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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 7

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 159-A, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

II - assinar o instrumento em plataforma eletrônica e encaminhá-lo para publicação por meio da própria plataforma, registrando a comprovação nos autos do processo no SEI; e

III - encaminhar o processo à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, ou à unidade competente no seu âmbito, para:

a) proceder à liberação dos recursos;

b) auxiliar no monitoramento da execução do objeto da parceria; e

c) acompanhar a vigência do instrumento.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade de plataforma eletrônica ou de não efetivação da publicação por meio da plataforma, deverão ser adotadas as providências necessárias para a publicação diretamente no Diário Oficial da União, com a devida comprovação nos autos do processo no SEI.

§ 2º Nos casos de propostas de proponente específico relativas à execução dos programas de proteção, fica dispensado o uso de plataforma eletrônica, nos termos do § 1º do art. 3º.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO Seção I DAS ALTERAÇÕES DAS PARCERIAS

Art. 25. As alterações das parcerias deverão observar o disposto no Capítulo III, Seção VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Capítulo IV, Seção III, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e serão formalizadas, conforme o caso, por meio de termo aditivo ou certidão de apostilamento.

Art. 26. Nos casos de alterações formalizadas mediante termo aditivo, nos termos do art. 43, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, a unidade finalística deverá instruir o processo com os seguintes documentos: I - documento que comprove a solicitação ou a proposição da alteração da parceria, acompanhado da respectiva justificativa;

II - estatuto e ata atualizados, bem como a documentação do dirigente atual, no caso de alteração de dirigentes; III - planilha detalhada com as alterações propostas, indicando, se necessário, itens de despesa e valores ajustados; IV - documentação que comprove a compatibilidade dos custos com os valores praticados no mercado, nos termos do art. 25, § 1º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no caso de suplementação de recursos; V - planilha consolidada com a memória de cálculo, no caso de suplementação de recursos; VI - plano de trabalho atualizado;

VII - parecer técnico, que deverá manifestar-se quanto:

a) às justificativas apresentadas pela OSC para a alteração da parceria; b) à viabilidade da execução da proposta de alteração da parceria; c) à adequação do cronograma físico e financeiro;

d) ao nexo entre as despesas previstas, os itens a serem adquiridos e o objeto da parceria, com justificativa técnica expressa para os itens cuja relação com o objeto demande esclarecimento específico, nos casos de suplementação de recursos; e) à compatibilidade dos custos apresentados com os valores praticados no mercado, nos casos de suplementação de recursos;

f) à viabilidade do prazo de prorrogação da vigência; e

g) ao atendimento das recomendações emitidas pela Consultoria Jurídica, quando houver utilização de parecer jurídico referencial. VIII - nota de empenho, se necessário.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de parecer jurídico referencial aplicável ou de impossibilidade de sua utilização, o processo deverá ser submetido à Consultoria Jurídica para análise dos aspectos jurídicos da minuta, e as eventuais recomendações deverão ser atendidas ou justificadas.

Art. 27. Nos casos de alterações formalizadas por meio de certidão de apostilamento, nos termos do art. 43, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, a unidade finalística deverá instruir o processo com os seguintes documentos: I - documentos elencados nos incisos I, III e VI do art. 26 desta Portaria; II - nota técnica ou parecer técnico, contendo, no mínimo:

a) análise das justificativas apresentadas, da viabilidade da alteração e da adequação do cronograma físico e financeiro; e

b) avaliação, conforme o caso, da factibilidade da utilização de rendimentos de aplicações financeiras, dos ajustes na execução do objeto e dos remanejamentos de recursos. III - minuta de certidão de apostilamento. Parágrafo único. Após a instrução processual, a unidade finalística adotará as providências necessárias para a assinatura da certidão de apostilamento e para sua publicação por meio de plataforma eletrônica.

