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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 55

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400055 55 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Categoria: Trailer Diretor(es): Chris Columbus Produtor(es)/Criador(es): David Heyman Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Descritor(es) de Conteúdo: violência fantasiosa Processo: 08017.002176/2026-76 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 160/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Processo MJSP nº: 08017.001721/2026-15 Obra: "O Lobisomem" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do filme "O Lobisomem" (The Wolfman, 2010), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se: a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezesseis anos"; b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional, tortura, mutilação e violência de forte impacto. d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência, relevância, composição de cena e conteúdo inadequado com criança ou adolescente e mitigado pelos atenuantes de contexto fantasioso; e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final. g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 114/2026/SEAC- V O D / D C I N D / CG P C I N D - S E D I G I / D S P R A D - S E D I G I / S E D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dezoito anos" por apresentar violência extrema e drogas lícitas. Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas. A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo devem ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO DECISÓRIO Nº 166/GAB-PRES/PRES/CADE, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Processo nº 08700.007890/2026-42 O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, matrícula SIAPE nº 4481194, no uso da competência prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolve autorizar o afastamento do país do servidor MARCELO CÉSAR GUIMARÃES, Chefe da Assessoria Internacional, para participar do evento OECD-IDB Latin American and Caribbean Competition Forum, de 13 a 17 de outubro de 2026, incluído o trânsito, em Buenos Aires, Argentina, com ônus (Processo n. 08700.007890/2026-42). DIOGO THOMSON DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 21 DE AGOSTO DE 2026 Nº 1.107 Ato de Concentração nº 08700.007456-62. Requerentes: CBR 266 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz e Fernanda Romero. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.108 Ato de Concentração nº 08700.007577-12. Partes: Sompo Seguros S.A. e Fator Seguradora S.A. Advogados: Brenda Souza Corrêa, Renata Caied e Renata Fonseca Zuccolo Giannella. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.109 Ato de Concentração nº 08700.007413-87. Requerentes: Deutsche Lufthansa AG e Italia Trasporto Aereo S.p.A. Advogados: Bruna Silveira de Alencar, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Maria Sampaio e Bernardo Cascão. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.110 Ato de Concentração nº 08700.007265-09. Requerentes: Estre Ambiental S.A. e Valorgas Participações Societárias S.A . Advogados: Marcos Seiiti Abe, Pedro Saad Abud, Danilo Henrique Zanichelli, Flávia Chiquito dos Santos e Marco Volpini Micheli. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.111 Ato de Concentração nº 08700.007533-84. Requerentes: Jellinbah Group Pty Ltd, Lake Vermont unincorporated joint venture e Bowen Basin Coal Pty Ltd. Advogados: Flávia Porfírio Couto, Marcos Drummond Malvar e Ana Paula Martinez. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.112 Ato de Concentração nº 08700.007261-12. Partes: Triton Fund 6 GP SARL, IOL Investments B.V., Inspectorate International Ltd. e Bureau Veritas Commodities & Trade Inc. Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão F. A. de Oliveira e Luiz Eduardo Barbosa Soyer Queiroz. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.114 Ato de Concentração nº 08700.007376-15. Requerentes: Comerc Energia S.A., Micropower Energia S.A., MPC Serviços Energéticos 1A S.A., MPC Serviços Energéticos 1B S.A. e Siemens Financial Services Inc. Advogados: Flávia Chiquito dos Santos, Marco Volpini Micheli, Luís Nagalli, Rodrigo Vianna e Regina Vieira. Decido pela aprovação sem restrições. FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA Nº 30, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Trata a presente Ata do Circuito Deliberativo Virtual indicado abaixo. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 36/2025/CADE de 13 de fevereiro de 2025 (SEI 1516104), publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, Seção 1, p.54 (SEI 1518149). CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 154 - INÍCIO DA VOTAÇÃO 11/08/2026 Relator: Diogo Thomson de Andrade. Processo nº: 08700.006945/2026-05 Partes: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Ementa: O Plenário homologou por unanimidade a Portaria Normativa 68 (SEI nº 1794453). Todos os Conselheiros acompanharam de forma tácita o Relator, nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 17/08/2026. