DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400121 121 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 adequada aos ciclos de vida, observados os princípios da universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, humanização, trabalho colaborativo e interprofissional. Art. 2º A atuação do Terapeuta Ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa abrangerá pessoas de qualquer faixa etária com doenças que ameaçam a continuidade da vida, estejam elas em qualquer momento do processo de adoecimento, com predomínio de tratamentos modificadores da doença ou não, incluindo, entre outras, condições oncológicas, neurodegenerativas, cardiorrespiratórias e doenças raras. § 1º Cuidados Paliativos consistem em uma abordagem voltada à promoção da qualidade de vida de pessoas com doenças que ameaçam a continuidade da vida, bem como de seus familiares e cuidadores, e envolvem ações integradas para prevenir e aliviar o sofrimento, por meio da identificação precoce e do manejo adequado da dor e de sintomas físicos, emocionais, sociais e espirituais. § 2º A Reabilitação Paliativa integra estratégias de reabilitação, autogerenciamento e autocuidado ao modelo holístico dos cuidados paliativos. Por meio do trabalho interprofissional com a pessoa adoecida, com seus familiares e com cuidadores, busca-se otimizar a funcionalidade, o bem-estar e a qualidade de vida, promover o alcance de metas e prioridades pessoais com autonomia, favorecer a maior independência possível diante do declínio da saúde e possibilitar uma vida plena até a finitude, quando esta ocorrer. Art. 3º A atuação do Terapeuta Ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa visa promover uma vida ocupacional ativa, significativa e funcional, em todos os ciclos da vida (infância, adolescência, idade adulta e velhice), por meio da identificação precoce, da prevenção e do manejo competente da dor, do controle de sintomas e do sofrimento que repercutem na autonomia, no desempenho e na participação ocupacional. Art. 4º O terapeuta ocupacional deve estar devidamente capacitado para oferecer cuidado integrado em equipe interprofissional, em todos os pontos de atenção da RAS e em diferentes cenários de cuidado, podendo atuar em pesquisa, ensino, extensão, gestão e assistência, inclusive remotamente, entre outros, em instituições públicas, privadas, filantrópicas, na saúde suplementar e no terceiro setor. § 1º Com a finalidade de conferir maior visibilidade à Terapia Ocupacional, consideram-se, sem prejuízo de outros, os seguintes cenários assistenciais: I - Atenção Primária à Saúde, incluindo as equipes multiprofissionais - eMulti; II - Atenção Especializada de Média e Alta Complexidade, em serviços hospitalares e extra-hospitalares, incluindo Atenção Domiciliar, ambulatórios especializados, serviços de saúde mental, unidades de transição de cuidados, unidades de cuidados prolongados, "hospices" e componentes da Rede de Urgência e Emergência; III - Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, Residências Terapêuticas, comunidades compassivas, serviços destinados a pessoas privadas de liberdade e outros serviços de cuidado e proteção social. § 2º O atendimento por meio remoto em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa observará as normativas do COFFITO e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD. § 3º O planejamento das intervenções terapêutico-ocupacionais deve assegurar o tempo de acompanhamento necessário ao estabelecimento do vínculo terapêutico e ao alcance dos objetivos, devendo os serviços e as instituições prover carga horária compatível com a complexidade e a continuidade do cuidado. Art. 5º O exercício profissional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa pressupõe qualificação compatível com a complexidade do cuidado, nos níveis: I - Qualificação Generalista: corresponde ao conjunto mínimo de competências necessárias para que o terapeuta ocupacional reconheça a elegibilidade para Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, realize avaliação terapêutico-ocupacional, elabore e execute intervenções no âmbito de sua competência profissional e atue de forma integrada à equipe interprofissional em todos os pontos de atenção da RAS e em diferentes cenários de cuidado. Para essa atuação, o