DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
Ambientes destinados ao descanso das crianças, especialmente dos bebês, com espaço suficiente para organização de berços ou colchonetes individuais;
Ambientes adequados para alimentação, com condições de higiene, organização e segurança;
Banheiros infantis dimensionados e adaptados às necessidades das crianças, com instalações sanitárias adequadas à faixa etária; Espaços destinados aos cuidados de higiene dos bebês, incluindo bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas aproximadas de 100 cm por 80 cm e altura em torno de 85 cm , dotada de cantos arredondados e acompanhada de colchonete ou trocador apropriado ;
Ambientes adequados para higienização das mãos e cuidados pessoais das crianças; Áreas externas amplas e seguras para brincadeiras e convivência; Espaços destinados ao armazenamento seguro de materiais pedagógicos, produtos de limpeza e equipamentos;
Condições de acessibilidade física e comunicacional, conforme os princípios do desenho universal.
Art. 36. Os ambientes e instalações das instituições de Educação Infantil deverão assegurar condições adequadas de acolhimento, conforto, segurança e higiene, garantindo que os espaços destinados às crianças favoreçam seu bem-estar, sua proteção e seu desenvolvimento integral.
§1º A organização dos ambientes deverá possibilitar circulação segura, supervisão permanente e condições sanitárias adequadas. §2º As instituições deverão manter rotinas de limpeza, manutenção e higienização dos espaços, mobiliários, brinquedos e materiais pedagógicos, garantindo condições sanitárias compatíveis com o atendimento às crianças. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE deverá promover a implementação progressiva das Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil estabelecidas nesta Resolução, assegurando condições institucionais, pedagógicas e estruturais para sua efetivação.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar, acompanhar e apoiar as instituições de Educação Infantil no cumprimento das diretrizes previstas nesta Resolução.
§2º O Conselho Municipal de Educação exercerá função normativa, consultiva, deliberativa e de acompanhamento da implementação das diretrizes estabelecidas neste instrumento normativo.
Art. 38. As instituições de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adequar seus Projetos PolíticoPedagógicos, regimentos escolares, planejamentos institucionais e práticas pedagógicas às disposições desta Resolução.
Parágrafo único. As adequações institucionais deverão considerar as especificidades das crianças atendidas, os contextos socioculturais do território e as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 39. O Sistema Municipal de Ensino deverá promover ações permanentes de formação, acompanhamento técnico e monitoramento das instituições de Educação Infantil, com vistas à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. §1º O acompanhamento das condições de oferta da Educação Infantil deverá considerar indicadores de qualidade relacionados à infraestrutura, formação profissional, práticas pedagógicas, organização institucional e garantia dos direitos das crianças. §2º O monitoramento das políticas de Educação Infantil deverá articular-se com os processos de avaliação institucional e com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 40. O Conselho Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à implementação e ao aperfeiçoamento das Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 41. As diretrizes estabelecidas nesta Resolução deverão ser consideradas nos processos de autorização, credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de Educação Infantil , públicas e privadas, integrantes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 42. Esta Resolução deverá ser objeto de avaliação e revisão periódica, considerando os avanços das políticas públicas
educacionais, as necessidades da rede municipal de ensino e as atualizações das normativas nacionais.
Parágrafo único. A revisão desta Resolução deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos , podendo ser antecipada sempre que necessário para garantir a atualização das diretrizes educacionais. Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quiterianópolis, Ceará 24 de fevereiro de 2026
MARIA AURISTELIA FERREIRA DE SANTANA Presidente Eleita do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 9E760266
GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 003/2026
RESOLUÇÃO Nº 003/2026 De 16 de março de 2026
Dispõe sobre o Relatório Anual de Atividades das instituições de ensino da educação básica no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis/CE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 015/2026, de 16 de março de 2026, que institui o Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis/CE, define sua composição, competências e atribuições, revogando integralmente a legislação anterior sobre a matéria, bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9.394/1996, e demais normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino, com a finalidade de avaliar a qualidade das condições de funcionamento das escolas de educação básica que o integram, e
CONSIDERANDO os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9.394/1996, em especial os artigos 8º, 10 e 11, que tratam do regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 015/2026, de 16 de março de 2026, que institui o Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis/CE como órgão colegiado, permanente, normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador, mobilizador e propositivo do Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que atribui ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de estudos e pesquisas, tendo como referência os censos anuais da educação básica, bem como a Lei Municipal nº 06, de 11 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação (PME) de Quiterianópolis;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a realização dos censos anuais da educação, estabelecendo a obrigatoriedade do fornecimento das informações solicitadas pelo Censo Escolar da Educação Básica por todas as escolas públicas e privadas;
CONSIDERANDO o Censo Escolar da Educação Básica, que consiste em pesquisa estatística declaratória, realizada anualmente pelo INEP, abrangendo as diferentes etapas e modalidades de ensino; CONSIDERANDO que o Censo Escolar reúne dados relativos à identificação das instituições de ensino, infraestrutura, recursos humanos, organização pedagógica, equipamentos, rendimento e movimento escolar, alimentação escolar, dentre outros;
CONSIDERANDO que as informações declaradas no Censo Escolar devem ter como base documentos comprobatórios que assegurem a fidedignidade dos dados, tais como ficha de matrícula do aluno, diário de classe, livro de frequência, histórico escolar, regimento escolar, documentos de enturmação de professores, Projeto PolíticoPedagógico – PPP, dentre outros;
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