácitas do ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 2 (dois) dias úteis após a data de sua publicação. JANINE MELLO Ministério da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 409, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas MEC n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Instrução Normativa SERES nº 1, de 17 de setembro de 2018, e considerando o disposto nos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria, solicitados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 9.235, de 2017. Parágrafo único. As autorizações a que se refere esta Portaria são válidas exclusivamente para os cursos ministrados nos endereços citados na tabela constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º As instituições citadas na tabela constante do Anexo desta Portaria deverão protocolar pedido de reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO