DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400124 124 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF; XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de Maio do ano subsequente ao CONFEF; XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional; XXIII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, por maioria absoluta, de seu Presidente, Vice-Presidente; XXIV - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, por maioria absoluta, dos demais integrantes da Diretoria; XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes; XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional da Educação Física; XXVII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física; XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, inclusive inscrevendo em dívida ativa os débitos destas naturezas; XXIX - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral; XXX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais; XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 15 - O CREF17/MT é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição. Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF17/MT, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais. Art. 16 - Em sua organização, o CREF17/MT é constituído pelos seguintes Órgãos: I - Plenário; II - Diretoria; III - Presidência; IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles: a) Câmaras Permanentes; b) Câmaras Temporárias; V - Seccionais. Parágrafo único - As Seccionais poderão ser instaladas posteriormente, desde que atendido o previsto neste Regimento. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 17 - O Plenário do CREF17/MT é a instância máxima da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Conselheiros Titulares. § 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Conselheiros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Conselheiro Suplente convocado pelo Presidente do CREF17/MT, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. § 2º - No caso de vacância de cargo de Conselheiro Titular, assumirá o Conselheiro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral. § 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição. § 4º - Os Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do Plenário, participarão da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo Conselheiro Titular. Art. 18 - O Plenário do CREF17/MT reunir-se-á: I - ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, de forma presencial, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência; II - extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Conselheiros Titulares. Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 19 - O Plenário do CREF17/MT somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros e por maioria de votos, salvo disposição em contrário previsto neste Regimento. Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF17/MT, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização. § 1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º (décimo) dia anterior a realização da reunião do Plenário. § 2º - Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado. § 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros Regionais antes do início da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva legalidade. Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do CREF17/MT, sendo-lhes franqueado o direito a voz e vedado o direito ao voto. Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF17/MT, com a presença da maioria absoluta de seus Conselheiros: I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno; II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF17/MT; IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF17/MT, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF; V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União até 20 de Dezembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários; VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Integrantes de Órgãos de Assessoramento; VIII - autorizar a participação do CREF17/MT em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física; IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF; X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF17/MT; XI - conceder títulos honoríficos; XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho; XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas do CREF17/MT; XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XVI - organizar e promover a eleição, dentre seus Membros, do Presidente e Vice-Presidente, dando-lhes a consequente posse; XVII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, dos demais conselheiros integrantes da Diretoria, dando-lhes a consequente posse; XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário; XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF17/MT; XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF17/MT; XXI - indicar e aprovar os Integrantes que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias; XXII - analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF17/MT; XXIII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas; XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional; XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XXVI - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF17/MT, decidindo sobre seu funcionamento. Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF17/MT. Art. 23 - Compete ao Plenário do CREF17/MT, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros: I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; II - homologar as eleições do CREF17/MT; III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF17/MT; IV - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento; V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF17/MT, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF; VI - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF17/MT, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares; VII - aprovar o orçamento anual do CREF17/MT; VIII - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF17/MT; IX - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF17/MT, observada a legislação vigente; X - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos que lhes forem submetidos; XI - autorizar operações de crédito; XII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; XIII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF. SUBSEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF17/MT, salvo disposições legais vigentes, presidir as reuniões do Plenário. § 1º - Durante as reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por delegação aos Conselheiros integrantes da Diretoria: I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem; II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada; IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; V - conceder vista de processo. § 2º - Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Conselheiros, o Conselheiro Regional que tiver o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CR E Fs dentre os novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição da nova Diretoria, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF17/MT eleito. Art. 25 - Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião. Art. 26 - Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência: I - Discussão e aprovação das Atas anteriores; II - Expediente e comunicações da Diretoria: a) Relatos dos ofícios mais relevantes; b) Relato das correspondências recebidas mais relevantes; c) Comunicados; III - Relato de Participação do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das Câmaras; IV - Inclusão de assuntos na pauta; V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos; VI - Assuntos Gerais. § 1º - As reuniões do Plenário do CREF17/MT poderão ser gravadas. § 2º - A pedido de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 27 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário: I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição; II - Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário. Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência. Art. 28 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras: I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate; II - os Conselheiros Regionais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra; III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem de inscrição; IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate; V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação. § 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio da mesma. § 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão. Art. 29 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez) inscrições, sendo permitido por decisão do Plenário ampliar para mais 05 (cinco) inscrições, observando-se os seguintes critérios: I - ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da proposta e até 02 (duas) contrárias; II - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação; III - a votação será nominal.