Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 8

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 159-A , segunda-feira, 24 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§1º Persistindo a omissão, a unidade de prestação de contas financeira adotará as medidas necessárias ao registro da inadimplência em plataforma eletrônica, nos termos da legislação aplicável.

§2º A unidade de prestação de contas financeira notificará a organização da sociedade civil sobre o registro da inadimplência para que, no prazo de dez dias, proceda à regularização da prestação de contas ou recolha aos cofres da União os valores repassados, devidamente atualizados, para a execução do instrumento.

§3º Transcorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º sem a apresentação da prestação de contas, a unidade de prestação de contas financeira encaminhará o processo ao gestor da parceria para emissão de parecer técnico conclusivo, com determinação de imediata instauração de tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente. Seção IV

DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 45. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final, quanto ao cumprimento do objeto e ao alcance das metas previstas no plano de trabalho.

§1º Para emissão do parecer técnico conclusivo, o gestor da parceria considerará:

I - o relatório de execução do objeto;

II - os relatórios parciais de execução do objeto, quando se tratar de parceria com duração superior a um ano;

III - as informações e os documentos complementares apresentados sobre a execução do objeto, quando houver;

IV - a manifestação técnica da unidade de apoio ao monitoramento;

V - o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e

VI - o relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§2º Caso a análise de que trata o caput conclua pelo descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou pela existência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, extrairá da plataforma eletrônica o relatório final de execução financeira, sem prejuízo da solicitação de documentação complementar.

§3º Em casos excepcionais, quando identificados indícios de irregularidade financeira, o gestor da parceria poderá encaminhar o relatório final de execução financeira à unidade de prestação de contas financeira para avaliação.

§4º Concluída a análise de que trata o § 3º, a unidade de prestação de contas financeira restituirá o processo ao gestor da parceria, com manifestação sobre a conformidade dos recursos utilizados.

Art. 46. O parecer técnico conclusivo será submetido à autoridade competente da unidade finalística, que deverá concluir:

I - pela aprovação das contas, quando comprovado o cumprimento integral do objeto e a boa e regular aplicação dos recursos;

II - pela aprovação com ressalvas, quando identificadas falhas formais ou de natureza não grave que não comprometam o alcance do objeto ou a boa e regular aplicação dos recursos; ou III - pela rejeição das contas, nas hipóteses previstas no art. 66, § 3º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Parágrafo único. Nos casos de rejeição das contas, o parecer técnico conclusivo deverá conter a mensuração dos valores correspondentes às metas, etapas ou parcelas do termo executadas parcialmente ou não executadas. Seção V DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DA DECISÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE

CO N T A S

Art. 47. Nos casos de aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, a unidade finalística encaminhará o processo à unidade de prestação de contas financeira para:

I - realizar os registros contábeis nos sistemas estruturantes; e

II - comunicar a decisão à organização da sociedade civil.

Art. 48. Nos casos de rejeição das contas, a unidade finalística encaminhará o processo à unidade de prestação de contas financeira para que esta notifique a organização da sociedade civil, que poderá: I - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período; ou

II - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado para decisão final no prazo de trinta dias.

Art. 49. Exaurida a fase recursal e mantida a rejeição das contas, a unidade de prestação de contas financeira notificará a organização da sociedade civil para que, no prazo de trinta dias:

I - devolva os recursos financeiros relacionados à irregularidade, à inexecução do objeto apurada ou à prestação de contas não apresentada; ou

II - solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que não tenha havido dolo ou fraude e que não seja o caso de restituição integral dos recursos, conforme o art. 72, § 2º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 50. Esgotadas as possibilidades de resolução administrativa, serão iniciados os procedimentos de instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VIII

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 51. A instauração da Tomada de Contas Especial - TCE ocorrerá nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento aplicável: I - não devolução, no prazo improrrogável de trinta dias, dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas de aplicações financeiras, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria; II - ausência de apresentação da prestação de contas; e III - rejeição da prestação de contas, após esgotadas as medidas administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A instauração da TCE não poderá exceder:

I - o prazo máximo de cento e vinte dias, nos casos de omissão no dever de prestar contas, contados do dia seguinte à data em que as contas deveriam ter sido prestadas;

II - o prazo de trezentos e sessenta dias, nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes e/ou atingiu os fins pactuados, contados da data da apresentação da prestação de contas;

III - o prazo de trezentos e sessenta dias, nos demais casos, contados da data da ciência do fato pela administração.

Art. 52. A unidade de prestação de contas financeira, observados os normativos vigentes, adotará, quando cabível, as seguintes medidas instrutórias: I - identificação dos responsáveis;

II - avaliação do nexo causal entre a conduta dos responsáveis e o dano ao erário; III - notificação dos responsáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e IV - notificação por edital, publicado no Diário Oficial da União, caso esgotadas as tentativas de notificação pessoal.

Art. 53. A instrução da TCE observará o rito próprio previsto nos normativos do Tribunal de Contas da União e nas demais normas aplicáveis, sem prejuízo das competências da autoridade administrativa responsável por sua instauração. Art. 54. A TCE deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados de sua instauração.

Art. 55. Nos casos em que não couber a instauração de TCE, a unidade de prestação de contas financeira comunicará formalmente ao responsável pelo dano ao erário acerca da existência do débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, com as informações pertinentes ao débito.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na legislação aplicável sem a regularização do débito, a unidade de prestação de contas financeira providenciará a inscrição do responsável no CADIN. CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Caberá às unidades finalísticas solicitar capacitação de suas equipes sobre transferências voluntárias, considerando o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do MDHC.

Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do MDHC, com o apoio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, observadas as normas específicas aplicáveis. Art. 58. Ficam revogados os arts. 11 a 15 da Portaria nº 2.507, de 22 de dezembro de 2022, que dispõem sobre os procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de termos de colaboração e de termos de fomento. Art. 59. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

JANINE MELLO

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 10, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 1, de 20 de abril de 2023, que divulga os demonstrativos do ajuste anual do Fundeb, exercício de 2022, referentes às complementações da União nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF e Valor Anual Total por Aluno - VAAT.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e nas decisões judiciais proferidas nos Processos nº 0800522-66.2022.4.05.8303 e nº 1021940-02.2024.4.01.3200, relacionadas aos Processos Administrativos nº 23034.022131/2022-70 e nº 23034.033992/2024-45, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/MF nº 1, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN e o Valor Anual Total Mínimo por Aluno - VAAT-MIN, definidos nacionalmente no âmbito do Fundeb para o exercício de 2022, ficam estabelecidos, em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º desta Portaria, em R$ 5.087,28 (cinco mil e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) e R$ 5.666,15 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), respectivamente." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II à Portaria Interministerial MEC/MF nº 1, de 20 de abril de 2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria. Art. 3º Os acertos financeiros relativos às complementações VAAF e VAAT, decorrentes das alterações promovidas no ajuste anual do Fundeb, do exercício de 2022, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. em até quinze dias da publicação desta Portaria, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro de Estado da Educação

DARIO DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I
. .DEM ONSTRATIVO DO AJUSTE ANU AL DA DISTRIBUIÇÃO D OS RECURSOS DO FUNDEB DO EXERCÍCIO DE 2022 (art . 16, § 3ºe § 4º, da Lei nº14.1 13/2020) -R$ 1,00
. .VALORES DISPONIBILIZADOS AO FUND EB NO DECORRER DE 2022 .RECEITAS EFETIVAS
(CONSOLIDADAS APÓS ENCE
DO FUNDEB EM 2022
RRAMENTO DO EXERCÍCIO)
Ajuste da
Complementação da
Diferença entre as
receitas efetivas e os
.
UF
Receitas Complementação da Receitas disponibilizadas Total das receitas Receitas efetivas Complementação da Receitas efetivas destinadas Total das receitas União-VAAF ao valores disponibilizados
disponibilizadas pela União-VAAF prevista e pelos Estados e DF (art. disponibilizadas pela disponibilizadas pela União-VAAF devida (art. ao FUNDEB, informadas efetivas do FUNDEB FUNDEB (art. 16, § 3º, pelos Estados e DF, com
União (art. 20, Lei nº disponibilizada (art. 16, § 20, Lei nº 14.113/2021) União, Estados e DF União (art. 20, Lei nº 5º, I, Lei nº pelos Estados e DF (art. 16, (G=A+E+F) Lei nº 14.113/2020) base nas informações
14.113/2020) 2º, Lei nº 14.113/2020) (C) (D=A+B+C) 14.113/2020) 14.113/2020) § 4º, Lei nº 14.113/2020) (H=E-B) por estes prestadas
. (A) (B) (A) (E) (F) (I=F-C)
. .
.
.AC
.
.1.299.231.118,05
.
.-
.
.383.920.336,33
.
.1.683.151.454,38
.
.1.299.231.118,05
.
.-
.
.383.837.561,66
.
.1.683.068.679,71
.
.-
.
.-
.
.AL
.2.092.741.916,99 .707.315.089,99 .1.379.766.889,64 .4.179.823.896,62 .2.092.741.916,99 .658.208.889,39 .1.369.001.107,91 .4.119.951.914,29 .(49.106.200,60) .-
.
.AM
.1.585.606.996,81 .1.663.845.654,11 .2.913.685.122,44 .6.163.137.773,36 .1.585.606.996,81 .1.590.774.681,62 .2.914.702.246,63 .6.091.083.925,06 .(73.070.972,49) .1.017.124,19
.
.AP
.1.247.654.606,69 .- .296.969.250,57 .1.544.623.857,26 .1.247.654.606,69 .- .294.147.639,07 .1.541.802.245,76 .- .-
.
.BA
.5.938.554.451,47 .4.815.106.550,20 .7.050.949.497,46 .17.804.610.499,13 .5.938.554.451,47 .4.785.139.272,36 .7.091.288.532,98 .17.814.982.256,81 .(29.967.277,84) .40.339.035,52
.
.CE
.3.817.410.384,97 .3.182.173.435,20 .3.749.046.914,86 .10.748.630.735,03 .3.817.410.384,97 .3.107.849.578,32 .3.749.130.890,63 .10.674.390.853,92 .(74.323.856,88) .83.975,77
.
.DF
.272.111.178,50 .- .2.558.430.000,00 .2.830.541.178,50 .272.111.178,50 .- .2.363.359.155,61 .2.635.470.334,11 .- .-
.
.ES
.1.157.182.286,20 .- .3.571.956.929,53 .4.729.139.215,73 .1.157.182.286,20 .- .3.543.046.234,02 .4.700.228.520,22 .- .-
.
.GO
.2.323.964.949,93 .- .5.487.242.970,21 .7.811.207.920,14 .2.323.964.949,93 .- .5.475.590.983,98 .7.799.555.933,91 .- .-

8

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026082400008