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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 96

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas é solidária entre as instituições de ensino e os gestores públicos, cabendo ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, o acompanhamento, a validação e o controle das informações no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; CONSIDERANDO a necessidade de padronização, monitoramento e controle das informações prestadas pelas instituições de ensino ao Conselho Municipal de Educação, como instrumento de avaliação, regulação e supervisão do Sistema Municipal de Ensino; CONSIDERANDO , como referência normativa e parâmetro técnico, a Resolução CEE nº 510/2023, do Conselho Estadual de Educação do Ceará, que dispõe sobre o Relatório Anual de Atividades das instituições de ensino no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, o Relatório Anual de Atividades das instituições de ensino da educação básica, como instrumento obrigatório de registro, monitoramento, avaliação e controle das condições de funcionamento das unidades escolares, públicas e privadas, vinculadas ao referido sistema.

§ 1º O Relatório Anual de Atividades constitui documento oficial de natureza pedagógica e administrativa, devendo refletir, de forma fidedigna, a realidade da instituição de ensino no período letivo correspondente.

§ 2º O Relatório Anual de Atividades tem por finalidade subsidiar as ações de supervisão, acompanhamento, regulação e avaliação institucional realizadas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º O Relatório Anual de Atividades deverá guardar coerência com os dados informados no Censo Escolar da Educação Básica, sendo obrigatória a compatibilidade entre as informações prestadas.

Art. 2º. O Relatório Anual de Atividades deverá ser elaborado por todas as instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, compreendendo:

As instituições públicas municipais; As instituições privadas de educação infantil;

Outras instituições que ofertem etapas e modalidades da educação básica sob a jurisdição do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º A elaboração do Relatório Anual de Atividades é de responsabilidade da gestão da instituição de ensino, com participação da equipe pedagógica e administrativa.

§ 2º As informações constantes no Relatório deverão estar devidamente respaldadas por documentos comprobatórios, mantidos sob guarda da instituição, para fins de verificação pelo Conselho Municipal de Educação – CME e/ou outros órgãos competentes.

§ 3º O não envio ou o envio de informações inconsistentes poderá ensejar medidas administrativas por parte do Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º. O Relatório Anual de Atividades deverá contemplar, de forma detalhada, as informações relativas ao funcionamento da instituição de ensino no período letivo, incluindo, no mínimo:

Identificação da instituição de ensino, com dados atualizados de endereço, mantenedora, ato autorizativo e equipe gestora;

Caracterização da oferta educacional, indicando as etapas, modalidades e turnos de funcionamento;

Dados relativos ao corpo discente, incluindo matrícula inicial, movimentação (transferências, evasão, abandono) e rendimento escolar;

Informações sobre o corpo docente e demais profissionais da educação, com indicação de formação, vínculo e atuação; Descrição da organização pedagógica, com referência ao Projeto Político-Pedagógico – PPP, à proposta curricular e às práticas desenvolvidas;

Informações sobre infraestrutura física, equipamentos, mobiliário, acessibilidade e condições de funcionamento; Registro das ações de alimentação escolar, quando aplicável; Informações sobre programas, projetos e ações desenvolvidas ao longo do ano letivo;

Dados sobre frequência escolar, com destaque para situações de infrequência e evasão, bem como as estratégias adotadas para enfrentamento dessas situações;

Registro das ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação da aprendizagem;

Outras informações relevantes que contribuam para a avaliação das condições de oferta e da qualidade da educação.

Art. 5º. O Relatório Anual de Atividades deverá ser elaborado ao

final de cada ano letivo e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação – CME, no prazo e na forma por este definidos, observadas as orientações complementares expedidas pelo órgão.

§ 1º O envio do Relatório deverá ocorrer por meio físico e/ou eletrônico, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, orientar e subsidiar as instituições de ensino quanto ao correto preenchimento e envio do Relatório.

§ 3º O Conselho Municipal de Educação poderá estabelecer modelos, formulários padronizados e sistemas próprios para a apresentação das informações.

Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME: Receber, analisar e validar os Relatórios Anuais de Atividades das instituições de ensino;

Solicitar complementação de informações ou documentos, sempre que verificada inconsistência, insuficiência ou inconformidade nos dados apresentados;

Realizar acompanhamento, supervisão e avaliação das condições de funcionamento das instituições de ensino, com base nas informações prestadas;

Emitir orientações e recomendações às instituições de ensino, visando à melhoria da qualidade da oferta educacional; Adotar as medidas administrativas cabíveis nos casos de descumprimento das disposições desta Resolução, nos termos da Lei Municipal nº 015/2026 .

Art. 7º. O não envio do Relatório Anual de Atividades no prazo estabelecido, ou o envio com informações incompletas, inconsistentes ou inverídicas, poderá ensejar:

Notificação da instituição de ensino para regularização no prazo definido pelo Conselho Municipal de Educação;

Registro de pendência junto ao Conselho Municipal de Educação; Impedimento de tramitação de processos administrativos da instituição junto ao CME, inclusive os relativos a credenciamento, recredenciamento e autorização de funcionamento;

Comunicação aos órgãos competentes, quando for o caso, para adoção das providências cabíveis.

Art. 8º. Nos casos de encerramento, paralisação ou extinção de instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, caberá ao Conselho Municipal de Educação – CME:

Acompanhar e supervisionar o processo de encerramento das atividades escolares;

Assegurar a regularização da vida escolar dos estudantes, garantindo a expedição e a guarda adequada da documentação escolar;

Orientar quanto à destinação do acervo escolar, que deverá ser preservado, organizado e disponibilizado para consulta, nos termos da legislação vigente;

Assegurar que não haja prejuízo ao direito à continuidade dos estudos dos alunos, promovendo a devida articulação com outras instituições de ensino;

Adotar as providências necessárias para resguardar o interesse público e os direitos dos estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar.

§ 1º O encerramento das atividades escolares deverá ser formalmente comunicado ao Conselho Municipal de Educação, acompanhado de justificativa e plano de regularização da vida escolar dos alunos.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação poderá emitir orientações complementares e estabelecer procedimentos específicos para os casos previstos neste artigo.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Resolução.

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