DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 159-A , segunda-feira, 24 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 13. A inexigibilidade de chamamento público observará as hipóteses estabelecidas no art. 31 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 14. Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, a ausência de realização do chamamento público deverá ser devidamente justificada.
Parágrafo único. O extrato da justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico do MDHC, em conformidade com o art. 32 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DAS PROPOSTAS PARA A CELEBRAÇÃO Seção I
DAS PROPOSTAS ORIUNDAS DE RECURSOS DISCRICIONÁRIOS Art. 15. As propostas selecionadas mediante chamamento público, oriundas de recursos discricionários, serão autuadas em processos eletrônicos individualizados para fins de análise do plano de trabalho, comprovação dos requisitos legais e instrução da celebração da parceria, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I - publicação do resultado definitivo do chamamento público;
II - documentação do representante legal da OSC competente para assinatura
do instrumento:
a) documento de identificação (Registro Geral - RG) ou equivalente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
c) comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, três meses. III - documentação relacionada à organização da sociedade civil: a) cópia do estatuto registrado e suas alterações;
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b) comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
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Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) comprovantes de experiência prévia, de no mínimo um ano, na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, que demonstrem a capacidade técnica e operacional da organização; d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
e) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - C R F/ FGT S ; f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
g) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles; e h) cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; IV - comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os valores praticados no mercado; V - planilha da pesquisa de preços, apresentada para fins de comprovação da compatibilidade dos custos, contendo, no mínimo:
a) descrição detalhada dos itens;
b) quantitativos, de acordo com o plano de trabalho;
c) identificação dos fornecedores, com indicação do nome e do número de inscrição no CNPJ ou CPF; d) valores unitários; e) identificação do critério adotado para seleção dos preços, tais como média, mediana ou menor preço; f) valor total por item; e g) valor total global.
VI - plano de trabalho contendo, no mínimo, os elementos estabelecidos no art. 22 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 25, incisos I a VII, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; VII - declarações devidamente datadas e assinadas pelo dirigente competente
da OSC: a) declaração de ciência, concordância e veracidade das informações; b) declaração sobre instalações e condições materiais;
c) declaração sobre a adequação dos dirigentes, dos recursos humanos e da remuneração, em conformidade com o art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; d) declaração de compatibilidade de preços; e) declaração de inexistência de duplicidade de objeto, quando cabível; f) declaração de conhecimento da legislação aplicável; g) declaração de acessibilidade, quando cabível; h) declaração de capacidade técnica e operacional; i) declaração de compromisso com o uso de identidade visual;
j) declaração de integridade e de não violação de direitos humanos, conforme Portaria nº 223, de 10 de abril de 2023; k) declaração de inexistência de vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; l) declaração de regularidade constitutiva e prestação de contas; e m) declaração de contrapartida, se for o caso. VIII - parecer jurídico referencial aplicável ou manifestação da Consultoria Jurídica do MDHC quanto aos aspectos jurídicos da celebração da parceria, quando cabível. §1º Poderão ser exigidas declarações adicionais, desde que consideradas necessárias pela unidade finalística à adequada instrução e avaliação da proposta. § 2º Na ausência de parecer jurídico referencial aplicável, ou quando não for possível a sua utilização, o processo deverá ser submetido à Consultoria Jurídica. §3º Os dados pessoais constantes dos documentos apresentados deverão ser tratados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Art. 16. A unidade finalística deverá analisar a documentação apresentada pela organização da sociedade civil e realizar consultas ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Único de Convênios - CAUC, com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos legais, da regularidade da entidade e da inexistência de impedimentos à celebração da parceria. Art. 17. Constatada irregularidade formal na documentação ou a existência de impedimento à celebração da parceria, a OSC será comunicada por correio eletrônico e registro na plataforma eletrônica, sendo instada a regularizar a situação no prazo estabelecido no edital, definido pela unidade finalística ou previsto no cronograma aplicável, sob pena de não formalização da parceria.
§1º Caso a documentação seja apresentada fora do prazo estabelecido, permaneça incompleta ou insatisfatória, a unidade finalística deverá elaborar parecer técnico circunstanciado, com a descrição dos fatos e fundamentos que ensejam o não prosseguimento da proposta.
§2º O parecer técnico de que trata o § 1º deverá concluir, de forma motivada, pelo impedimento técnico da OSC à celebração da parceria, devendo os registros que fundamentam a conclusão constar do processo eletrônico no SEI e de plataforma eletrônica.
