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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 1

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

Ano CLXIV Nº 159-A Brasília - DF, segunda-feira, 24 de agosto de 2026 1

Sumário

PORTARIA MCID Nº 1.097, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 1 Ministério da Defesa................................................................................................................. 2 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 3 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 3 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .................................................................. 5 Ministério da Educação............................................................................................................. 8 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 30 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31 Ministério da Saúde................................................................................................................ 31 ................................... Esta edição é composta de 32 páginas ..................................

Altera a Portaria MCID nº 1.393, de 4 de dezembro de 2025, que estabelece regras e cronograma da Seleção Periferia Viva - Reformas nº 01/2025 para recepção e seleção de propostas ao Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, na modalidade Melhorias Habitacionais.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Resolução nº 245, de 27 de novembro de 2024, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e na Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º A Portaria MCID nº 1.393, de 4 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. Caso o Agente Promotor se caracterize como OSC, a habilitação deverá ocorrer em conformidade ao disposto no Anexo IV da Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro de 2025, nos prazos estabelecidos a seguir:

Ministério da Agricultura e Pecuária

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

. .Et apa .Descrição .Respon sável .Prazo
. .6 .Abertura
do
sistema
eletrônico
.Caixa
Serviços
Prestadora de
.10/08/2026
. .7 .Apresentação
de
documentação
para
habilitação em sistema
eletrônico
da
Caixa
Prestadora de Serviços
.Agente Promotor OSC .31/08/2026
. .8 .Análise
da
documentação
para
habilitação e resultado
.Caixa
Serviços
Prestadora de
.28 (vinte e oito) dias,
após o fim da etapa
7
. .9 .Recurso .Agente Promotor OSC .7 (sete) dias, após o
fim da etapa 8
. .10 .Análise de recurso .Caixa
Serviços
Prestadora de
.14 (quatorze) dias,
após o fim da etapa
9
. .11 .Comunicação
do
resultado final ao Órgão
Gestor
.Agente Operador .14 (quatorze) dias,
após o fim da etapa
10
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.676, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Anexo I da Portaria SDA/MAPA Nº 1.631, de 26 de maio de 2026.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.023024/2025-73, resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria SDA/MAPA Nº 1.631, de 26 de maio de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser prorrogados de ofício pelo Ministério das Cidades, desde que seja dada publicidade por meio da divulgação no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. " (NR)

ANEXO

"CRONOGRAMA E PRAZOS MÁXIMOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA UNIFICADO DE INFORMAÇÃO, PETIÇÃO E AVALIAÇÃO ELETRÔNICA - SISPA

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA

. .AT I V I DA D E
.
PRAZO .
PERÍODO
DE
I M P L E M E N T AÇ ÃO
. . 1) Cadastro dos registros
de componentes, incluindo
os nomes comerciais
.
180 dias . A partir de 27 de maio
de 2026.
. .
Migração dos seguintes
produtos registrados e em
fila:
.
PRAZO .
PERÍODO
DE
I M P L E M E N T AÇ ÃO
. . 2) produtos técnicos com
dossiê completo
.
150 dias . A partir de 24 de agosto
de 2026.
. .
3)
produtos
técnicos
equivalentes
.
150 dias . A partir de 24 de agosto
de 2026.
. . 4) produtos formulados e
pré-misturas
.
120 dias .
A
partir
de
26
de
outubro de 2026.

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCTI/MEC/MCOM/MGI Nº 10.066, DE 15 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre o Programa Interministerial Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - PRORNP e recria o respectivo Comitê Gestor.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, considerando o disposto no Acórdão proferido pelo Col. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1923-DF e o contido no Processo nº 23000.040893/2017-88, resolvem:

"(NR)

Ministério das Cidades

CAPÍTULO I

GABINETE DO MINISTRO

DO PROGRAMA INTERMINISTERIAL

REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA - PRORNP

PORTARIA MCID Nº 1.079, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...........................................................

...........................................................

§ 1º ...........................................................

§ 2º Ficam dispensados da análise de contiguidade, de que trata o inciso II do caput, os empreendimentos habitacionais localizados em imóveis disponibilizados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU. " (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA

Art. 1º Esta Portaria reformula o Programa Interministerial Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - PRORNP, instituído pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Educação, em 1999, e dispõe sobre o seu funcionamento. Art. 2º O PRORNP tem como objetivos planejar e executar atividades de desenvolvimento tecnológico, inovação, operações de meios e serviços, envolvendo tecnologias de informação e comunicação para a educação, a ciência, a tecnologia e a inovação, e suas aplicações em políticas públicas setoriais.

Parágrafo único. São objetivos específicos do PRORNP: I - projetar, implantar, desenvolver, evoluir, manter e operar uma ciberinfraestrutura nacional avançada, ubíqua, segura e de alta disponibilidade e desempenho para uso na educação, pesquisa, inovação e transformação digital brasileiras, ofertando serviços de comunicação, computação e armazenamento de alta capacidade e desempenho; II - prover e apoiar serviços de infraestrutura de redes avançadas e seguras para atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação, educação, saúde, cultura e defesa; III - modelar, implantar, desenvolver, ofertar, evoluir, manter e operar serviços, plataformas e aplicações digitais para educação, pesquisa, saúde, cultura e defesa que beneficiem os pesquisadores, os professores e os alunos brasileiros, com vistas ao compartilhamento, uso e disseminação dos conhecimentos, coleções, dados e resultados produzidos;

IV - empreender soluções inovadoras de tecnologias da informação e comunicação em projetos orientados ao atendimento de demandas para educação, pesquisa, saúde, cultura e defesa e a sua transformação digital; V - promover e apoiar serviços de capacitação profissional e o desenvolvimento de competências para uso intensivo das tecnologias da informação e comunicação; VI - apoiar as políticas nacionais em ciência, tecnologia, inovação, comunicações, educação, saúde, cultura e defesa associadas ao PRORNP, articulado com as políticas setoriais e iniciativas das Unidades da Federação; e

VII - promover o fomento e a cooperação com a comunidade científica nacional e internacional, órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e empresas privadas.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PRORNP E DO SEU FUNCIONAMENTO Art. 3º O PRORNP será coordenado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério da Educação, de forma alternada, por períodos de dois anos.

1

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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