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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/08/2026 · pág. 16

DOEAM 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2026

DECRETO Nº 55.067, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 401079742.2024.8.04.0000, que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo de BRUNO DOS SANTOS FERNANDES , às progressões horizontais na carreira, até a Classe A, Padrão 4, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da presente ação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01809/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício nº 2308/2026-DGTES/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde, em exercício;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.007871/2026-12,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido o servidor BRUNO DOS SANTOS FERNANDES , Matrícula n.º 239.614-9A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAM
ENTO
POR PROGR
ESSÃO H
ORIZO
NTAL
SITUAÇÃO ANTERI OR SITUAÇ ÃO ATUA L A CONTAR
CARGO
CLASSE
REF. CARGO CLASSE REF. DE
Enfermeiro
A
1 Enfermeiro A 2 10/01/2019
2 3 10/01/2020
3 4 10/01/2022

Parágrafo único. Os efeitos financeiros das progressões constantes do caput deste artigo são a contar de 23 de setembro de 2024.

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 45/47, encaminhada pelo Ofício n.º 6981/2026-GS/ SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011085/2026-10,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido o servidor MANUEL PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO , Matrícula n.º 227.245-8A, do Quadro de Apoio Específico à Educação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 27, incisos I e II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

SITU
ENQUA
AÇÃO ANTER
DRAM
IOR
ENTO
POR PROGRES
SITUAÇÃO
SÃO
ATUA
HORIZONTAL
L
MUNICÍPIO
CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF. CLAS. CARGO/
CÓDIGO
REF. A CONTAR
DE
3.ª Assistente A 3.ª Assistente B 02/09/2016 Manaus
Técnico PNM.
B Técnico PNM.
C 02/03/2018
ANM-III C ANM-III D 02/09/2019
D E 02/03/2021
E
NQUADRAME
NTO P
PRO
OR PR
MOÇÃO
OGRESSÃO H
VERTICAL
ORIZO
NTAL E
3.ª Assistente
Técnico PNM.
ANM-III
E 2.ª Assistente
Técnico PNM.
A 02/03/2023
2.ª Assistente A ANM-II B 02/09/2024
Técnico PNM.
ANM-II
B C 02/03/2026

Art. 2 .o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 284984 DECRETO Nº 55.068, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0099799-30.2026.8.04.1000, que declarou a prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2021, ante a incidência do prazo quinquenal e julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar as progressões funcionais de MANUEL PAULO DOS SANTOS NASCIMENTO , conforme as datas e classes/referências constantes na fundamentação;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00163/2026-SAJ/PGE/NDR-PPC;

Protocolo 284985

DECRETO Nº 55.069, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0497122-54.2023.8.04.0001, que conheceu do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando o decisório vergastado, no sentido de julgar procedente o pedido de RUBILENE DOS SANTOS DE SOUZA para determinar a progressão da parte para Classe A, Referência 3;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida Ofício n.º 03565/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do OFÍCIO Nº 3726/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013626/2026-44,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO