DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 159-A, segunda-feira, 24 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. As atividades dos colegiados de que tratam os incisos I e II terão início no segundo semestre do ano "A-2", sendo "A" o ano de envio da atualização das propostas ao Congresso Nacional, de acordo com o art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 3º O grupo de trabalho de que trata o art. 2º, inciso I, será composto por um titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa:
a) Assessoria Especial de Planejamento, que o presidirá; e
-
b) Assessoria Especial de Relações Institucionais;
-
c) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
-
Gabinete;
-
Chefia de Assuntos Estratégicos;
-
Chefia de Operações Conjuntas;
-
Chefia de Logística e Mobilização;
-
Chefia de Educação e Cultura;
-
Escola Superior de Guerra; e
-
Escola Superior de Defesa;
d) Secretaria-Geral:
-
Gabinete;
-
Secretaria de Orçamento e Organização Institucional;
-
Secretaria de Produtos de Defesa;
-
Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; e
-
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
II - Comando da Marinha;
III - Comando do Exército; e
IV - Comando da Aeronáutica.
Seção II
Atribuições da Assessoria Especial de Planejamento
Art. 4º Caberá à Assessoria Especial de Planejamento coordenar as seguintes
atividades:
I - elaboração da proposta inicial de atualização do LBDN;
II - proposição das medidas previstas no art. 2º, incisos I e II; e
III - planejamento, execução e acompanhamento dos temas destinados à atualização do LBDN.
Art. 5º A proposta revisada de atualização do LBDN de que trata esta Portaria será encaminhada pelo Gabinete do Ministro aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a realização de análise e apresentação de manifestação quanto ao texto proposto.
Parágrafo único. Durante o processo de atualização do LBDN, as respectivas minutas deverão ser identificadas com marca d´água, número da respectiva versão e as instituições e órgãos para os quais serão distribuídas.
Art. 6º Caberá à Assessoria Especial de Planejamento elaborar o cronograma das atividades dos colegiados de que tratam os incisos I e II do art. 2º, com a finalidade de que o texto revisado do LBDN seja apresentado ao Ministro de Estado da Defesa a tempo de atender ao prazo previsto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 7º Para os fins desta Portaria, o Ministro de Estado da Defesa será diretamente assessorado pelo Chefe da Assessoria Especial de Planejamento, que terá a atribuição de submeter a proposta de atualização do LBDN às autoridades do Ministério da Defesa que possuem competências relacionadas ao assunto. Seção III
Conhecimento Público
Art. 8º Durante o processo de atualização do LBDN, a Assessoria Especial de Planejamento, em ligação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, disponibilizará na página eletrônica do Ministério da Defesa as correspondentes minutas, para conhecimento público, mediante a realização de divulgação ampla que permita ao cidadão apresentar sugestões e colaborar com a consolidação das ideias e dos conceitos apresentados no respectivo processo de atualização. CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria GM-MD nº 5.395, de 25 de outubro de 2022; II - a Portaria GM-MD nº 5.999, de 13 de dezembro de 2022; III - a Portaria GM-MD nº 617, de 31 de janeiro de 2023; IV - a Portaria GM-MD nº 1.951, de 31 de março de 2023; e V - a Portaria GM-MD nº 5.586, de 16 de novembro de 2023. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO DO SUL COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO MATO GROSSO DO SUL
RESOLUÇÃO DO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR Nº 16,
DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Deliberação do Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do Incra Em Mato Grosso do Sul - SR(16)MS Aprova A Aquisição do Imóvel Rural Fazenda Manaus, Localizada No Município de Dois Irmãos do Buriti, Mato Grosso do Sul, Para Atendimento Ao Plano Nacional de Reforma Agrária, Com Fundamento No Decreto nº 433/92, In 47/2024 e Decreto Terra da Gente nº 11.995/24. Objeto do Processo nº 54000.099937/2025-10.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SR(16)MS, órgão colegiado instituído de acordo com os artigos 2º e 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 e alterações do Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, por seu Coordenador, no uso das atribuições previstas no Artigo 153 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União-DOU em 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada na sua 455ª reunião, realizada em 17 de agosto de 2026, e; CONSIDERANDO o Decreto nº 11.995/2024;
CONSIDERANDO o Decreto nº 433/1992;
CONSIDERANDO que é de interesse da Autarquia adquirir 1.442,3766 hectares, Fazenda Manaus, localizada no município de Dois Irmãos do Buriti/MS, ofertados pelo proprietário, formalmente, por meio do Requerimento OFERTA DE IMOVEL RURAL Fazenda Manaus (SEI nº 25142883);
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa INCRA nº 147/2024, que define critérios e procedimentos administrativos e técnicos para a compra e venda de imóveis rurais; CONSIDERANDO que o caso em tela envolve a oferta de imóvel rural para a aquisição pela autarquia;
CONSIDERANDO que, no âmbito do INCRA, a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, está amparada nos Decretos nº 433/1992 nº 11.995/204 e regulamentada pela Instrução Normativa INCRA nº 147/2024, que disciplina os procedimentos para compra e venda de imóveis rurais, definir as alçadas de decisão e outras providências, para fins de incorporação ao Programa Nacional de Reforma Agrária, foi emitida a Ordem de Serviço 2261 (SEI nº 25700634) para a realização dos trabalhos técnicos e periciais para a avaliação do imóvel ofertado, cujos resultados foram consignados no LVA - Laudo de Vistoria e Avaliação (SEI nº 27780965);
CONSIDERANDO que o LVA - Laudo de Vistoria e Avaliação (SEI nº 27780965) foi submetido à apreciação do CDR na Reunião nº 449, que o aprovou, constando na Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR 2 (SEI nº 27995675);
CONSIDERANDO que a aquisição do imóvel para a criação de Projeto de Assentamento da Reforma Agrária também foi submetida e respaldada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agriculta Familiar de Mato Grosso do Sul (CEDRAF/MS), conforme a Ata de Reunião CEDRAF- Faz. Manaus (SEI nº 27781654); CONSIDERANDO que a Superintendência Regional formalizou proposta de negócio pelo Valor Total do Imóvel médio do campo de arbítrio, conforme Art. 30, da IN INCRA nº 147/2024, por meio do Ofício 29760 (SEI nº 27893397); CONSIDERANDO que o proprietário manifestou, formalmente, o aceite da proposta por meio do documento Ofício resposta ao Oficío 29760 (SEI nº 27925006); CONSIDERANDO que o Voto Relatório (SEI nº 29711527) da Divisão de Obtenção de Terras, favorável à aquisição de área georreferenciada, certificada e avaliada de 1.442,3766 hectares (hum mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares, trinta e sete ares e sessenta e seis centiares), do imóvel Fazenda Manaus, localizado no município de Dois Irmãos do Buriti/MS, foi acompanhado por unanimidade dos demais membros do CDR, conforme a Ata 455ª - Reunião CDR SR(16)MS 17.08.2026 (SEI nº 29785060); resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição da área georreferenciada, certificada e avaliada de 1.442,3766 hectares (hum mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares, trinta e sete ares e sessenta e seis centiares), do imóvel Fazenda Manaus, localizado no município de Dois Irmãos do Buriti/MS, CCIR 907.081.001.759-8, matrícula nº 2.874, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dois irmãos do Buriti, município de Mato Grosso do Sul, de propriedade de Edoel José Ferreira Alves, CPF *.326.029-, residente e domiciliado na Fazenda Manaus, Rodovia MS 162, Km 10, município de Dois Irmãos do Buriti/MS, pelo Valor Total do Imóvel médio (VTI médio) de R$ 62.400.290,18 (sessenta e dois milhões, quatrocentos mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos de real), cujo pagamento ocorrerá em moeda corrente, após a lavratura e registro da Escritura Pública de Compra e Venda. Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço e Diário Oficial da União.
PAULO ROBERTO DA SILVAMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MF Nº 194, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 (*)
Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade às medidas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 3º, § 8º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do art. 3º-A: "Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026." (NR) "Art. 2º Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, são elegíveis ao apoio as pessoas jurídicas nela previstas:
I - exportadoras dos segmentos abaixo, afetadas pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) de bens industriais, e seus fornecedores;
b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; II - ..........................................................................
III - exportadoras dos segmentos abaixo, para países do Golfo Pérsico, conforme tabela apresentada no Anexo II:
a) de bens industriais, e seus fornecedores;
b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização; e c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização. .................................................................. § 5º Para fins exclusivos de acesso às medidas, as pessoas jurídicas que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do inciso I do caput, exceto fornecedores, deverão apresentar autodeclaração deque os produtos exportados no período de referência se enquadram nas listas de produtos sujeitos a aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, na forma do modelo constante do Anexo II, que servirá como condição para comprovação de elegibilidade perante as instituições financeiras juntamente com as informações dispostas no art. 3º.
.................................................................. § 7º A tabela de produtos afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais de que trata o inciso I do Art. 2º, ficará disponível, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/brasil-soberano. § 8º Serão compreendidos nos segmentos listados nos incisos I e III do caput os exportadores de bens classificados em qualquer código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos objetos de arte, de coleção e antiguidades, classificados no capítulo 97 da NCM.
§ 9º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º do Art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.
§ 10 Em consonância com a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, as linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I e III do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria." (NR)
"Art. 3º O pedido de acesso às linhas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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