terapeuta ocupacional deve ser capaz de: a) reconhecer os princípios dos Cuidados Paliativos e da Reabilitação Paliativa e sua aplicação à prática terapêutico-ocupacional; b) atuar em conformidade com os direitos humanos, com as políticas públicas e com a Política Nacional de Cuidados Paliativos; c) utilizar estratégias de comunicação adequadas ao cuidado, à faixa etária, ao nível de desenvolvimento e ao trabalho em equipe; d) identificar os impactos dos processos de saúde, adoecimento e finitude sobre as ocupações, a participação e o desempenho ocupacional e a qualidade de vida; e) realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico e planejamento terapêutico- ocupacional, considerando as especificidades do ciclo de vida, do processo de adoecimento e o contexto de cuidado; f) implementar intervenções terapêutico-ocupacionais voltadas à promoção da participação ocupacional, autonomia, conforto e qualidade de vida; g) empregar, no âmbito de sua competência profissional, estratégias não farmacológicas para o manejo da dor, de outros sintomas e do sofrimento ocupacional, compreendendo sua integração com as estratégias farmacológicas; h) desenvolver intervenções voltadas às perdas e às interrupções ocupacionais da pessoa adoecida, de seus familiares e cuidadores; i) indicar, prescrever e utilizar recursos de Tecnologia Assistiva, Comunicação Aumentativa e Alternativa e outras tecnologias reabilitadoras ou suportivas, conforme as necessidades funcionais e ocupacionais; j) desenvolver ações de gestão do cuidado e contribuir para a qualificação dos processos de trabalho em cuidados paliativos e em reabilitação paliativa; k) identificar necessidades paliativas complexas e a necessidade de transição do cuidado para equipes especializadas; l) realizar intervenções voltadas ao processo de elaboração do luto com foco na reconstrução de significados ocupacionais de seus familiares e cuidadores; II - Qualificação Especializada: corresponde ao aprofundamento técnico- científico para atuação em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, obtido por meio de curso de pós-graduação "lato sensu" ou programas de residência, com inserção dos Cuidados Paliativos na grade curricular, destinados à atuação em contextos assistenciais de maior complexidade, incluindo o manejo de situações de sofrimento ocupacional de difícil controle. Para essa atuação, o terapeuta ocupacional deve ser capaz de: a) aprofundar a utilização de protocolos e estratégias de comunicação para o desenvolvimento do cuidado de pessoas com necessidades paliativas e seus familiares, em atuação compartilhada com a equipe interprofissional, especialmente no que se refere à comunicação de notícias difíceis e à gestão de comunicações complexas, envolvendo diagnósticos e prognósticos ocupacionais reservados; b) utilizar recursos terapêutico-ocupacionais de avaliação, instrumentos e intervenções específicos da prática em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa; c) aplicar métodos, técnicas e procedimentos terapêutico-ocupacionais específicos ao campo dos Cuidados Paliativos e da Reabilitação Paliativa, com as ocupações empregadas como meio e/ou como fim do processo terapêutico-ocupacional; d) desenvolver intervenções terapêutico-ocupacionais, no âmbito de sua competência profissional, para o manejo da dor, de sintomas de difícil controle e das repercussões ocupacionais decorrentes de sofrimentos físicos, emocionais, sociais, espirituais e ocupacionais, incluindo situações de maior complexidade; e) monitorar desfechos clínicos, deterioração funcional, demandas ocupacionais, indicadores e necessidade de transição de cuidados; f) participar do planejamento antecipado de cuidados e da organização, gerenciamento ou matriciamento de serviços de Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa. Art. 6º Compete ao terapeuta ocupacional em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa: I - realizar avaliação, diagnóstico e prognóstico terapêutico-ocupacional, bem como uma reavaliação contínua que considere aspectos biográficos e ocupacionais; informações relacionadas ao adoecimento e aos tratamentos realizados; estruturas e funções do corpo, contextos, padrões, habilidades de desempenho; papéis ocupacionais; desenvolvimento neuropsicomotor; desempenho