DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400118 118 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Revogado. § 2º Revogado. Art. 26 ............................................................................................................. VII - Revogado ......................................................................................................................... X - Revogado ............................................................................................................................... SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS Art. 26-A A Secretaria de Estratégia e Projetos, unidade vinculada à Presidência do Conselho da Justiça Federal, é dirigida pelo Secretário de Estratégia e Projetos, designado pelo Presidente do CJF entre juízes ou juízas federais de primeiro e segundo graus, sem prejuízo dos direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo de origem. Parágrafo único O Presidente poderá designar, como Secretário de Estratégia e Projetos Substituto, juiz ou juíza federal auxiliar de primeiro ou de segundo grau. Art. 26-B Compete à Secretaria de Estratégia e Projetos: I - prestar apoio e assessoramento técnico à Presidência nas atividades relacionadas à agenda estratégica do CJF e da Justiça Federal, aos programas e projetos prioritários e às pesquisas judiciárias; II - viabilizar a implementação de estratégias para a promoção da gestão organizacional e de pessoas, tais como planejamento estratégico, gestão da mudança e melhoria de processos; III - assessorar o Conselho da Justiça Federal no planejamento e definição de políticas e diretrizes para a administração do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como de outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento e modernização dessas instituições IV - desempenhar as demais atribuições previstas para a Secretaria de Estratégia e Projetos no Manual de Organização do Conselho da Justiça Federal. Art. 26-C Funcionará, subordinado à Secretaria de Estratégia e Projetos, o Departamento de Pesquisas da Justiça Federal. Art. 26-D Compete ao Departamento de Pesquisas da Justiça Federal: I - desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional federal; II - realizar análises e diagnósticos de problemas estruturais e conjunturais da Justiça Federal; III - fornecer subsídios técnicos à formulação de políticas judiciárias, conforme regulamento específico. SEÇÃO IX DA SECRETARIA DE AUDITORIA Art. 26-E A Secretaria de Auditoria, unidade vinculada à Presidência do Conselho da Justiça Federal, é dirigida pelo Secretário de Auditoria, designado pelo Presidente do CJF entre juízes ou juízas federais de primeiro e segundo graus, sem prejuízo dos direitos, vantagens e prerrogativas inerentes ao cargo de origem. Parágrafo único O Presidente nomeará, em comissão, Secretário de Auditoria Adjunto para assessoramento e substituição do titular nas hipóteses de vacância, afastamentos ou impedimentos. Art. 26-F Compete à Secretaria de Auditoria: I - avaliar a governança, a gestão de riscos, os controles internos administrativos, o cumprimento dos planos institucionais e a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e de pessoal, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, quanto aos princípios legais e constitucionais que regem a Administração Pública; II - coordenar os procedimentos do Sistema de Auditoria Interna da Justiça Fe d e r a l ; III - apoiar o órgão de controle externo, bem como, quando determinado, atuar em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal; IV - desempenhar as demais atribuições previstas para a Secretaria de Auditoria no Manual de Organização do Conselho da Justiça Federal. SEÇÃO X DA DIRETORIA-GERAL Art. 26-G A Diretoria-Geral, unidade vinculada à Presidência do Conselho da Justiça Federal, é dirigida pelo Diretor-Geral, designado pelo Presidente do CJF. Art. 26-H Compete à Diretoria-Geral coordenar as atividades das unidades administrativas do Conselho que lhe são subordinadas, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente, bem como os termos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único O Diretor-Geral, com formação superior, será nomeado pelo Presidente em comissão. Art. 26-I Ao Diretor-Geral cabe, além de outras atribuições a serem definidas pelo Presidente: I - supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Diretoria-Geral, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Plenário; II - despachar com o Presidente o expediente da Diretoria-Geral; III - apoiar administrativamente as ações da Secretaria-Geral, da Secretaria de Estratégia e Projetos e da Secretaria de Auditoria na condução das políticas e diretrizes nacionais; IV - elaborar diretrizes e planos de ação no âmbito da Diretoria-Geral; V - praticar atos de gestão administrativa e de pessoal que lhe sejam delegados pelo Presidente VI - desempenhar as demais atribuições previstas para a Diretoria-Geral no Manual de Organização do Conselho da Justiça Federal." Art. 2º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente do Conselho da Justiça Federal PLENÁRIO SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO PERÍODO DE 19 A 21 DE AGOSTO DE 2026 VIRTUAL Certidão de julgamento - 0903515 Processo: 0002823-08.2026.4.90.8000 - Emendas Regimentais Colegiado: Conselho Data da Sessão: 21/08/2026 17:00:00 