Art. 18. Constatada a conformidade da documentação apresentada com a legislação aplicável, a aprovação da proposta e do plano de trabalho na plataforma eletrônica competirá à unidade finalística, mediante emissão de parecer técnico, que deverá conter manifestação expressa e fundamentada quanto: I - ao mérito da proposta, considerando sua relevância social, aderência às políticas públicas do MDHC, adequação ao objeto da parceria e potencial de alcance dos resultados pretendidos; II - à identidade e à reciprocidade de interesse entre os partícipes, evidenciando a convergência de objetivos e a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação; III - ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como à inexistência das vedações previstas nos arts. 39 e 40 da referida Lei;
IV - à viabilidade técnica e operacional da execução da proposta, considerando a capacidade operacional da OSC e os meios necessários à sua implementação; V - à adequabilidade dos custos previstos no plano de trabalho; VI - à clareza, consistência e objetividade das metas e etapas, inclusive quanto à sua mensurabilidade e aos indicadores de resultado; VII - à compatibilidade da metodologia proposta com os objetivos da parceria, avaliando a coerência entre as atividades previstas e os resultados esperados; VIII - à adequação do cronograma de desembolso e da distribuição dos recursos entre as metas, etapas de execução e itens de despesa previstos no plano de trabalho, considerando as necessidades de execução do objeto;
IX - ao nexo entre as despesas previstas, os itens a serem adquiridos e o objeto da parceria, com justificativa técnica expressa para os itens cuja relação com o objeto demande esclarecimento específico; X - aos mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da parceria, com descrição dos meios de fiscalização e dos procedimentos a serem adotados para o acompanhamento da execução física e financeira e para a verificação do cumprimento das metas;
XI - à designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e
avaliação;
XII - ao atendimento das recomendações da Consultoria Jurídica, quando houver parecer jurídico referencial aplicável ou manifestação jurídica específica quanto aos aspectos jurídicos da celebração;
XIII - à observância das normas e decisões de caráter vinculante aplicáveis ao caso concreto, especialmente quando relacionadas à execução de emendas parlamentares; e
XIV - aos riscos associados à parceria, mediante análise com base no modelo de matriz de riscos simplificada disponibilizado pela Assessoria Especial de Controle Interno, quando o valor do instrumento for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Seção II DAS PROPOSTAS DE PROPONENTE ESPECÍFICO NAS HIPÓTESES DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 19. Nos casos de propostas apresentadas por proponente específico, enquadradas nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, deverá ser autuado processo no SEI, observados os seguintes documentos, atos e procedimentos: I - ofício de formalização de interesse na celebração de parceria; II - comprovação da publicação do extrato da justificativa de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público no sítio eletrônico do MDHC; III - os documentos previstos no art. 15, incisos II a VIII, excetuadas as declarações vinculadas a edital de chamamento público;
IV - adoção dos procedimentos estabelecidos nos arts. 16, 17 e 18, observado
que:
a) o prazo para a apresentação da proposta será estabelecido pela unidade
finalística;
b) o prazo estabelecido no caput do art. 17 para o saneamento de pendências será definido pela unidade finalística; e c) o parecer técnico, além dos elementos constantes do art. 18, deverá contemplar justificativa quanto à dispensa ou inexigibilidade de chamamento público. Seção III
DAS PROPOSTAS ORIUNDAS DE EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 20. Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares serão celebrados sem chamamento público, desde que as propostas sejam apresentadas pelo autor da emenda com a indicação das organizações da sociedade civil beneficiárias e da ordem de prioridade. Art. 21. As propostas decorrentes de emendas parlamentares, recebidas por meio de plataforma eletrônica, serão analisadas com base nos seguintes documentos, atos e procedimentos:
I - ofício de formalização de interesse na celebração de parceria; II - documentos previstos no art. 15, incisos II a VIII, excetuadas as declarações vinculadas a edital de chamamento público; III - espelho extraído do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP;
IV - espelho da emenda parlamentar;
V - adoção dos procedimentos estabelecidos nos arts. 16, 17 e 18, observado
que:
a) a apresentação das propostas, as solicitações de complementação e a indicação de impedimentos de ordem técnica deverão observar os comunicados que publicam os cronogramas de execução das emendas parlamentares, editados pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas aplicáveis;
b) o parecer técnico, além dos elementos previstos no art. 18, deverá contemplar justificativa quanto à dispensa de chamamento público e manifestação expressa sobre a não ocorrência de impedimentos de ordem técnica; c) a análise de que trata a alínea "b" deverá observar os arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 e a Portaria que disponha sobre os procedimentos e prazos para operacionalização das emendas parlamentares e para a superação de impedimentos de ordem técnica; e d) no que se refere ao art. 17, § 1º, a unidade finalística deverá registrar o impedimento de ordem técnica no SIOP. VI - declaração de inexistência de nepotismo e de vedações à destinação e execução de emendas parlamentares por OSC; e VII - declaração de transparência relativa à divulgação, na internet, dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas parlamentares a partir de 2020, com a indicação do respectivo endereço eletrônico, em conformidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 e com as normas aplicáveis. CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
Art. 22. Após a aprovação da proposta e do plano de trabalho na plataforma eletrônica, serão juntados aos autos no SEI, para fins de celebração da parceria: I - documentação da autoridade competente da unidade finalística responsável pela assinatura do instrumento:
a) documento de identificação (Registro Geral - RG) ou equivalente;
- b) comprovante de inscrição no CPF;
c) ato de nomeação;
d) termo de posse; e
e) comprovação da delegação de competência, se for o caso. II - extrato da proposta extraído de plataforma eletrônica; III - compromisso orçamentário emitido pelo ordenador de despesa
competente;
IV - nota de empenho; e
V - minuta do instrumento a ser celebrado, elaborada com base nos modelos disponibilizados pela AGU. Art. 23. Compete à Secretaria-Executiva Adjunta do MDHC autorizar a celebração da parceria.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será precedida de análise de conformidade processual. Art. 24. Após a autorização para a celebração da parceria, a unidade finalística deverá adotar as seguintes providências: I - providenciar a coleta das assinaturas no instrumento a ser celebrado no processo eletrônico;
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