DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
Assegurar a oferta da modalidade, observando a demanda existente, as especificidades territoriais e as condições de funcionamento das instituições de ensino;
Promover ações permanentes de busca ativa, prevenção da evasão escolar e ampliação do acesso à EJA;
Garantir formação continuada aos profissionais da educação que atuam na modalidade;
Promover articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, trabalho, direitos humanos e demais áreas relacionadas ao atendimento dos estudantes da EJA;
Apoiar as instituições de ensino na elaboração, execução, monitoramento e avaliação de suas propostas pedagógicas.
Planejar, organizar e acompanhar, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, a oferta das ações de Educação Profissional e Empreendedorismo previstas na Lei Municipal nº 002/2025 e nesta Resolução.
Seção II Do Conselho Municipal de Educação
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal de Educação, no exercício de suas atribuições legais:
Normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar a oferta da Educação de Jovens e Adultos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; Apreciar pedidos de autorização, credenciamento, renovação e demais atos regulatórios relacionados à modalidade, quando couber; Acompanhar a implementação desta Resolução e propor normas complementares sempre que necessário;
Emitir pareceres e deliberações sobre matérias relacionadas à Educação de Jovens e Adultos;
Acompanhar os indicadores educacionais da modalidade e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas municipais. Disciplinar, por ato complementar, os cursos de Educação Profissional e Empreendedorismo destinados aos estudantes da EJA, sua duração, critérios de participação, formas de organização e demais condições necessárias à sua oferta, nos termos da Lei Municipal nº 002/2025. Seção III Das Instituições de Ensino
Art. 23 Compete às instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino:
Assegurar a execução desta Resolução em consonância com o Projeto Político-Pedagógico – PPP e o Regimento Escolar; Organizar propostas pedagógicas adequadas às características e necessidades dos estudantes da EJA;
Promover estratégias de acolhimento, permanência, acompanhamento da frequência e prevenção da evasão escolar;
Reconhecer e valorizar os saberes, experiências e trajetórias dos estudantes como elementos constitutivos do processo educativo; Manter registros escolares atualizados e assegurar processos de avaliação compatíveis com as especificidades da modalidade; Fortalecer a participação da comunidade escolar e das famílias, promovendo uma gestão democrática e participativa. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Implementação e participação dos estudantes nas ações de Educação Profissional e Empreendedorismo.
§ 2º Os resultados do monitoramento deverão subsidiar a revisão das políticas educacionais, do planejamento da rede municipal e das ações pedagógicas desenvolvidas pelas instituições de ensino.
Art. 25 As instituições de ensino deverão acompanhar sistematicamente o desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos, promovendo processos contínuos de avaliação institucional, análise dos resultados educacionais e revisão de suas práticas pedagógicas, assegurando a participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. Os processos de avaliação deverão possuir caráter diagnóstico, formativo e participativo, contribuindo para o aperfeiçoamento da aprendizagem, da permanência dos estudantes e da qualidade social da educação.
Seção II Das disposições finais
Art. 26 As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, Regimentos Escolares, Propostas Curriculares e demais instrumentos normativos às disposições desta Resolução, observadas as especificidades da Educação de Jovens e Adultos e a legislação educacional vigente.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico às instituições de ensino para a implementação desta Resolução, promovendo ações de orientação, acompanhamento e formação continuada dos profissionais da educação.
Art. 28 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução serão analisados e deliberados pelo Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis, observada a legislação educacional vigente e as normas complementares do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 29 O Conselho Municipal de Educação poderá expedir pareceres, orientações, instruções normativas e demais atos complementares necessários à plena execução desta Resolução, visando ao aperfeiçoamento da política municipal da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis, devendo ser encaminhada ao Secretário Municipal de Educação para fins de homologação, produzindo seus efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório.
Quiterianópolis, Ceará 21 de maio de 2026
MARIA AURISTELIA FERREIRA DE SANTANA Presidenta do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: C58FB4B3
Seção I
Do monitoramento e da avaliação da política municipal da Educação de Jovens e Adultos
Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento permanente da implementação da Educação de Jovens e Adultos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, utilizando indicadores educacionais e administrativos que subsidiem o planejamento, a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo da política pública.
§ 1º O monitoramento compreenderá, entre outros aspectos: Acesso, demanda e expansão da oferta; Frequência, permanência, abandono e evasão escolar; Desempenho e desenvolvimento das aprendizagens; Fluxo escolar e conclusão das etapas de ensino; Condições de funcionamento das instituições de ensino; Formação continuada dos profissionais da educação; Efetividade das ações de busca ativa e de articulação intersetorial;
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 13.08.001/2026
ATO Nº 13.08.001/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá
R E S O L V E:
Exonerar o(a) Senhor(a) FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES, do cargo em comissão SECRETÁRIO DE
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