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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 98

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

Art. 6º A oferta da Educação de Jovens e Adultos deverá respeitar a diversidade dos sujeitos atendidos, considerando suas condições de vida, trabalho, cultura, identidade, pertencimento territorial, experiências sociais e saberes construídos ao longo da vida.

Parágrafo único. Na organização da oferta da EJA deverão ser observadas, dentre outras, as especificidades:

gênero, violência contra as mulheres, LGBTQIA+fobia, bullying e demais formas de violência que possam comprometer a permanência e a aprendizagem dos estudantes. CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Das pessoas idosas;

Das pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;

Das populações do campo; Das comunidades quilombolas; Dos povos indígenas;

Das populações das águas, compreendendo, entre outras, comunidades ribeirinhas, pescadores artesanais, vazanteiros e demais povos tradicionais;

Das populações das florestas;

Dos trabalhadores urbanos e rurais; Dos agricultores familiares;

Das pessoas privadas de liberdade, observado o regime de colaboração entre os entes competentes;

Dos demais grupos historicamente excluídos dos processos de escolarização.

Art. 7º Compete ao Sistema Municipal de Ensino promover políticas permanentes de expansão da oferta da Educação de Jovens e Adultos, assegurando que o planejamento educacional considere a demanda real existente no território municipal e contribua para a redução das desigualdades educacionais.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações: Levantamento permanente da demanda por escolarização de jovens, adultos e idosos;

Utilização de dados oficiais educacionais, demográficos e territoriais para subsidiar a abertura e manutenção de turmas; Realização de chamadas públicas periódicas, utilizando diferentes meios de comunicação acessíveis à população;

Desenvolvimento de estratégias de busca ativa em parceria com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e lideranças comunitárias;

Monitoramento contínuo da demanda atendida e da demanda reprimida por vagas;

Planejamento da expansão territorial da oferta da EJA, considerando especialmente as comunidades rurais, localidades de difícil acesso e territórios socialmente vulneráveis.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá articular-se com órgãos das áreas da saúde, assistência social, cultura, esporte, trabalho, agricultura, desenvolvimento social e demais políticas públicas, visando identificar potenciais estudantes da EJA e ampliar as oportunidades de escolarização.

§ 3º O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação das estratégias de expansão da oferta da modalidade, podendo expedir orientações complementares para o aperfeiçoamento da política pública municipal.

Art. 8º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adotar medidas permanentes destinadas à permanência e ao sucesso escolar dos estudantes da Educação de

Jovens e Adultos.

Parágrafo único. Para esse fim, deverão desenvolver, entre outras, as seguintes ações: Acompanhamento sistemático da frequência escolar;

Identificação precoce das situações de infrequência e risco de abandono;

Realização de busca ativa, em articulação com as famílias, comunidade e rede de proteção social;

Desenvolvimento de estratégias de acolhimento e acompanhamento individualizado dos estudantes;

Articulação com os serviços públicos de saúde, assistência social, cultura, esporte, trabalho e demais políticas públicas voltadas à proteção social;

Promoção de ambiente escolar acolhedor, inclusivo, democrático e respeitoso às diferenças;

Desenvolvimento de ações permanentes de prevenção e enfrentamento a todas as formas de discriminação, preconceito, racismo, capacitismo, etarismo, intolerância religiosa, violência de

Seção I

Da organização da oferta e das formas de atendimento

Art. 9º A Educação de Jovens e Adultos será ofertada pelo Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis em conformidade com a legislação educacional vigente, observando as especificidades dos sujeitos atendidos, a garantia do direito à educação, a flexibilidade da organização pedagógica e as necessidades sociais, culturais e territoriais da população.

§ 1º A organização da oferta deverá assegurar condições para o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão dos estudos, respeitando os tempos, os ritmos e as trajetórias de vida dos estudantes.

§ 2º A proposta pedagógica das instituições de ensino deverá contemplar metodologias apropriadas ao público da EJA, valorizando os conhecimentos adquiridos ao longo da vida, as experiências comunitárias, familiares, culturais e laborais.

Art. 10 A Educação de Jovens e Adultos poderá ser organizada em diferentes formas de atendimento, observada a autonomia do Sistema Municipal de Ensino e das instituições escolares, compreendendo, dentre outras: Séries anuais; Períodos semestrais; Ciclos de aprendizagem; Grupos não seriados; Organização curricular por competências, saberes e trajetórias formativas;

Alternância regular de tempos e espaços educativos, quando compatível com as características dos estudantes e da comunidade; Outras formas de organização pedagógica que favoreçam a aprendizagem, desde que previstas no Projeto Político-Pedagógico – PPP, no Regimento Escolar e autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, quando exigido pela legislação.

Parágrafo único. Em qualquer das formas de organização previstas neste artigo deverão ser observadas as cargas horárias mínimas estabelecidas pela legislação nacional e pelos atos normativos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 11 A oferta da Educação de Jovens e Adultos deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade presencial, podendo utilizar, de forma complementar e mediante regulamentação específica do Sistema Municipal de Ensino, práticas pedagógicas não presenciais que contribuam para a aprendizagem e a permanência dos estudantes.

§ 1º As atividades pedagógicas não presenciais deverão manter intencionalidade educativa, acompanhamento docente, registro das atividades desenvolvidas e mecanismos de avaliação compatíveis com a proposta pedagógica da instituição.

§ 2º A utilização de recursos tecnológicos, ambientes virtuais de aprendizagem, materiais impressos ou outras estratégias pedagógicas complementares deverá observar as condições de acesso dos estudantes, evitando ampliar desigualdades educacionais.

§ 3º A oferta da Educação de Jovens e Adultos na modalidade de Educação a Distância – EaD observará rigorosamente as hipóteses e limites estabelecidos na legislação nacional vigente, não se aplicando às etapas cuja oferta seja vedada pela regulamentação federal. Seção II Da organização curricular e da carga horária

Art. 12 A organização curricular da Educação de Jovens e Adultos deverá assegurar formação integral, desenvolvimento das competências essenciais, ampliação da escolarização e preparação para o exercício da cidadania e para o mundo do trabalho, observando a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º O currículo deverá reconhecer os estudantes como sujeitos de direitos e valorizar seus saberes, suas experiências de vida, suas

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