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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 5

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 159-A, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

. .24.49-1 .Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente
. .24.52-1 .Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
. .27.90-2 .Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para
uso elétrico,eletroímãs e isoladores

ANEXO II MODELO PARA ENVIO DA AUTODECLARAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 2º, § 5º, DESTA PORTARIA CONJUNTA

Pessoa jurídica beneficiária: CNPJ: Endereço:

Dados para contato:

Para fins de acesso às medidas de que tratam o inciso I do Art.2º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº xx, de xx de abril de 2026, declaro:

I - que os produtos utilizados para enquadramento nos critérios de elegibilidade e priorização no âmbito do Plano Brasil Soberano, exportados para os Estados Unidos da América no período entre 1º de julho de 2024 e 31 de junho de 2025, estão sujeitos aos percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América; e II - estar ciente de que a prestação de declaração falsa poderá implicar nulidade dos atos praticados com base em seu conteúdo e sujeitar o infrator a:

a) restituição dos valores recebidos com a atualização legalmente prevista; e b) à responsabilização penal, cível e administrativa, nos termos da legislação em vigor. Assinatura e identificação do responsável legal da pessoa jurídica:

(*) Republicada por ter saído, no DOU Edição Extra, de 19/08/2026, Seção 1, página 1, com incorreção no original.

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA Nº 1.990, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece procedimentos e fluxos para a celebração, execução, monitoramento, prestação de contas e tomada de contas especial de termos de colaboração e termos de fomento firmados com organizações da sociedade civil, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, e suas alterações, resolve: CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e fluxos relativos à celebração, à execução, ao monitoramento, à prestação de contas e à tomada de contas especial de termos de colaboração e de fomento firmados com organizações da sociedade civil, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

Art. 2º As parcerias disciplinadas nesta Portaria terão por objeto a execução de atividades ou projetos de interesse público e recíproco, em regime de mútua cooperação, e serão formalizadas por meio de termo de colaboração ou de termo de fomento.

Art. 3º O processamento dos termos de colaboração e dos termos de fomento será realizado por meio de plataforma eletrônica. §1º Ficam dispensadas do uso de plataforma eletrônica de que trata o caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situações que possam comprometer a segurança dos envolvidos, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do art. 3º, § 3º, e do art. 78, parágrafo único, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e do art. 8º do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.

§2º As hipóteses de dispensa previstas no § 1º deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a devida classificação de sigilo, quando cabível. Seção I DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Portaria, sem prejuízo das definições constantes da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, consideram-se:

I - unidade finalística: área responsável pela formalização e celebração da parceria, pelo acompanhamento de sua execução e pelas providências relacionadas à análise do cumprimento do objeto e à prestação de contas, no âmbito de suas competências;

II - gestor da parceria: agente público indicado pela unidade finalística e designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, responsável pela gestão, pelo controle e pela fiscalização da parceria, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

III - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante os instrumentos tratados nesta Portaria, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação pela unidade finalística, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; IV - proponente: organização da sociedade civil - OSC que apresenta proposta para a celebração dos instrumentos tratados nesta Portaria; V - programa: módulo de plataforma eletrônica que define critérios e orienta os parâmetros que devem ser observados para a apresentação de propostas e para a celebração de instrumentos de parcerias;

VI - unidade de apoio ao monitoramento: área vinculada à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, responsável por apoiar diretamente o gestor da parceria no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira do objeto;

VII - unidade de prestação de contas financeira: área responsável pelo acompanhamento do encerramento da vigência dos instrumentos, pela análise da prestação de contas financeira, quando cabível, e pela adoção de providências relacionadas à apuração de eventuais danos ao erário; VIII - conselho gestor: órgão colegiado integrante da estrutura do MDHC, responsável por deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos vinculados a fundos específicos, nos termos das normas aplicáveis; IX - monitoramento: ação sistemática e estratégica de verificação, análise e controle do andamento da execução dos objetos pactuados, abrangendo metas, etapas e demais requisitos previstos no plano de trabalho; X - avaliação: processo sistemático e periódico destinado a analisar os resultados obtidos com a parceria e verificar o grau de atendimento dos objetivos estabelecidos no plano de trabalho;

XI - relatório parcial de execução do objeto: documento elaborado pela organização da sociedade civil para prestação de contas anual, nas parcerias com duração superior a um ano, assinado por seu representante legal, destinado a demonstrar as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, bem como o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, com base no cronograma pactuado, acompanhado, quando cabível, de documentos comprobatórios da execução das ações;

XII - relatório de execução do objeto: documento elaborado pela organização da sociedade civil, assinado por seu representante legal, destinado a demonstrar as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, com base no cronograma acordado, acompanhado, quando cabível, de documentos comprobatórios da realização das ações; XIII - relatório de execução financeira: documento extraído de plataforma eletrônica, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, nas hipóteses de descumprimento injustificado do alcance das metas ou quando houver indício de ato irregular, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e art. 56 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