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator: Diogo Thomson de Andrade. Processo nº: 08700.004902/2026-87 Partes: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório 154 (SEI nº 1797642). Todos os Conselheiros acompanharam de forma tácita o Relator, nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 17/08/2026. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. CIRCUITO DELIBERATIVO VIRTUAL Nº 155 - INÍCIO DA VOTAÇÃO 12/08/2026 Relator: Diogo Thomson de Andrade. Processo nº: 08700.003120/2026-21 Partes: American Airlines, Inc., Azul S.A. | Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI"). Advogado(as): Mariana Tavares de Araujo, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruna Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira, Eduardo Molan Gaban e Juliana Oliveira Domingues e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Despacho Decisório 110 (SEI nº 1797856) que conclui pela inadmissibilidade do recurso administrativo contra a decisão da SG/Cade que indefere habilitação de Terceiro Interessado em Ato de Concentração. Todos os Conselheiros acompanharam de forma tácita o Relator, nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 17/08/2026. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Relator: Camila Cabral Pires Alves. Impedimento: Diogo Thomson de Andrade (SEI nº 1799460) Processo nº: 08700.010050/2014-23 Partes: Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda, Karimex Componentes Eletrônicos Ltda, Gilson Tristan, Paulo Neiler e Sérgio Abílio Tavares da Luz. Advogado(as): Ari Marcelo Solon, Carolina Paladino Nemoto, Eduardo Caminati Anders, Gustavo Costa Vasconcelos, Marcos Rolim Fernandes Fontes, Rodrigo Marques dos Santos, Ricardo Fernandes Pereira, Elza Rebouças Artoni, Roberto Jordão de Oliveira, Frederico de Mello e Faro da Cunha, Eduardo Ricca, Cláudia Lopes Fonseca, Cleber Dal Rovere Peluzo Abreu, Juliana Bonazza Teixeira da Cunha, Thiago Francisco da Silva Brito e outros. Ementa: O Plenário homologou por unanimidade o Voto Embargos de Declaração (SEI nº 1795400 e suas versões restritas 1795415 e 1795168) em que a Relatora conheçe dos embargos de declaração opostos por Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda., D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda., Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., Paulo Neiler Pereira da Silva e Sérgio Abílio Tavares da Luz, não conheçe dos embargos de declaração opostos por Gilson Tristan, por serem intempestivos, nega provimento aos embargos de declaração opostos por Karimex Componentes Eletrônicos Ltda., por não se verificar as omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais alegados, nega provimento aos embargos de declaração opostos por Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. e D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. e, nos termos do artigo artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, altera de ofício as multas aplicadas à Datasonic Indústria e Distribuição de Eletrônicos Ltda. para R$ 856.937,12 (oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e doze centavos), à D.T.I. Comércio de Artigos de Informática Ltda. para R$ 265.406,99 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e noventa e nove centavos) e ao Alexandre Morais de Azevedo para R$ 56.117,21 (cinquenta e seis mil, cento e dezessete reais e vinte e um centavos), nos termos da fundamentação, negando provimento das demais alegações veiculadas nestes embargos de declaração, dá provimento integral aos embargos de declaração opostos por Paulo Neiler Pereira da Silva, para corrigir erro material, alterando a multa de Paulo Neiler Pereira da Silva para R$ 48.223,47 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos); bem como, de ofício, alterar a multa aplicada a Gilson Tristan para R$ 48.223,47 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), nos termos da fundamentação, e dá parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Sérgio Abílio Tavares da Luz, exclusivamente para reconhecer a existência de erro material e promover as correspondentes retificações, inclusive de ofício, nos termos da fundamentação, negando provimento às demais alegações veiculadas nos presentes embargos de declaração. Todos os Conselheiros acompanharam de forma tácita o Relator, nos termos do art. 6º da Resolução nº 36/2025/CADE. Data Final da Votação: 17/08/2026. Resultado: HOMOLOGADO POR UNANIMIDADE. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado das homologações da presente ata, cujo inteiro teor consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI). DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente do Tribunal Interino