Art. 28. A prorrogação de ofício será adotada pela administração pública nos casos em que esta der causa ao atraso na liberação dos recursos ou sempre que a responsabilidade pela não execução no prazo pactuado for imputável à própria administração pública. Parágrafo único. Nos casos a que se refere o caput, a unidade finalística instruirá o processo com os seguintes documentos: I - parecer ou nota técnica justificando a prorrogação de ofício, com indicação da causa administrativa que a motivou; II - extrato da prorrogação de ofício assinada pela autoridade competente; III - comprovante da publicação da prorrogação em plataforma eletrônica;

IV - ofício comunicando à organização da sociedade civil a alteração do período de vigência do instrumento; e

V - plano de trabalho atualizado.

Seção II DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso estabelecido no plano de trabalho e deverá guardar consonância com as metas e etapas de execução da parceria.

Art. 30. A liberação da segunda parcela e das parcelas subsequentes dependerá de manifestação técnica favorável quanto à regularidade da execução do instrumento.

§1º O gestor da parceria será responsável pela análise e manifestação técnica quanto à regularidade da execução e à conformidade da liberação de recursos com o cronograma de desembolso.

§2º A manifestação do gestor da parceria considerará:

I - a execução do objeto apresentada pela organização da sociedade civil;

II - as informações e apontamentos emitidos pela unidade de apoio ao monitoramento; e

III - as informações obtidas em eventuais diligências complementares realizadas pelo gestor da parceria e/ou por representantes da unidade finalística, quando necessárias. CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 31. O monitoramento e a avaliação das parcerias terão por finalidade acompanhar a execução física e financeira do objeto, verificar o cumprimento das metas pactuadas, identificar eventuais fragilidades ou impropriedades e subsidiar a adoção tempestiva das providências cabíveis.

Art. 32. Após a celebração da parceria, a unidade finalística deverá:

I - designar o gestor da parceria, cadastrá-lo em plataforma eletrônica e vinculá-lo ao respectivo processo do instrumento celebrado; II - dar ciência à comissão de monitoramento e avaliação quanto à celebração da parceria;

III - dar ciência à unidade de apoio ao monitoramento quanto à celebração da parceria e à designação do gestor; e IV - disponibilizar à unidade de apoio ao monitoramento o acesso ao

processo eletrônico.

Art. 33. A unidade de apoio ao monitoramento auxiliará diretamente o gestor da parceria no acompanhamento da execução física e financeira do objeto, conforme o plano de trabalho e o cronograma de desembolso. §1º Para fins do disposto no caput, a unidade de apoio ao monitoramento adotará, quando cabível, as seguintes providências:

I - solicitar à organização da sociedade civil informações e documentos destinados à comprovação da execução física e financeira do objeto; II - verificar os atos, registros e documentos relativos à execução do objeto inseridos pela organização da sociedade civil em plataforma eletrônica; III - monitorar o prazo de execução financeira de que trata o art. 34, § 3º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

IV - propor ao gestor da parceria, quando necessário, a realização de visita técnica in loco; e V - comunicar ao gestor da parceria as impropriedades identificadas na execução do objeto que possam ensejar a apuração de eventual dano ao erário e a adoção das medidas cabíveis. §2º A unidade de apoio ao monitoramento emitirá manifestação técnica destinada a subsidiar o acompanhamento da execução da parceria e a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação. §3º A manifestação técnica de que trata o § 2º poderá conter constatações documentadas e recomendações técnicas voltadas à correção de fragilidades ou impropriedades identificadas na execução da parceria. Art. 34. Compete ao gestor da parceria acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, com o apoio da unidade de apoio ao monitoramento, observadas as atribuições previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Parágrafo único. O gestor da parceria deverá informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria, bem como os indícios de irregularidades na gestão dos recursos, indicando as providências adotadas ou a serem adotadas para sanar os problemas identificados. Art. 35. O gestor da parceria elaborará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, observados os elementos mínimos previstos no art. 59 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. §1º Para elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação, o gestor da parceria considerará: I - os atos, registros e documentos constantes do processo eletrônico e da plataforma eletrônica; II - as informações e os documentos apresentados pela organização da sociedade civil, quando houver; III - as manifestações técnicas emitidas pela unidade de apoio ao monitoramento; e IV - o relatório de visita técnica in loco, quando houver.

