Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 125

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082400125 125 Nº 159, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 30 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte: I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar; II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão; III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação. Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato. Art. 31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Conselheiros, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão. Art. 32 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. § 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos: I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação; II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação; III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar. § 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto. § 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião. § 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente. Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente: I - o número da ata na forma sequencial; II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão; III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão; IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes; V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia; VI - o nome dos Convidados, funcionários e prestadores de serviços, que porventura estejam presentes na reunião; VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado; VIII - os processos julgados, indicando: a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros; c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de abstenções; IX - o mais que ocorrer e que for definido pelo Plenário como relevante. Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. § 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por um Conselheiro Regional, desde que não impliquem alteração do teor das deliberações. § 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação. Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. SUBSEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS A D M I N I S T R AT I V O S SUBSEÇÃO II.I DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF17/MT os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário. Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento. § 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo. § 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário. § 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário. § 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo. SUBSEÇÃO II.II DA ANÁLISE DOS PROCESSOS Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório conclusivo. § 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CREF17/MT. § 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório. § 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente: I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput; II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro; III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo. § 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF17/MT concederá mais 10 (dez) dias para tanto. § 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF17/MT e o mesmo será redistribuído. § 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s). Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe: I - solicitar ao Presidente do CREF17/MT as providências saneadoras que visem à regularidade do processo; II - submeter à Diretoria do CREF17/MT as questões de ordem que interfiram na instrução do processo; III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter: a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator; b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo; c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver; d) Voto: expondo a decisão; IV - encaminhar ao Presidente do CREF17/MT o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento; V - redigir e assinar o que for de sua competência; VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta. SUBSEÇÃO II.III DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far- se-á por ordem numérica crescente dos mesmos. Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte. Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório. Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los. Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes. Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista. § 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo. § 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo. § 3º - Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão Plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão. § 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original. § 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF17/MT, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão. Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Conselheiro solicitante. Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão. Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento. Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento. Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo. Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro Regional poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta para nova deliberação, desde que o pedido, com à devida motivação e fundamentação, seja apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão. Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. SUBSEÇÃO III DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF17/MT verificar-se-á em virtude de: I - licença; II - renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato; V - perda de mandato. Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo, nos termos previstos neste Regimento. SUBSEÇÃO IV DAS VACÂNCIAS Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como: a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato; b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato. Parágrafo único - A licença ou suspensão não implica em suspensão/interrupção da contagem do período de mandato. Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado. Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF17/MT, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF17/MT, até que finde a tramitação de regular processo de cassação. Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data da efetiva comunicação formal do Conselheiro acerca da decisão do Plenário. Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável. Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada. Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF17/MT. Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF17/MT, momento em que a ausência será suprida pela presença de Conselheiro Suplente convocado pelo Presidente do CREF17/MT, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Conselheiro integrante da Diretoria do CREF17/MT, a substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma: I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice- Presidente; II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário; e III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro. Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato.