DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038
quilombolas deverá ocorrer prioritariamente em seus territórios, evitando nucleação e transporte extracampo.
Art. 12 A oferta deverá ocorrer preferencialmente próxima à residência ou local de trabalho da família.
Parágrafo único. Quando houver necessidade justificada de deslocamento, o Município deverá assegurar transporte escolar com acessibilidade, segurança, conforto, profissional de apoio e condutor habilitado e experiente.
Subseção III
Da Oferta da Educação Infantil nas Modalidades da Educação Básica
Art. 13. A oferta da Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE deverá observar, de forma articulada, as diretrizes operacionais de qualidade e equidade aplicáveis às diferentes modalidades da Educação Básica , assegurando atendimento compatível com as especificidades das crianças e de seus contextos socioterritoriais, incluindo, obrigatoriamente:
Educação Especial , na perspectiva da educação inclusiva, com acessibilidade, apoios, recursos e estratégias pedagógicas adequadas; Educação Bilíngue de Surdos , com garantia do acesso linguístico e cultural, na forma da legislação e das diretrizes nacionais aplicáveis; Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER) , com práticas pedagógicas permanentes de valorização da história e cultura afrobrasileira, africana e indígena, e enfrentamento do racismo; Educação Escolar Quilombola , respeitadas as identidades, os territórios, os saberes tradicionais e os modos próprios de organização comunitária;
Educação Escolar Indígena , com respeito aos povos originários enquanto primeiros habitantes do território, seus direitos culturais e linguísticos, seus tempos, seus rituais e sua organização social; Educação do Campo , considerando os modos de vida, os tempos e as dinâmicas produtivas e culturais das populações do campo; Educação das Águas , abrangendo populações ribeirinhas, pescadores artesanais, vazanteiros e demais comunidades tradicionais vinculadas a rios e margens (a exemplo de territórios relacionados a cursos d’água, como Rio Poti, entre outros), assegurando organização coerente com o território e suas condições de vida;
Educação das Florestas , para populações tradicionais vinculadas a territórios florestais, considerando seus modos de vida e organização comunitária, quando aplicável ao contexto local e regional.
§1º A oferta da Educação Infantil nas modalidades referidas neste artigo deverá ser garantida sem redução de direitos , sem tratamento pedagógico inferiorizado e sem exclusões por razões de território, raça/cor, condição socioeconômica, deficiência, língua, pertencimento cultural ou qualquer forma de discriminação.
§2º O Município deverá assegurar a articulação técnica e pedagógica necessária para que as unidades escolares incorporem essas modalidades em seus instrumentos institucionais (PPP, Regimento, planejamento, rotinas e registros), respeitadas as diretrizes curriculares específicas e a legislação vigente.
Art. 14. Na oferta e na organização do atendimento na Educação Infantil, o Sistema Municipal de Ensino deverá assegurar, com prioridade, condições específicas para bebês e crianças pequenas, observando as necessidades de cuidado, proteção, vínculo, acolhimento, segurança e desenvolvimento integral, garantindo, no mínimo:
Atendimento com foco na indissociabilidade entre educar e cuidar, assegurando rotinas intencionalmente educativas;
Organização de tempos e espaços compatíveis com as necessidades de
acolhimento, alimentação, higiene, sono/descanso, troca, conforto e socialização , sem supressão de direitos e com acompanhamento por profissionais;
Organização das práticas pedagógicas centradas em interações e brincadeiras, respeitando ritmos, singularidades e processos do desenvolvimento infantil;
Composição de ambientes que favoreçam a exploração, a curiosidade, a linguagem, o corpo, o movimento, a imaginação e as expressões infantis, com segurança e supervisão;
Garantia de materiais e recursos adequados à faixa etária, com diversidade de brinquedos, livros, objetos de exploração, recursos sensoriais e materiais não estruturados, assegurando representatividade e pluralidade cultural;
Estratégias pedagógicas e de cuidado que assegurem proteção integral e previnam negligência, violência, discriminação e exposição a riscos;
Práticas de cuidado e educação que respeitem as especificidades de bebês e crianças pequenas com deficiência e outras necessidades específicas, garantindo acessibilidade e recursos de apoio;
Integração com as famílias, com diálogo permanente sobre rotinas, cuidados, desenvolvimento, proteção e bem-estar, preservando o papel institucional e o direito da criança.
Parágrafo único. A organização do atendimento de bebês e crianças pequenas deverá assegurar condições materiais e humanas suficientes, de modo a evitar improvisações que comprometam a proteção, o cuidado e o desenvolvimento.
Art. 15. Na oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica, o Sistema Municipal de Ensino deverá garantir:
Respeito aos direitos linguísticos, culturais e territoriais das comunidades, assegurando a participação social e comunitária quando a modalidade exigir consulta, pactuação e organização própria;
Adequação do calendário, rotinas, tempos e propostas pedagógicas às especificidades das populações atendidas (indígenas, quilombolas, campo, águas e florestas), quando aplicável;
Garantia de materiais pedagógicos e recursos contextualizados, que reflitam identidades, culturas, línguas e saberes das comunidades e do território;
Ações permanentes de enfrentamento de todas as formas de discriminação e violências, inclusive racismo, preconceito linguístico, capacitismo e intolerância;
Articulação com a política de Educação Especial na perspectiva inclusiva, garantindo acessibilidade e Atendimento Educacional Especializado quando cabível;
Condições de infraestrutura e de transporte escolar adequadas quando a oferta exigir deslocamento, observando segurança, conforto, acessibilidade e acompanhamento.
Subseção IV
Da Transição para o Ensino Fundamental e da Articulação Intersetorial
Art. 16. A transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental deverá ser planejada e acompanhada de forma articulada entre etapas, assegurando continuidade pedagógica e respeito às especificidades da infância, devendo contemplar, obrigatoriamente:
Estratégias de integração entre as equipes das instituições (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com planejamento conjunto;
Compartilhamento e continuidade de registros pedagógicos e de acompanhamento do desenvolvimento, respeitada a finalidade pedagógica e a proteção de dados e informações;
Ações de acolhimento das crianças e das famílias, com rotina de adaptação e criação de vínculo no início do Ensino Fundamental; Preservação dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, evitando antecipações indevidas, escolarização precoce ou práticas inadequadas à faixa etária;
Adequação progressiva das rotinas e dos tempos, respeitando o desenvolvimento integral e as necessidades de cuidado, brincadeira, movimento e convivência.
Art. 17. A implementação das Diretrizes Operacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino exigirá articulação intersetorial e atuação em rede, cabendo ao Município, em conjunto com as unidades escolares, assegurar, no mínimo:
Articulação com a Saúde , para atenção integral, acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, ações de promoção e prevenção e encaminhamentos necessários;
Articulação com a Assistência Social , especialmente para proteção social básica e especial, com atenção a vulnerabilidades e riscos;
Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria, rede de proteção), quando necessário;
Ações integradas com políticas de alimentação e nutrição , segurança alimentar e promoção de hábitos saudáveis;
Articulação com políticas de cultura, esporte, lazer e meio ambiente , ampliando experiências formativas e de convivência;
Protocolos de atuação integrada para situações de risco, violências, negligências e violações de direitos, com fluxos claros e proteção da criança;
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