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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 109

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400109 109 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELA DE TARIFAS Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa .Valores a serem Praticados (R$) . . . . . . .Praça 1 .Praça 2 .Praça 3 .Praça 4 .Praça 5 .Praça 6 .Praça 7 . .1 .Automóvel, caminhonete e furgão .2 .Simples .1 .12,10 .12,20 .12,40 .12,20 .12,30 .12,50 .16,60 . .2 .Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2 .24,20 .24,40 .24,80 .24,40 .24,60 .25,00 .33,20 . .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .18,15 .18,30 .18,60 .18,30 .18,45 .18,75 .24,90 . .4 .Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus .3 .Dupla .3 .36,30 .36,60 .37,20 .36,60 .36,90 .37,50 .49,80 . .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2 .24,20 .24,40 .24,80 .24,40 .24,60 .25,00 .33,20 . .6 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .4 .Dupla .4 .48,40 .48,80 .49,60 .48,80 .49,20 .50,00 .66,40 . .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .5 .Dupla .5 .60,50 .61,00 .62,00 .61,00 .61,50 .62,50 .83,00 . .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .6 .Dupla .6 .72,60 .73,20 .74,40 .73,20 .73,80 .75,00 .99,60 . .9 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .7 .Dupla .7 .84,70 .85,40 .86,80 .85,40 .86,10 .87,50 .116,20 . .10 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .8 .Dupla .8 .96,80 .97,60 .99,20 .97,60 .98,40 .100,00 .132,80 . .11 .Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- . .12 .Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- DECISÃO SUROD Nº 1.097, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.077401/2026-92, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Rafael Marioto inscrito no CPF nº *.121.019-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 631+384 ao km 631+912, no município de Céu Azul/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo: I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.224, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001190-92.2026.4.03.6106, processo administrativo nº 01032.141619/2026- 14, e considerando o que consta o processo nº 50505.001471/2026-70, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO EVOLUCAO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, CNPJ nº 33.419.601/0001-92, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.225, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001190-92.2026.4.03.6106, processo administrativo nº 01032.141619/2026- 14, e considerando o que consta o processo nº 50505.001430/2026-83, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO EVOLUCAO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, CNPJ nº 33.419.601/0001-92, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.226, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001190- 92.2026.4.03.6106, processo administrativo nº 01032.141619/2026-14, e considerando o que consta o processo nº 50505.001455/2026-87, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO EVOLUCAO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, CNPJ nº 33.419.601/0001- 92, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.227, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001190-92.2026.4.03.6106, processo administrativo nº 01032.141619/2026- 14, e considerando o que consta o processo nº 50505.001456/2026-21, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO EVOLUCAO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, CNPJ nº 33.419.601/0001-92, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.228, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5001190-92.2026.4.03.6106, processo administrativo nº 01032.141619/2026- 14, e considerando o que consta o processo nº 50505.001457/2026-76, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO EVOLUCAO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, CNPJ nº 33.419.601/0001-92, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 449, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.096838/2026-25, decide: Art. 1º Habilitar a empresa FOCO AGÊNCIA DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 07.784.967/0001-50, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 497, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.107597/2026-57, decide: Art. 1º Cancelar, à pedido, o Certificado de Licença Originária concedido à empresa TRANSCIARDI TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 09.464.773/0001- 01, para o tráfego bilateral entre o Brasil e a Bolívia. Art. 2º Revogar a PORTARIA Nº 315, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 508, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.108986/2026-08, decide: Art. 1º Habilitar a empresa BADAX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 38.418.452/0001-60, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO