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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/08/2026 · pág. 150

DOMCE 25/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4038

d) Anexo IV – Declaração de Não Impedimento (Art. 39 da Lei 13.019/2014);

e) Anexo V - Declaração de Capacidade Técnica e Operacional. Fica excepcionado a exigência do cumprimento do referido anexo às OSCs que desejam celebrar Termo de Fomento pela primeira vez, desde que cumprido os demais requisitos legais;

f) Anexo VI – Protocolo de Requerimento.

6. DA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

6.1. Poderão participar deste Chamamento Público as Organizações da Sociedade Civil – OSC, assim consideradas aquelas definidas nos termos do art. 2º, inciso I, alínea ―a‖, da Lei nº 13.019/2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204 de 14 de dezembro de 2015) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de

qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

7. DA ATUAÇÃO EM REDE

7.1. Não será admitida a atuação em rede na execução do objeto da parceria de que trata este Chamamento Público.

8. DOS REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO

8.1. Para a celebração do termo de fomento a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

a) Ser sediada no município de Barbalha;

b) Ser registrada há pelo menos 03 (três) anos;

c) Apresentar todos os documentos elencados no Item 9.4 deste edital;

d) Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como com a finalidade esportiva a que se propõe o projeto; (art. 33, caput, inciso I e art. 35, caput, inciso III da Lei nº 13.019, de 2014);

e) Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014 , e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014);

f) Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014);

g) Possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014); e,

h) Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014);

8.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:

a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);

b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);

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