funcional e ocupacional; manifestações de sofrimento e a rede de suporte disponível; II - aplicar instrumentos e outros recursos avaliativos validados cientificamente e analisar seus resultados, de modo a priorizar demandas e subsidiar o estabelecimento do diagnóstico e do prognóstico terapêutico-ocupacional; III - prescrever, planejar e conduzir intervenções terapêutico-ocupacionais, integrando os princípios dos Cuidados Paliativos e da Reabilitação Paliativa; IV - construir raciocínio clínico-terapêutico fundamentado na atuação interprofissional, prescrevendo, planejando e executando intervenções adequadas às necessidades e prioridades ocupacionais da pessoa adoecida, familiares, cuidadores e grupos, utilizando métodos e abordagens pertinentes, considerando o processo de adoecimento, o diagnóstico clínico e terapêutico-ocupacional, as especificidades de cada ciclo de vida, os interesses e a autonomia da pessoa/família, qualificando os registros em prontuários, pareceres, relatórios e laudos técnicos; V - colaborar na construção do Projeto Terapêutico Singular - PTS, como instrumento orientador ao cuidado, contribuindo para a definição de objetivos e estratégias para intervenção terapêutico-ocupacional, de forma a incluir a análise da dimensão ocupacional e o compartilhamento de decisões entre a equipe/familiar/cuidador; VI - abordar o cuidado de forma integral, mitigando o desengajamento e a privação ocupacional, por meio de intervenções que contemplem as ocupações, como meio ou como fim do processo terapêutico-ocupacional, tais como as Atividades de Vida Diária - AVDs, Atividades Instrumentais de Vida Diária - AIVDs, educação, trabalho, lazer, brincar, gestão em saúde, descanso e sono e participação social, respeitando as necessidades e os desejos das pessoas envolvidas e integrando-as como parte essencial do cuidado; VII - promover conforto físico-funcional durante todo o processo de adoecimento e tratamento, por meio de estratégias não farmacológicas voltadas à otimização da funcionalidade, da participação e do desempenho ocupacional; VIII - favorecer o manejo de alterações cognitivas e comportamentais que podem acontecer durante o processo de adoecimento e comprometer o desempenho e a participação ocupacional; IX - abordar os fatores do cliente, incluindo valores, crenças, espiritualidade e religiosidade, por influenciarem o significado atribuído às ocupações, a participação e o desempenho ocupacional, a tomada de decisão e a autonomia; X - promover intervenções voltadas ao enfrentamento das perdas e das interrupções ocupacionais decorrentes do processo de adoecimento e tratamento, considerando seus impactos na identidade ocupacional, nos papéis, hábitos, rotinas e na participação; XI - contemplar nas intervenções os fatores sociais que podem causar sofrimentos, afetar o cotidiano e o desempenho ocupacional, produzindo interrupções nos papéis ocupacionais, desengajamento e privação ocupacional, isolamento social, conflitos familiares, fragilidade na rede de suporte, problemas de acessibilidade aos serviços, dentre outros; XII - considerar os fatores ambientais, as demandas estruturais do local de cuidado e do território, com vistas ao planejamento e à implementação de intervenções terapêutico-ocupacionais que favoreçam o desempenho e a participação ocupacional da pessoa assistida e contribuam para a organização e a qualificação da rotina dos cuidados ofertados; XIII - reconhecer que o cuidado terapêutico-ocupacional à criança ocorre por meio do desempenho de coocupações entre a criança e sua família/cuidador, sendo esse aspecto, bem como o desenvolvimento infantil, a base das avaliações e intervenções; XIV - propor intervenções terapêutico-ocupacionais que possam incluir diferentes ações de reabilitação paliativa (pré-reabilitação/preventiva, restaurativa, suportiva/adaptativa e paliativa), reconhecendo que a funcionalidade, o desempenho e a participação ocupacional podem variar ao longo da trajetória do adoecimento e do tratamento; XV - considerar que, na atenção a neonatos, crianças e adolescentes, devem ser incluídas, quando possível, intervenções terapêutico-ocupacionais destinadas à aquisição de habilidades e marcos do desenvolvimento ainda não alcançados, bem como ao restabelecimento daqueles comprometidos