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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 90

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

Instituir protocolos de integração entre política educacional e políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência e tecnologia e formação para o trabalho; Estabelecer diretrizes para parcerias com organizações da sociedade civil e coletivos comunitários, assegurando critérios públicos, pedagógicos e compatíveis com a proteção integral; Orientar as escolas quanto à flexibilização responsável da jornada, quando necessária para garantir direitos, especialmente nos casos de: a) atendimentos de saúde ou assistência social; b) participação em projetos esportivos, artísticos e culturais; c) situações excepcionais devidamente justificadas; Promover articulação com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando integração com Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública e demais instâncias competentes;

Incentivar políticas que reconheçam o trabalho como princípio educativo, considerando arranjos produtivos locais e perspectivas de projeto de vida, especialmente no atendimento à EJA. Subseção II – Compete às Unidades Escolares Art. 17 Compete às unidades escolares:

Coordenar ações de busca ativa e acompanhamento integrado de estudantes em risco de evasão;

Fortalecer vínculos com equipamentos públicos, espaços culturais, esportivos e comunitários do território;

Integrar atividades pedagógicas a espaços comunitários, praças, áreas verdes e equipamentos públicos, quando houver intencionalidade pedagógica e segurança;

Estabelecer diálogo permanente com serviços de saúde e assistência social que atendam estudantes da unidade;

Apoiar estudantes envolvidos em iniciativas esportivas, culturais ou artísticas na compatibilização de sua jornada escolar; Apoiar estudantes e famílias que necessitem compatibilizar jornada escolar com atendimentos de saúde ou assistência social; Promover diálogo com o mundo do trabalho de forma formativa e orientada pedagogicamente, especialmente no atendimento às juventudes e à EJA; Integrar-se a fóruns, conselhos e instâncias colaborativas existentes no território.

Parágrafo único. As parcerias estabelecidas deverão priorizar entidades sem fins lucrativos e respeitar a finalidade educativa e a proteção integral dos estudantes.

SEÇÃO IV – DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO

Art. 18 A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar coerência entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação, promovendo o desenvolvimento integral em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental. Subseção I– Compete ao Sistema Municipal de Ensino

Art. 19 Compete ao Sistema Municipal de Ensino:

Elaborar orientações pedagógicas específicas para o tempo integral, respeitando etapas e modalidades;

Assegurar integração curricular ao longo da jornada, superando fragmentações entre turno e contraturno;

Garantir acessibilidade curricular, múltiplas linguagens, recursos e tecnologias assistivas;

Promover práticas interdisciplinares, metodologias investigativas e projetos integradores;

Valorizar saberes locais, mestres da cultura popular e conhecimentos tradicionais;

Assegurar integração entre direitos de aprendizagem da BNCC, DCRC e currículo municipal;

Fomentar educação digital e midiática crítica, ética e responsável; Apoiar estratégias de recomposição de aprendizagens; Promover práticas avaliativas integradas e formativas, comprometidas com justiça curricular.

Subseção II – Compete às Unidades Escolares Art. 20 Compete às unidades escolares:

Contextualizar as orientações pedagógicas conforme seu território; Organizar práticas educativas de forma integrada ao longo da jornada; Assegurar acompanhamento contínuo da aprendizagem e do desenvolvimento;

Diversificar metodologias, tempos, agrupamentos e espaços; Promover educação entre pares e convivência democrática; Garantir uso ético e crítico das tecnologias digitais;

Desenvolver ações de recomposição de aprendizagens sem estigmatização; Estimular construção de projetos de vida socialmente referenciados; Implementar avaliação diagnóstica, formativa e somativa articulada à justiça curricular.

SEÇÃO V– DA VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DE EDUCADORES

Art. 21 A implementação qualificada da Educação Integral pressupõe valorização profissional, formação permanente e condições adequadas de trabalho. Subseção I – Compete ao Sistema Municipal de Ensino

Art. 22 Compete ao Sistema Municipal de Ensino:

Definir composição adequada das equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio;

Assegurar quantidade e jornada compatíveis com o tempo integral; Planejar formação continuada em serviço, comum e específica por etapa/modalidade; Garantir participação de profissionais não-docentes em processos formativos;

Assegurar condições de trabalho e progressão funcional; Fomentar articulação com Instituições de Educação Superior; Estimular participação em pesquisas e eventos acadêmicos.

Subseção II – Compete às Unidades Escolares Art. 23 Compete às unidades escolares:

Identificar necessidades de recomposição de quadro profissional; Organizar formação continuada no âmbito da escola; Integrar profissionais não-docentes ao PPP; Promover clima institucional saudável; Apoiar participação em formações externas;

Acolher estagiários e fortalecer diálogo com IES. SEÇÃO VI – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 24 A política municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento sistemático e avaliação contínua.

Subseção I – Compete ao Sistema Municipal de Ensino Art. 25 Compete ao Sistema Municipal de Ensino: Instituir estratégias de avaliação da política; Disponibilizar resultados às unidades escolares;

Orientar aplicação dos resultados para melhoria contínua; Promover estudos e pesquisas sobre implementação; Considerar, no mínimo, indicadores de:

a) equidade na distribuição de matrículas;

b) permanência, aprovação e evasão;

c) aprendizagem e desenvolvimento;

d) infraestrutura;

e) gestão democrática;

f) articulação intersetorial.

Subseção II – Compete às Unidades Escolares Art. 26 Compete às unidades escolares:

Implementar avaliação diagnóstica, formativa e somativa; Realizar momentos coletivos de análise e tomada de decisão; Dialogar com estudantes e famílias sobre resultados; Elaborar planos de ação para aprimoramento contínuo; Assegurar participação ativa das famílias nos processos de acompanhamento e avaliação. CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 Esta Resolução complementa, atualiza e aprofunda as diretrizes estabelecidas pela Resolução CME nº 17/2023, mantendo-a vigente no que não contrariar as disposições ora estabelecidas.

Art. 28 Nos pontos em que a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 estabelecer diretrizes não detalhadas na normativa municipal anterior, prevalecerão as disposições desta Resolução como adequação normativa do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Quiterianópolis, devendo ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para fins de homologação por decreto.

Art. 30 Ficam mantidas as disposições da Resolução CME nº 17/2023 que não conflitarem com a presente norma.

Quiterianópolis, Ceará 23 de janeiro de 2026

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