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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 93

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

Estratégias de fortalecimento dos vínculos entre instituição, famílias e comunidade, com escuta ativa e comunicação permanente;

Ações específicas para populações do campo, águas, florestas, indígenas e quilombolas, garantindo acesso a serviços e suporte intersetorial;

Garantia de condições para que a oferta de vagas e o atendimento respeitem o princípio da proximidade territorial, evitando deslocamentos desnecessários e assegurando, quando inevitáveis, transporte com segurança, conforto, acessibilidade e profissional de apoio quando necessário;

Monitoramento intersetorial de fatores que impactem frequência, permanência e bem-estar das crianças, com medidas preventivas e apoio institucional.

Parágrafo único. As articulações previstas neste artigo deverão ser formalizadas por fluxos, protocolos, comissões, instrumentos de cooperação ou mecanismos equivalentes, assegurando continuidade e responsabilidade institucional. SEÇÃO II IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 18. A gestão das instituições de Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino deverá ser exercida por profissional habilitado em curso de licenciatura em Pedagogia ou em outra licenciatura com formação complementar em gestão educacional, assegurando competência técnica, pedagógica e administrativa para a condução das práticas institucionais.

§1º Compete à equipe gestora assegurar a implementação das Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil, promovendo condições institucionais adequadas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico, administrativo e comunitário.

§2º A gestão da instituição deverá atuar na organização e acompanhamento das práticas pedagógicas, na articulação com as famílias e com a comunidade, na promoção de ambientes educativos seguros e acolhedores, bem como na garantia da participação coletiva na construção e revisão da proposta pedagógica.

§3º A equipe gestora deverá promover processos permanentes de escuta, diálogo e participação com professores, profissionais de apoio, famílias e comunidade, assegurando gestão democrática e transparência nas decisões institucionais. Art. 19. A docência na Educação Infantil deverá ser exercida por professores habilitados em curso de licenciatura em Pedagogia, admitida a formação mínima prevista na legislação educacional vigente, garantindo atuação pedagógica qualificada para o desenvolvimento integral das crianças.

§1º O professor da Educação Infantil é responsável pela organização das experiências educativas, pela mediação das interações e brincadeiras e pelo acompanhamento contínuo dos processos de desenvolvimento e aprendizagem das crianças.

§2º O trabalho docente deverá considerar as especificidades da infância, respeitando ritmos, singularidades, interesses e contextos socioculturais das crianças.

§3º A atuação docente deverá integrar as dimensões do cuidado e da educação, assegurando práticas pedagógicas intencionais voltadas ao desenvolvimento integral.

Art. 20. O Sistema Municipal de Ensino deverá assegurar políticas estruturadas de formação continuada para os profissionais da Educação Infantil, contemplando: Fundamentos teóricos e metodológicos da Educação Infantil; Práticas pedagógicas baseadas nas interações e brincadeiras; Desenvolvimento infantil em suas múltiplas dimensões; Educação inclusiva e acessibilidade; Educação para as relações étnico-raciais; Educação indígena, quilombola, do campo, das águas e das florestas; Educação bilíngue de surdos e acessibilidade linguística; Avaliação formativa e documentação pedagógica; Articulação intersetorial e proteção integral da criança; Promoção de ambientes educativos seguros, acolhedores e livres de violências.

§1º Os processos formativos deverão ocorrer de forma contínua e articulada entre o Sistema Municipal de Ensino e as instituições educativas.

§2º A formação continuada deverá considerar as necessidades identificadas no cotidiano das instituições e nos processos de avaliação institucional.

Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino deverá assegurar a presença permanente de professor habilitado na condução das atividades pedagógicas das turmas de Educação Infantil.

§1º A atuação de profissionais de apoio poderá ocorrer para colaborar nas atividades de cuidado, organização e acompanhamento das rotinas, sem substituição da função docente.

§2º As equipes das instituições de Educação Infantil deverão ser compostas por profissionais qualificados em número suficiente para garantir a qualidade do atendimento e a segurança das crianças.

Art. 22. O Município deverá desenvolver estratégias de valorização e fortalecimento da carreira dos profissionais da Educação Infantil, assegurando:

Condições adequadas de trabalho; Políticas de formação continuada;

Reconhecimento das especificidades da atuação na Educação Infantil; Promoção de ambientes institucionais colaborativos e respeitosos; Estratégias de permanência e valorização profissional em territórios vulneráveis, rurais ou de difícil acesso.

Parágrafo único. As políticas de valorização profissional deverão considerar as necessidades específicas das instituições que atendem populações do campo, das águas, das florestas, indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais.

SEÇÃO III DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 23. O Projeto Político-Pedagógico (PPP) das instituições de Educação Infantil constitui o documento orientador da identidade educativa da instituição, devendo expressar de forma clara os princípios, fundamentos, objetivos, organização curricular e práticas pedagógicas que orientam o atendimento às crianças.

§1º O PPP deverá estar fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, nas Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade da Educação Infantil e nas normativas do Sistema Municipal de Ensino.

§2º A elaboração e revisão do Projeto Político-Pedagógico deverá ocorrer por meio de processo participativo , envolvendo: Equipe gestora da instituição;

Professores e demais profissionais da educação; Famílias das crianças atendidas;

Representantes da comunidade local.

§3º A condução e coordenação do processo de elaboração, implementação e acompanhamento do PPP deverá ser liderada pela equipe gestora da instituição , com participação efetiva da equipe pedagógica.

§4º O Projeto Político-Pedagógico deverá refletir as características socioculturais do território, as especificidades das crianças atendidas, as condições institucionais da unidade educacional e as necessidades da comunidade.

§5º O Projeto Político-Pedagógico deverá ser revisto periodicamente , sendo obrigatória sua atualização em prazo que não poderá ultrapassar três anos , assegurando a adequação permanente às necessidades pedagógicas e institucionais.

Art. 24. A organização curricular da Educação Infantil deverá fundamentar-se nas interações e nas brincadeiras como eixos estruturantes das práticas pedagógicas, garantindo experiências educativas diversificadas que promovam o desenvolvimento integral das crianças.

§1º A organização das práticas pedagógicas deverá assegurar: Tempos adequados para brincadeiras livres e dirigidas;

Diferentes formas de agrupamento das crianças ao longo da rotina; Oportunidades de exploração, investigação, expressão e imaginação; Ambientes educativos organizados para favorecer autonomia, convivência e aprendizagem;

Estímulo às múltiplas linguagens da criança, incluindo linguagem corporal, oral, artística, musical e simbólica.

§2º As experiências pedagógicas deverão contemplar o desenvolvimento das crianças nas dimensões: Física e motora;

Cognitiva e investigativa; Linguística e comunicativa; Emocional e afetiva;

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