Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 91

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

MARIA AURISTELIA FERREIRA DE SANTANA Presidente Eleita do Conselho Municipal de Educação

Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador: 1DE6349E

GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 002/2026

RESOLUÇÃO Nº 002/2026 De 24 de fevereiro de 2026

Institui as Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUITERIANÓPOLIS – CME, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; CONSIDERANDO o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC;

CONSIDERANDO os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil – MEC, 2024; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar qualidade social, equidade educacional e proteção integral às crianças de 0 a 5 anos no Município;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Operacionais Municipais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quiterianópolis/CE, fundamentadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil (MEC, 2024) e na Resolução CNE/CEB nº 1/2024, com a finalidade de assegurar acesso, permanência, qualidade da oferta e equidade educacional às crianças de 0 a 5 anos.

Art. 2º As presentes Diretrizes fundamentam:

A formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas municipais de Educação Infantil;

A gestão administrativa e pedagógica das instituições públicas e privadas que ofertam esta etapa;

Os processos de supervisão, acompanhamento e controle social realizados pelo Conselho Municipal de Educação e demais instâncias competentes.

Art. 3º Aplicam-se à oferta pública ou privada da Educação Infantil nas diferentes modalidades previstas na legislação educacional, respeitando as especificidades:

Da educação escolar indígena, destinada aos povos originários, primeiros habitantes do território; Da educação escolar quilombola; Da educação do campo;

Da educação das águas, compreendendo populações ribeirinhas, pescadores artesanais, vazanteiros e comunidades situadas em territórios fluviais, inclusive às margens de rios como o Rio Poti e demais bacias hidrográficas;

Da educação das florestas e demais povos e comunidades tradicionais; Da educação bilíngue de surdos; Da educação especial na perspectiva inclusiva. Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se:

Educação Infantil: primeira etapa da Educação Básica, ofertada em creches e pré-escolas;

Qualidade: conjunto de condições estruturais, pedagógicas e administrativas capazes de garantir o desenvolvimento integral; Equidade: adoção de medidas diferenciadas para superação de desigualdades históricas e estruturais;

Parâmetros Municipais de Qualidade: referências normativas baseadas nos Parâmetros Nacionais de 2024.

CAPÍTULO II DAS DIMENSÕES DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 5º A implementação destas Diretrizes observará a articulação entre as seguintes dimensões: Gestão democrática; Identidade e formação profissional; Proposta pedagógica; Avaliação da Educação Infantil; Infraestrutura, edificações e materiais.

SEÇÃO I

GESTÃO DEMOCRÁTICA

Subseção I

Processos e Instrumentos de Gestão

Art. 6º A gestão democrática deverá assegurar: Participação social por meio de instâncias colegiadas;

Transparência e acesso público às informações sobre atendimento, fluxos decisórios e listas de espera;

Diálogo permanente com Conselhos de Educação e demais órgãos de controle social;

Criação e fortalecimento de Conselhos Escolares nas instituições; Escuta ativa de profissionais, famílias, comunidades e associações; Articulação entre os entes federados e organizações da sociedade civil;

Promoção de relação dialógica entre gestão pública e instituições; Fortalecimento das relações com famílias e comunidades.

Art. 7º O Sistema Municipal de Ensino deverá instituir mecanismos institucionais para:

Levantamento, monitoramento e divulgação permanente da demanda

por vagas; Definição das condições de oferta e atendimento nas diferentes modalidades;

Planejamento participativo da expansão, alinhado às metas do PNE e do Plano Municipal de Educação;

Regulamentação e monitoramento de parcerias, com divulgação permanente de dados e investimentos;

Supervisão da execução de serviços pactuados; Atualização permanente dos atos normativos; Avaliação permanente da qualidade e equidade;

Transição adequada da Educação Infantil para o Ensino Fundamental; Definição de metas e prazos para redução progressiva da relação criança/professor.

Subseção II

Atendimento à Demanda por Vagas

Art. 8º O planejamento da oferta deverá observar progressivamente as seguintes proporções máximas:

0 a 12 meses: até 5 bebês por educador; 2 a 24 meses: até 8 bebês; 25 a 36 meses: até 12 crianças; 37 a 48 meses: até 18 crianças;

4 e 5 anos: até 20 crianças.

§1º O monitoramento dos esforços do Sistema Municipal de Ensino para atingir esses parâmetros será realizado pelo CME.

§2º A composição das turmas considerará faixa etária, espaço físico, proposta pedagógica e contexto territorial.

§3º Turmas multietárias observarão o parâmetro da menor faixa etária. Art. 9º Povos originários indígenas e comunidades quilombolas poderão deliberar sobre implantação da Educação Infantil mediante consulta livre, prévia e informada.

Art. 10 A criação e regularização de instituições para atendimento indígena, quilombola, do campo e das águas deverá assegurar funcionamento autônomo e específico no Sistema Municipal. Art. 11 A oferta de vagas às populações do campo, das águas (ribeirinhos, pescadores artesanais, vazanteiros), florestas, indígenas e

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91