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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 2

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 159-A , segunda-feira, 24 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a coordenação no primeiro período de dois anos a que se refere o caput. Art. 4º Fica recriado o Comitê Gestor do Programa Interministerial Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - PRORNP para auxiliar os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação na coordenação do programa.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor do PRORNP:

I - definir diretrizes e objetivos estratégicos e metas plurianuais do PRORNP à luz das políticas públicas setoriais, garantindo o cumprimento e a operacionalidade do Programa;

II - estabelecer as diretrizes e os objetivos e metas vinculados aos respectivos orçamentos de fomento da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP no seu planejamento plurianual;

III - aprovar a Política de Uso, proposta pelo Conselho de Administração da RNP, que definirá os tipos de usuários e as modalidades de uso da ciberinfraestrutura brasileira; e IV - fixar normas de funcionamento, cronogramas de implantação e dirimir eventuais dúvidas e divergências no desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º O Comitê Gestor do PRORNP será composto de um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Educação;

Ministério das Comunicações e

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º A coordenação do Comitê Gestor será exercida, alternadamente, pelos representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério da Educação, observado o disposto no art. 3º desta Portaria. § 3º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente pelo menos a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Comitê Gestor, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por correspondência eletrônica oficial. § 5º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme previsto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 6º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é, também, de maioria absoluta.

§ 7º A RNP prestará apoio estratégico, técnico, operacional e logístico, necessários ao funcionamento do Comitê Gestor do PRORNP.

§ 8º A participação como membro titular ou suplente do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados no âmbito do CAPÍTULO III

Comitê Gestor.

DA EXECUÇÃO DO PRORNP

Art. 6º A execução dos objetivos e metas do PRORNP caberá à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), nos termos do Decreto nº 4.077, de 9 de janeiro de 2002, que a qualifica como Organização Social para a consecução dos objetivos previstos no referido Decreto e em consonância com o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por meio do Contrato de Gestão celebrado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. A RNP exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, aos deveres e aos condicionamentos aplicáveis no caso.

Art. 7º Os programas e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PRORNP serão contratados por meio do fomento associado às linhas de ação, indicadores e metas de desempenho pactuados em termos aditivos ao Contrato de Gestão da RNP e acompanhados e avaliados segundo normas estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 8º O PRORNP será implementado por meio de recursos de fomento providos por órgãos da administração pública, direta e indireta, e por outras fontes, nacionais e internacionais, que guardem consonância com os objetivos estratégicos fixados pelo Comitê Gestor do PRORNP. CAPÍTULO IV

DO SISTEMA RNP

Art. 9º Para cumprir os objetivos e metas do PRORNP, a RNP será responsável por desenvolver e manter o Sistema RNP formado pelos seguintes componentes: I - a Rede Nacional Ipê (backbone) e seus Pontos de Presença e Pontos de Agregação nas Unidades da Federação;

II - as Redes Metropolitanas Comunitárias, baseadas em um modelo de infraestrutura compartilhada e associativo das Organizações Usuárias;

III - as Organizações Usuárias, públicas ou privadas; e

IV - as Redes de Colaboração de Comunidades.

Parágrafo único. A RNP deverá qualificar os entes responsáveis pelos componentes do Sistema RNP, de acordo com a Política de Uso aprovada pelo Comitê Gestor do PRORNP. Art. 10. Para a consecução dos objetivos do PRORNP e o desenvolvimento e sustentação do Sistema RNP, a RNP poderá:

I - firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para a manutenção e garantia do espectro social dos seus objetivos, particularmente das ações dirigidas às políticas públicas apoiadas pelo PRORNP;

II - celebrar Acordos de Cooperação em âmbito nacional e internacional para usar, fruir, operar e manter a ciberinfraestrutura e as infraestruturas de suporte de serviços de comunicação e informação de propriedade ou posse de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, entidades privadas e organizações internacionais;

III - promover gestões junto a órgãos, entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para obtenção de incentivos financeiros ou fiscais e captação dos recursos necessários;

IV - promover e apoiar atividades de inovação tecnológica, geração, proteção da propriedade intelectual, transferência de tecnologia e treinamento de recursos humanos, de natureza técnica e mercadológica, em comunicações e tecnologias da

informação, diretamente, a partir de parcerias, ou por intermédio dos componentes do Sistema RNP;

V - subsidiar agentes públicos e privados na definição de políticas relacionadas com o Projeto, escolha de equipamentos, sistemas e operação de infraestrutura de serviços de acesso às redes de educação, pesquisa, saúde, cultura e defesa; e

VI - atuar na defesa dos interesses dos componentes do Sistema RNP com relação ao atingimento dos objetivos do PRORNP. CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para cumprimento do disposto nesta Portaria, o Comitê Gestor do PRORNP procederá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua designação, às adequações que se fizerem necessárias em seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 9 de novembro de 2015. Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MCTIC nº 3.825, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro de Estado da Educação

FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO Ministro de Estado das Comunicações

PORTARIA MCTI Nº 10.296, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria MCTI nº 10.232, de 31 de julho de 2026, que institui o Sistema Nacional de Informação sobre a Política de Inovação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, que aprova o Formulário Eletrônico sobre a Política de Inovação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e estabelece os procedimentos para a prestação das informações de que trata o art. 17 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 17 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve: Art. 1º A Portaria MCTI nº 10.232, de 31 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Fica aprovado o Formulário Eletrônico sobre a Política de Inovação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - FormICT, instrumento oficial de coleta das informações integrantes do SisICT."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Ministério da Defesa

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM-MD N° 4.327, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes e o fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de atualização do Livro Branco de Defesa Nacional - LBDN.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no art. 24, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, no art. 3º do Decreto nº 12.725, de 18 de novembro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60006.000018/202621, resolve:

CAPÍTULO I

F I N A L I DA D E

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as diretrizes e o fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de atualização do Livro Branco de Defesa Nacional - LBDN. Parágrafo único. O disposto no caput tem a finalidade de proporcionar maior eficiência, transparência e participação nas atividades voltadas à elaboração da proposta de atualização do LBDN.

CAPÍTULO II

ATUALIZAÇÃO DO LIVRO BRANCO DE DEFESA NACIONAL - LBDN Seção I

Fa s e s

Art. 2º No âmbito do Ministério da Defesa, o processo de atualização do LBDN será realizado de acordo com as seguintes fases:

I - primeira: criação de grupo de trabalho composto por representantes do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com competência para:

a) realizar debates a respeito da atualização do LBDN; e

b) apresentar a proposta inicial de atualização do LBDN.

II - segunda: criação de grupo de trabalho interministerial, composto por representantes de instituições e órgãos convidados, com competência para:

a) discutir o texto da proposta de que trata o inciso I, alínea "b"; e

b) apresentar proposta revisada de atualização do LBDN.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI

AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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