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Dispositivo: O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR proposta de emenda regimental para atualizar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, anexo da Resolução CJF n. 42, de 19 de dezembro de 2008, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário Virtual, 19 a 21 de agosto de 2026. Votaram os Conselheiros LUIS FELIPE SALOMÃO, MAURO CAMPBELL, RIBEIRO DANTAS, JOEL PACIORNIK, MESSOD AZULAY NETO, PAULO SÉRGIO DOMINGUES, MARIA DO CARMO CARDOSO, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO, JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 523, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0030408/2026, resolve: Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão e as Funções Comissionadas abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código C J/FC .origem (nível, descrição e localização CJ/FC) .destino (nível, descrição e localização CJ/FC) . .1 .6974 .CJ-01 da Coordenadoria de Publicação e Protocolo Administrativo - COPAD .CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente de Apoio à Preservação da Memória Institucional - NUAMI . .2 .7779 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Apoio à Preservação da Memória Institucional - NUAMI .FC-05 da Secretaria da Gestão da Informação e do Conhecimento - SGIC. . .3 .8159 .FC-03 do Núcleo de Apoio à Preservação da Memória Institucional - NUAMI .FC-03 do Núcleo Permanente de Apoio à Preservação da Memória Institucional - NUAMI . .4 .7034 .FC-01 do Núcleo de Apoio à Preservação da Memória Institucional - NUAMI .FC-01 do Núcleo Permanente de Apoio à Preservação da Memória Institucional - NUAMI Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. JAIR SOARES Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 688, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a concessão de isenção de débitos, pelos Conselhos Regionais de Administração, ao profissional portador de doença grave, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 661, de 27 de dezembro de 2024 CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª sessão, de 5 de agosto de 2026; resolve: Art. 1º O profissional que atender aos requisitos desta Resolução fica desobrigado do pagamento de anuidades, taxas, multas e preços de serviços devidos ao Conselho Regional de Administração no qual possuir registro profissional. Art. 2º O Conselho Regional de Administração, mediante decisão fundamentada do Plenário, concederá isenção do pagamento das obrigações previstas no art. 1º, ao profissional portador de doença grave prevista em legislação vigente da Receita Federal do Brasil, para fins de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o requerimento deve ser instruído com laudo da medicina especializada. § 2º A isenção será válida enquanto perdurar o estado de doença, devendo a comprovação descrita no § 1º ser feita anualmente pelo profissional. § 3º A isenção não impede a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. § 4º A isenção terá vigência a partir do exercício seguinte ao da data do protocolo do requerimento no Conselho Regional de Administração. Art. 3º A apresentação de documento de conteúdo inverídico ensejará o indeferimento ou revogação do benefício, conforme o caso, e consequente cobrança da anuidade no seu valor integral, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 4º O disposto nesta Resolução não implica devolução de quantias pagas. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração. Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa CFA nº 546, de 04 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União n.º 128, de 5/07/2018, Seção 1, pág. 91. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 689, DE 12 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre regulamentação de realização de sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva, nas modalidades presencial, por videoconferência ou virtual, no âmbito do Conselho Federal de Administração e Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 661, de 27 de dezembro de 2024, CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª sessão, de 5 de agosto de 2026; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As sessões plenárias e reuniões da Diretoria Executiva do Conselho Federal de Administração, como ato deliberativo, poderão ser realizadas: I - de forma telepresencial (videoconferência); e II - em plataforma eletrônica assíncrona (virtual). Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a sessão plenária de posse dos conselheiros federais, a qual deverá ser realizada, obrigatoriamente, na modalidade presencial. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - modalidade virtual: o ambiente eletrônico, acessível mediante login e senha pessoais, sem a necessidade de participação simultânea, no qual são pautados processos e matérias para votação assíncrona durante um período preestabelecido no ato convocatório. II - modalidade telepresencial: aquela realizada com a interação síncrona (ao vivo) dos conselheiros, em dia e horário predeterminados, por meio de plataforma de videoconferência homologada pelo Conselho Federal de Administração; CAPÍTULO II - MODALIDADE VIRTUAL (AMBIENTE ASSÍNCRONO) Art. 3º Poderão ser submetidos à deliberação no formato virtual: I - processos administrativos; II - apreciação e aprovação de atas e contas.