pelo processo de adoecimento; XVI - promover o desempenho nas ocupações que a pessoa adoecida, seus familiares e cuidadores desejam, precisam e devem realizar, bem como o desenvolvimento e o treinamento das habilidades motoras, processuais e de interação social, para a independência e autonomia possíveis na trajetória do adoecimento; XVII - promover a independência e o exercício da autonomia da pessoa adoecida, considerando as necessidades específicas de cada ciclo de vida, por meio da modificação e da adaptação do ambiente físico, das etapas das atividades, do treino e da implementação de estratégias e recursos de Tecnologia Assistiva, de Comunicação Aumentativa e Alternativa, e de reabilitação, que assegurem a continuidade do cuidado, do desempenho e da participação ocupacional; XVIII - incorporar métodos e técnicas adicionais ao plano de cuidados, como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICs, Realidade Virtual, Inteligência Artificial, Terapia Assistida por Animais, entre outros, desde que bem indicados e aplicados por profissionais com a devida capacitação técnica; XIX - promover espaços e oportunidades para a participação da pessoa adoecida, de seus familiares e cuidadores em atividades com atribuição de significado que favoreçam o bem-estar, a valorização dos interesses e preferências, bem como a (re)construção de significados ocupacionais, a elaboração de perdas e o compartilhamento de sentimentos relacionados às problemáticas ocupacionais e ao processo de adoecimento; XX - planejar, conduzir e participar de conferências familiares de acordo com os princípios bioéticos e as decisões compartilhadas por todos os envolvidos; XXI - intervir em demandas específicas das pessoas que exercem o papel de cuidador, relacionadas à adoção de estratégias que favoreçam a manutenção da vida ativa e da participação social e ocupacional, para além das atividades de cuidado com a pessoa doente; XXII - promover ações de educação em saúde voltadas a familiares e cuidadores, com o objetivo de favorecer a compreensão das demandas ocupacionais da pessoa, apoiar a organização do cotidiano, fortalecer o autocuidado e qualificar a comunicação e a participação da rede de apoio no processo de cuidado; XXIII - orientar e participar do planejamento antecipado de cuidados, bem como apoiar o processo de desospitalização e o óbito em domicílio, quando possível, em respeito aos desejos e às prioridades ocupacionais da pessoa adoecida e de sua família; XXIV - ofertar suporte terapêutico-ocupacional aos familiares e/ou cuidadores no processo de luto, como parte da continuidade do cuidado após o óbito, prevenindo ou reduzindo fatores associados ao desengajamento e à privação ocupacional, além de favorecer o desempenho de seus papéis ocupacionais, a assimilação da perda e a reorganização da rotina; XXV - participar da gestão do cuidado e dos serviços de Cuidados Paliativos e de Reabilitação Paliativa, contribuindo para o planejamento, a organização, a articulação da equipe interprofissional e a avaliação das ações assistenciais, incluindo aquelas voltadas às demandas funcionais e ocupacionais, bem como para a qualificação dos processos de trabalho, a definição de fluxos, a implementação de indicadores e o monitoramento de resultados e a gestão de riscos; XXVI - discutir e orientar, em articulação com a equipe interprofissional, o plano de cuidados, a descontinuação de intervenções que configurem medidas fúteis no processo da reabilitação e que potencializem o sofrimento, com base no cuidado centrado na pessoa, na ocupação e nos princípios bioéticos; XXVII - participar da organização, do desenvolvimento e da oferta de ações de educação, formação e informação em Cuidados Paliativos e Reabilitação Paliativa, tanto para os profissionais de saúde quanto para a população em geral; XXVIII - garantir a continuidade do cuidado, alta, encaminhamentos, matriciamento e articulação em rede; XXIX - conhecer a organização e disponibilidade de serviços das RAS, bem como os dispositivos intersetoriais de apoio social, educacional, jurídico e comunitário ou territorial; XXX - planejar e implementar estratégias seguras para a transição do cuidado, considerando o local de assistência, a equipe envolvida e a complexidade das necessidades da pessoa adoecida;