DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quiterianópolis, Ceará 16 de março de 2026
MARIA AURISTELIA FERREIRA DE SANTANA Presidente Eleita do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 25A66AC6
GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 004/2026
RESOLUÇÃO Nº 004/2026 De 21 de maio de 2026
Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais da Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUITERIANÓPOLIS – CME, no uso de suas atribuições legais, normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, conferidas pela Lei Municipal nº 015/2026, de 16 de março de 2026, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 214 da Constituição Federal, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente os dispositivos que disciplinam a Educação de Jovens e Adultos e asseguram o direito à educação ao longo da vida;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE para o decênio 2025– 2035, especialmente as diretrizes, objetivos e estratégias voltados à superação do analfabetismo, à garantia da educação ao longo da vida, à ampliação da escolaridade da população jovem, adulta e idosa e ao fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, com as alterações promovidas pela Resolução CNE/CEB nº 6, de 17 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 015/2026, de 16 de março de 2026, que institui o Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis/CE como órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino, de caráter normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador, mobilizador e propositivo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 002/2025, de 28 de janeiro
de 2025 , que institui o Programa de Educação Profissional e Empreendedorismo para os estudantes da Rede Municipal de Ensino matriculados na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA do Ensino Fundamental, com o objetivo de ampliar as oportunidades de qualificação profissional, formação empreendedora, valorização do trabalho e desenvolvimento de novas perspectivas profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a oferta da Educação de Jovens e Adultos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis, assegurando o acesso, a permanência, a aprendizagem, a conclusão dos estudos, a valorização das trajetórias de vida dos estudantes, a equidade educacional, a inclusão social e a implementação das diretrizes nacionais em consonância com a realidade local;
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução institui as Diretrizes Operacionais da Educação de Jovens e Adultos – EJA no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, estabelecendo princípios, fundamentos, orientações pedagógicas, formas de organização, mecanismos de acesso, permanência, avaliação e
certificação, em conformidade com a legislação educacional vigente.
Art. 2º A Educação de Jovens e Adultos constitui modalidade da Educação Básica destinada às pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, assegurando-lhes oportunidades educacionais apropriadas às suas características, necessidades, condições de vida, trabalho e trajetórias de aprendizagem.
§ 1º A EJA tem por finalidade garantir o direito à educação ao longo da vida, promovendo a formação integral dos estudantes, a ampliação da escolarização, a participação social, a cidadania, a qualificação para o mundo do trabalho e, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o desenvolvimento da educação profissional e empreendedora, nos termos da Lei Municipal nº 002/2025.
§ 2º A organização da EJA deverá considerar os conhecimentos previamente adquiridos pelos estudantes em suas experiências de vida, relações familiares, práticas comunitárias, atividades produtivas, experiências culturais e laborais.
Art. 3º A oferta da Educação de Jovens e Adultos observará os princípios da equidade, inclusão, diversidade, justiça social, gestão democrática, valorização das diferenças, respeito à dignidade humana e garantia do direito à aprendizagem.
Parágrafo único. A implementação da EJA deverá considerar as especificidades dos sujeitos atendidos, assegurando condições adequadas de acesso, permanência, participação, aprendizagem e conclusão dos estudos.
Art. 4º A Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, poderá organizar-se em diferentes formas e tempos pedagógicos, observadas as diretrizes nacionais, a autonomia do sistema de ensino e as necessidades dos estudantes, incluindo:
Séries anuais; Períodos semestrais; Ciclos de formação; Grupos não seriados;
Organização por competências, saberes e trajetórias de aprendizagem; Alternância de tempos e espaços educativos, quando compatível com a proposta pedagógica e com a realidade dos estudantes.
§ 1º A organização curricular deverá assegurar o cumprimento das cargas horárias mínimas previstas na legislação vigente.
§ 2º As propostas de organização da EJA deverão estar previstas no Projeto Político-Pedagógico – PPP e no Regimento Escolar das instituições de ensino. CAPÍTULO II
DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EXPANSÃO DA OFERTA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Da garantia do acesso, da permanência e da continuidade dos estudos
Art. 5º A Educação de Jovens e Adultos constitui direito público subjetivo e deverá ser assegurada pelo Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis como política permanente de inclusão educacional, garantindo oportunidades de acesso, permanência, aprendizagem, conclusão da Educação Básica e continuidade dos estudos aos jovens, adultos e idosos que não iniciaram ou interromperam sua trajetória escolar na idade própria.
§ 1º A oferta da EJA deverá observar os princípios da equidade, da inclusão, da qualidade social da educação, da valorização das trajetórias de vida e da promoção da aprendizagem ao longo da vida.
§ 2º O acesso à EJA será assegurado sem qualquer forma de discriminação, seleção ou restrição incompatível com o direito à educação, devendo o Sistema Municipal de Ensino adotar medidas que eliminem barreiras de natureza social, econômica, cultural, territorial, arquitetônica, comunicacional, pedagógica e tecnológica.
§ 3º A permanência dos estudantes deverá ser promovida mediante ações articuladas de acompanhamento pedagógico, acolhimento, escuta ativa, flexibilização da organização escolar quando necessária, fortalecimento dos vínculos com a comunidade e adoção de estratégias permanentes de prevenção à infrequência, ao abandono e à evasão escolar.
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