DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
Social e cultural.
§3º As instituições deverão assegurar o uso cotidiano de espaços externos , garantindo atividades ao ar livre que favoreçam o movimento, a exploração da natureza e a convivência entre as crianças.
Art. 25. Os ambientes educativos da Educação Infantil deverão ser organizados de modo a garantir condições adequadas de cuidado, segurança, higiene e bem-estar das crianças, devendo assegurar: Espaços arejados, limpos, iluminados e seguros;
Ambientes organizados que favoreçam as interações, as brincadeiras e as experiências de aprendizagem; Mobiliário adequado às faixas etárias atendidas; Oferta diversificada de brinquedos e materiais pedagógicos; Disponibilidade de livros de literatura infantil acessíveis às crianças; Materiais pedagógicos estruturados e não estruturados que estimulem exploração, criatividade e imaginação.
§1º Os materiais pedagógicos e brinquedos deverão representar a diversidade cultural, étnico-racial e social da população brasileira, contribuindo para a formação de valores de respeito, inclusão e convivência democrática.
§2º As instituições deverão garantir áreas externas adequadas para convivência e brincadeiras, possibilitando experiências de movimento, exploração do ambiente e contato com elementos da natureza.
Art. 26. As instituições de Educação Infantil deverão garantir espaços adequados e suficientes para bebês e crianças pequenas , considerando suas necessidades específicas de cuidado, proteção e desenvolvimento.
§1º Os ambientes destinados aos bebês deverão assegurar: Espaços amplos para movimentos livres e exploração segura; Áreas destinadas ao descanso e ao sono das crianças; Ambientes apropriados para alimentação e cuidados de higiene; Materiais adequados para estimulação sensorial e motora.
§2º Os ambientes destinados às crianças deverão favorecer: Experiências de exploração e investigação; Convivência entre pares e interação com adultos; Desenvolvimento da autonomia e da criatividade.
§3º O acompanhamento do desenvolvimento das crianças deverá ocorrer por meio de registros pedagógicos contínuos e sistematizados , elaborados pelos professores ao longo do processo educativo.
§4º Os registros pedagógicos deverão documentar experiências, processos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, subsidiando o planejamento pedagógico e a reflexão coletiva da equipe educativa.
§5º As informações sobre o desenvolvimento das crianças deverão ser compartilhadas periodicamente com as famílias, respeitando o caráter formativo e não classificatório da avaliação na Educação Infantil. SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Disponibilidade e qualidade dos materiais pedagógicos, brinquedos e livros;
Organização dos tempos, espaços e rotinas das instituições; Implementação das diretrizes de inclusão, diversidade e equidade; Participação das famílias e da comunidade nas atividades institucionais;
Articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e demais políticas públicas.
Art. 29. A avaliação institucional das instituições de Educação Infantil deverá ocorrer de forma participativa, contínua e sistemática , envolvendo:
Equipe gestora; Professores e demais profissionais da instituição; Famílias das crianças atendidas; Representantes da comunidade.
§1º Os processos avaliativos deverão favorecer a reflexão coletiva sobre as práticas institucionais, os desafios e as possibilidades de aprimoramento da qualidade do atendimento.
§2º Os resultados da avaliação institucional deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a revisão da proposta pedagógica e a definição de ações de melhoria da qualidade da Educação Infantil. Art. 30. O Sistema Municipal de Ensino deverá promover o monitoramento permanente das políticas públicas voltadas à Educação Infantil , assegurando:
Coleta sistemática de dados educacionais;
Produção de informações para planejamento e tomada de decisões; Acompanhamento das metas e indicadores do Plano Municipal de Educação;
Transparência e divulgação das informações educacionais para a sociedade.
§1º O monitoramento deverá orientar a formulação e revisão de políticas educacionais voltadas à expansão do acesso, à melhoria das condições de atendimento e à garantia da equidade educacional.
§2º As informações produzidas nos processos de monitoramento deverão subsidiar as ações de supervisão, avaliação e planejamento da rede municipal de ensino.
Art. 31. Os processos de avaliação e monitoramento da Educação Infantil deverão assegurar transparência e participação social , garantindo:
Acesso público às informações sobre a oferta e qualidade da Educação Infantil;
Diálogo permanente com o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias de controle social;
Utilização dos resultados das avaliações para aprimoramento das políticas educacionais.
Parágrafo único. Os resultados dos processos avaliativos deverão contribuir para o fortalecimento da gestão democrática, da melhoria contínua da qualidade da Educação Infantil e da garantia do direito à educação com equidade.
SEÇÃO V
Art. 27. A avaliação na Educação Infantil deverá ter caráter diagnóstico, formativo e institucional, voltada à melhoria da qualidade da oferta educacional e ao acompanhamento das condições de atendimento, das práticas pedagógicas e dos processos de gestão das instituições.
§1º A avaliação deverá considerar as especificidades da Educação Infantil e respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
§2º É vedada a utilização de instrumentos de avaliação com finalidade classificatória, comparativa, seletiva ou de promoção para o ingresso no Ensino Fundamental.
Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino deverá instituir processos permanentes de avaliação da qualidade da Educação Infantil, baseados nos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil e em outras referências normativas vigentes.
§1º Os processos avaliativos deverão considerar, no mínimo, os seguintes indicadores:
Acesso e cobertura de vagas na Educação Infantil; Condições de infraestrutura, edificações e ambientes educativos; Composição das equipes e formação dos profissionais da educação; Organização curricular e práticas pedagógicas desenvolvidas nas instituições;
Infraestrutura, Edificações e Materiais
Art. 35. Os espaços físicos das instituições de Educação Infantil deverão assegurar condições adequadas de funcionamento, segurança, higiene e conforto, contemplando, no mínimo:
Ambientes arejados, limpos e adequadamente iluminados, com ventilação natural ou artificial suficiente para garantir conforto térmico e qualidade do ar;
Iluminação natural e artificial adequada, garantindo visibilidade, segurança e bem-estar das crianças e dos profissionais;
Condições adequadas de climatização, considerando as características climáticas da região e as necessidades das crianças;
Pisos seguros, antiderrapantes, de fácil higienização e adequados à circulação e permanência das crianças;
Paredes e superfícies laváveis, permitindo adequada limpeza e manutenção das condições sanitárias;
Mobiliário apropriado às faixas etárias, garantindo ergonomia, segurança e conforto;
Instalações elétricas seguras , devendo tomadas, interruptores e outros dispositivos condutores de energia elétrica ser instalados preferencialmente a uma altura mínima de 1,50 m do chão, ou possuir mecanismos de proteção que impeçam o acesso direto pelas crianças;
Condições de atendimento, segurança e bem-estar das crianças;
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