§ 2º Caso o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidencie irregularidades ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria deverá adotar as providências previstas no art. 51-A do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§ 3º Após a emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, o gestor da parceria o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação para homologação.

Art. 36. A comissão de monitoramento e avaliação monitorará o conjunto das parcerias celebradas por meio de termos de colaboração e de termos de fomento. § 1º Compete à comissão avaliar e homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo sugerir ao gestor da parceria os ajustes necessários à sua homologação.

§ 2º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela comissão de monitoramento e avaliação no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento, nos termos do art. 51-A, § 4º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 3º Para fins de homologação, a comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar à unidade de apoio ao monitoramento informações relativas às atividades de auxílio no monitoramento das parcerias. § 4º Sem prejuízo da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, a comissão de monitoramento e avaliação poderá propor o aprimoramento dos procedimentos de celebração, execução, monitoramento, prestação de contas e tomada de contas especial dos termos de colaboração e dos termos de fomento. § 5º A comissão de monitoramento e avaliação poderá, ainda, propor a padronização de objetos, custos e indicadores relativos às parcerias e produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados.

Art. 37. As informações, documentos e manifestações técnicas produzidos no âmbito do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar a análise da prestação de contas, nos termos do Capítulo VII desta Portaria. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. A prestação de contas tem por objetivo demonstrar os resultados obtidos e permitir a verificação da execução do objeto e do alcance das metas pactuadas no instrumento celebrado.

Art. 39. A organização da sociedade civil deverá apresentar a prestação de contas por meio de plataforma eletrônica, observados os elementos e documentos previstos no art. 55 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e no instrumento celebrado. § 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada por meio de relatório parcial de execução do objeto, quando a duração da parceria exceder um ano, observado o prazo previsto na legislação aplicável.

§ 2º A prestação de contas final deverá ser apresentada por meio de relatório de execução do objeto, no prazo estabelecido no instrumento, limitado a noventa dias, contado do término da vigência da parceria. § 3º Os prazos referidos nos §§ 1º e 2º poderão ser prorrogados por até trinta dias, mediante justificativa formal.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 40. Quando a duração da parceria exceder um ano, a unidade de apoio ao monitoramento alertará a organização da sociedade civil sobre a necessidade de apresentação da prestação de contas anual. §1º Após a apresentação do relatório parcial de execução do objeto, a unidade de apoio ao monitoramento encaminhará o processo ao gestor da parceria para conhecimento e adoção das providências cabíveis. §2º Constatada omissão na apresentação da prestação de contas anual, a unidade de apoio ao monitoramento comunicará ao gestor da parceria, que notificará a organização da sociedade civil para apresentar o relatório parcial de execução do objeto no prazo de quinze dias.

§3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem o saneamento da omissão, o gestor da parceria adotará as providências necessárias à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e à obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Seção III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Art. 41. Encerrada a vigência da parceria, a unidade de prestação de contas financeira alertará a organização da sociedade civil sobre a necessidade de apresentação da prestação de contas final.

Art. 42. Recebida a prestação de contas final, a unidade de prestação de contas financeira verificará, na plataforma eletrônica, a existência da documentação e efetuará o registro da comprovação no sistema estruturante, referente: I - aos relatórios gerados pela plataforma eletrônica relativos à execução física e financeira; e II - à restituição dos saldos financeiros remanescentes à administração pública, quando cabível.

Parágrafo único. Identificada pendência formal na documentação mínima apresentada, a unidade de prestação de contas financeira notificará a organização da sociedade civil para saneamento, no prazo de dez dias, prorrogável uma única vez por igual período. Art. 43. Constatada a conformidade da documentação mínima exigida, a unidade de prestação de contas financeira encaminhará o processo ao gestor da parceria para emissão de parecer técnico conclusivo. Art. 44. Nos casos de omissão no dever de prestar contas, a unidade de prestação de contas financeira notificará a organização da sociedade civil para apresentar a prestação de contas no prazo de até quarenta e cinco dias.

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