DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
práticas sociais, culturais e laborais, promovendo aprendizagens significativas e contextualizadas.
§ 2º As instituições de ensino deverão adotar estratégias pedagógicas que favoreçam a interdisciplinaridade, a contextualização dos conhecimentos, a resolução de problemas, a pesquisa, o protagonismo estudantil e a articulação entre teoria e prática.
§ 3º O Projeto Político-Pedagógico deverá explicitar a organização curricular da EJA, seus objetivos de aprendizagem, formas de acompanhamento, avaliação e estratégias de permanência dos estudantes.
Art. 13 A carga horária da Educação de Jovens e Adultos observará os mínimos estabelecidos pela legislação nacional, assegurando:
Para os anos iniciais do Ensino Fundamental, carga horária definida pelo Sistema Municipal de Ensino, respeitado o mínimo de 600 (seiscentas) horas;
Para os anos finais do Ensino Fundamental, carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
Quando ofertada em regime de colaboração com outros sistemas de ensino, a etapa correspondente ao Ensino Médio observará a carga horária mínima estabelecida na legislação nacional.
§ 1º A distribuição da carga horária deverá garantir equilíbrio entre as áreas do conhecimento, assegurando formação geral consistente e desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 2º A organização do calendário escolar poderá contemplar diferentes tempos pedagógicos, desde que preservado o direito à aprendizagem e ao cumprimento da carga horária mínima legal. Art. 14 A certificação dos estudantes ocorrerá mediante aprovação no conjunto dos componentes curriculares e cumprimento da carga horária mínima prevista para cada etapa de ensino, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º O processo de certificação poderá considerar os resultados obtidos em processos de classificação, reclassificação e aproveitamento de saberes, nos termos desta Resolução e da legislação vigente.
§ 2º O Sistema Municipal de Ensino poderá reconhecer conhecimentos e experiências adquiridos em práticas sociais, comunitárias e laborais, mediante procedimentos pedagógicos formalmente instituídos e registrados pela instituição de ensino. Seção III
Da Educação Profissional e do Empreendedorismo na EJA
Art. 15. A Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino será articulada ao Programa de Educação Profissional e Empreendedorismo , instituído pela Lei Municipal nº 002/2025, visando ampliar as oportunidades formativas dos estudantes e fortalecer sua preparação para o mundo do trabalho, para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento de iniciativas empreendedoras.
§ 1º As ações do Programa deverão considerar as características, interesses, experiências, saberes e necessidades dos estudantes da EJA, bem como as potencialidades econômicas, sociais, culturais e produtivas do território municipal.
§ 2º A educação profissional e empreendedora poderá ser desenvolvida por meio de cursos, oficinas, projetos, atividades práticas, ações formativas e outras estratégias compatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 16. Constituem objetivos da Educação Profissional e do Empreendedorismo na EJA:
Ampliar as oportunidades de qualificação profissional e empreendedora dos estudantes;
Valorizar os saberes e as experiências profissionais, produtivas e comunitárias construídas ao longo da vida;
Desenvolver conhecimentos, competências e atitudes relacionadas ao trabalho, ao empreendedorismo, à criatividade, à iniciativa, à cooperação e à autonomia;
Favorecer o conhecimento de diferentes atividades profissionais e possibilidades de geração de trabalho e renda; Estimular a construção de projetos de vida articulados à escolarização, à continuidade dos estudos e ao mundo do trabalho; e Promover formação contextualizada às características e potencialidades do Município e da região.
Art. 17. Os cursos e demais ações formativas ofertados no âmbito do Programa serão gratuitos aos estudantes matriculados na EJA da Rede Municipal de Ensino, assegurada a possibilidade de escolha,
pelo estudante, dentre as opções disponibilizadas, conforme seu interesse e observados os critérios estabelecidos para cada oferta.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação organizará a oferta considerando a demanda dos estudantes, a disponibilidade de profissionais, espaços, recursos e parcerias, bem como as necessidades e potencialidades locais.
§ 2º Para a execução das ações de Educação Profissional e Empreendedorismo, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições de educação profissional e tecnológica, entidades de formação e qualificação profissional, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os cursos a serem ofertados, sua duração, os critérios de participação, as formas de organização e demais condições específicas de oferta serão disciplinados por ato complementar do Conselho Municipal de Educação , nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 002/2025. CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO, DA DIVERSIDADE E DA EQUIDADE NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Do atendimento às especificidades dos estudantes
Art. 18 A oferta da Educação de Jovens e Adultos deverá assegurar condições de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão dos estudos, observando os princípios da inclusão, da equidade, da justiça social e do respeito à diversidade humana, cultural e territorial.
§ 1º A organização da EJA deverá considerar as especificidades dos estudantes, garantindo atendimento educacional compatível com suas necessidades, identidades, trajetórias e contextos de vida.
§ 2º Na implementação da política municipal de EJA deverão ser observadas, entre outras, as especificidades relativas:
Às pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, assegurado o Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando necessário;
À Educação Bilíngue de Surdos, observadas as normas específicas vigentes; À Educação Escolar Quilombola; À Educação Escolar Indígena; À Educação do Campo; Às populações das águas e das florestas, compreendendo, entre outras, comunidades ribeirinhas, pescadores artesanais, vazanteiros e demais povos e comunidades tradicionais;
Aos trabalhadores urbanos e rurais, agricultores familiares, pessoas idosas e demais grupos historicamente excluídos dos processos de escolarização.
Art. 19 As instituições de ensino deverão desenvolver práticas pedagógicas inclusivas e interculturais, promovendo o respeito às diferenças e o enfrentamento de todas as formas de discriminação, preconceito e violência.
Parágrafo único. As ações pedagógicas deverão contemplar a educação para as relações étnico-raciais, os direitos humanos, a igualdade de gênero, o respeito à diversidade religiosa, cultural e linguística, a educação ambiental, a educação digital, a cidadania e a cultura de paz, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino deverão adotar medidas destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas e atitudinais, assegurando acessibilidade, participação e aprendizagem para todos os estudantes da Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção I Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Educação: Planejar, coordenar e acompanhar a implementação da política municipal da Educação de Jovens e Adultos;
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