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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/08/2026 · pág. 9

DOE 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº156 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2026 9

(cento e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), totalizando R$ 359,15 (trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) para cada um, de acordo com do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, artigo 4º e anexo I (classe II), devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Autarquia. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2026. Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR


RESOLUÇÃO Nº19 , de 13 de agosto de 2026.

INSTITUI A POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DAS DECISÕES REGULATÓRIAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual 12.786/97; CONSIDERANDO os princípios da publicidade, transparência, motivação, eficiência, participação social, segurança jurídica e governança regulatória; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a divulgação das decisões regulatórias e estabelecer canais oficiais de comunicação com a sociedade; CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao art.19, inciso I, da Resolução 177/2024, expedida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), em 12 de janeiro de 2024; RESOLVE: CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA REGULATÓRIA Art. 1º Fica instituída a Política de Divulgação das Decisões Regulatórias da Arce, destinada a disciplinar os procedimentos para divulgação das decisões regulatórias e definir os canais oficiais de comunicação da Agência.

Art. 2º São objetivos desta Resolução:

I – assegurar o acesso às decisões da Arce;

II – padronizar os procedimentos de divulgação das decisões regulatórias;

III – estabelecer os canais oficiais de comunicação das decisões regulatórias da Arce.

Art. 3º As decisões regulatórias de caráter normativo, deliberativo ou de relevante interesse público deverão ser divulgadas de forma tempestiva, clara e acessível.

Art. 4º A divulgação observará, sempre que aplicável, as seguintes etapas: I – publicação do ato no Diário Oficial do Estado; II – disponibilização da íntegra da decisão no sítio eletrônico da Arce; III – divulgação dos documentos técnicos que fundamentaram a decisão, observadas as hipóteses legais de sigilo; §1º A Arce manterá o sítio eletrônico atualizado aplicando, sempre que possível, a linguagem simples para amplo acesso à sociedade. Art. 5º As decisões regulatórias deverão indicar, sempre que possível:

I – objeto da decisão; II – fundamentos legais e técnicos; III – data de entrada em vigor; IV – setores regulados afetados; V – formas de acesso aos documentos complementares. CAPÍTULO III DOS CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO REGULATÓRIA Art. 6º São canais oficiais de comunicação das decisões regulatórias da Arce: I – o Diário Oficial do Estado do Ceará; II – o sítio eletrônico da Arce institucional da Agência; III – o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica - SUITE ou sistema oficial que venha a substituí-lo; IV – a Ouvidoria da Arce; V – o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; VI – a plataforma digital Central de Serviços da Arce; V - outros meios formalmente aprovados pelo Conselho Diretor. §1º Os endereços eletrônicos oficiais para comunicação por correio eletrônico são aqueles vinculados ao domínio oficial da Arce, utilizados pelas unidades organizacionais e pelos servidores no exercício de suas atribuições. §2º As comunicações realizadas por redes sociais, entrevistas, apresentações ou outros meios informativos não substituem a divulgação pelos canais oficiais previstos neste artigo. §3º A divulgação pelos canais oficiais constitui requisito para a comunicação institucional das decisões regulatórias. Art. 7º O sítio eletrônico institucional da Arce fica instituído como principal instrumento de transparência ativa e de divulgação oficial das decisões regulatórias, devendo concentrar, sempre que possível, as informações oficiais produzidas pela Agência. §1º O portal institucional deverá ser permanentemente atualizado, assegurando a divulgação tempestiva, clara, acessível e transparente das decisões regulatórias e das informações de interesse público, relacionadas à sua atuação regulatória. §2º Sempre que possível, a divulgação das decisões regulatórias será realizada em linguagem simples e com recursos de comunicação que favoreçam sua compreensão pela sociedade. §3º As decisões regulatórias com impactos relevantes para usuários, prestadores de serviços ou demais agentes regulados serão acompanhadas, sempre que cabível, de conteúdo para divulgação em notícia institucional e/ou redes sociais, contendo resumo da decisão, seus objetivos e seus principais efeitos. Art. 8º Quando aplicável, as decisões regulatórias serão acompanhadas da disponibilização dos documentos técnicos e jurídicos que as fundamentaram, observadas as restrições legais de acesso à informação. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As unidades técnicas responsáveis pelos processos regulatórios deverão encaminhar tempestivamente à Assessoria de Comunicação os atos e documentos destinados à divulgação institucional, no prazo de até cinco dias úteis contados da deliberação do Conselho Diretor. Art. 10º O Conselho Diretor poderá aprovar Plano de Comunicação e Transparência Regulatória, destinado a disciplinar os procedimentos operacionais, os padrões de divulgação institucional, os fluxos de comunicação e as ações de melhoria contínua da transparência regulatória. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2026. Rafael Maia de Paula PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Carlos Alberto Mendes Júnior CONSELHEIRO DIRETOR Rachel Girão Silva CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA Cid Marconi Gurgel de Souza Filho CONSELHEIRO DIRETOR

CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

PORTARIA CGE Nº140/2026 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais , tendo em vista o que consta no processo NUP: 41001.001976/2026-14 e considerando o que estabelece a Lei nº 14.367, de 10/06/2009, regulamentado pelo Decreto nº 29.986, de 01/12/2009, RESOLVE CONCEDER ao servidor ANTONIO MARCONI LEMOS DA SILVA , matrícula 1617171-9 que ocupa o cargo de Auditor de Controle Interno, lotado nesta Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, a indenização de despesas relativas ao financiamento do curso de Doutorado Profissional em Planejamento e Políticas Públicas, ministrado pela Universidade Estadual do Ceará - UECE, pelo período de março