XIV - relatório de visita técnica in loco: documento elaborado em decorrência de visita realizada ao local de execução da parceria, destinado a registrar constatações, evidências, recomendações e demais informações relevantes durante a execução da parceria; e

XV - relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria: documento elaborado pelo gestor da parceria e submetido à homologação da comissão de monitoramento e avaliação, destinado a apresentar a análise técnica da execução física e/ou financeira dos instrumentos previstos nesta Portaria, em conformidade com os arts. 59 e 61, incisos I e IV, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e com os arts. 51, § 4º, 60 e 61 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA SELEÇÃO

Seção I DA CRIAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROGRAMAS

Art. 5º Compete à unidade finalística criar e disponibilizar, em plataforma eletrônica, os programas destinados ao recebimento de propostas. §1º Nos programas abertos em razão de chamamento público, deverá ser anexado o edital correspondente, com indicação expressa do número do programa e dos respectivos anexos. §2º Nos programas vinculados a emendas parlamentares, deverá ser informada a respectiva numeração da emenda, acompanhada do nome do parlamentar autor e do valor indicado. §3º Nos programas destinados ao recebimento de proposta de proponente específico, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, deverá ser informado o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§4º A disponibilização de programas vinculados a emendas parlamentares ou a proponente específico deverá ser comunicada às organizações da sociedade civil beneficiárias por meio de correio eletrônico.

Seção II DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 6º A seleção da organização da sociedade civil para celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento será precedida de chamamento público, iniciado pela unidade finalística competente, mediante autuação de processo administrativo no SEI, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - edital de chamamento público e respectivos anexos, contendo, no mínimo, os elementos exigidos pelo art. 24 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelo art. 9º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, observados os modelos padronizados da Advocacia-Geral da União - AGU e, quando cabível, os anexos definidos pela unidade finalística necessários à avaliação da proposta; II - parecer técnico elaborado pela unidade finalística, contendo, no mínimo: a) justificativa para a realização do chamamento; b) identificação da política pública, do programa e da ação correlata, no que couber;

c) demonstração dos critérios utilizados para a definição dos valores; e d) delimitação da abrangência do chamamento. III - declaração de disponibilidade orçamentária, com a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa; e

IV - parecer da Consultoria Jurídica quanto aos aspectos legais, acompanhado, se for o caso, de documentação comprobatória do saneamento das recomendações eventualmente emitidas.

§1º Quando o edital de chamamento público tiver por finalidade selecionar propostas a serem custeadas com recursos de fundos específicos, a seleção poderá competir aos respectivos conselhos gestores, observado o disposto no art. 8º, § 2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

§2º O edital de chamamento público deverá ser divulgado no sítio eletrônico do MDHC e em plataforma eletrônica, podendo também ser divulgado nos demais canais institucionais do órgão, com o objetivo de ampliar o alcance e promover a diversidade de participantes. Art. 7º O edital de chamamento público deverá prever a fase recursal, assegurando às organizações da sociedade civil participantes a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado preliminar da seleção, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. §1º Os recursos serão analisados pela comissão de seleção, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhá-los à autoridade competente para decisão final, conforme previsto no edital. §2º O resultado definitivo do chamamento público será publicado após a análise dos recursos ou o decurso do prazo recursal sem manifestação dos interessados. Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva Adjunta do MDHC autorizar a publicação do edital de chamamento público. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será precedida de análise de mérito e de conformidade processual. Art. 9º Após a publicação do edital, deverão ser inseridos no respectivo processo eletrônico: I - o comprovante de publicação do edital; e II - o ato de constituição da comissão de seleção, publicado em meio oficial de comunicação.

Art. 10. As propostas recebidas por meio de plataforma eletrônica serão analisadas e julgadas pela comissão de seleção, constituída nos termos do art. 2º, inciso X, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com base nos critérios de julgamento, nos requisitos de participação e de classificação e na metodologia de pontuação previstos no edital.

Art. 11. Concluídas as etapas de recebimento, análise e julgamento das propostas, deverão constar no processo eletrônico autuado no SEI para o chamamento público, no mínimo, os seguintes documentos:

I - propostas apresentadas;

II - documento da comissão de seleção, contendo a avaliação das propostas, a fundamentação da análise e a decisão preliminar de classificação; III - comprovante de publicação do resultado preliminar em meio oficial de comunicação;

IV - recursos interpostos pelos proponentes, se houver;

V - manifestação sobre os recursos interpostos, se houver;

VI - comprovante de publicação do resultado definitivo em meio oficial de comunicação; e

VII - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho, comprovação do cumprimento dos requisitos legais e demonstração da inexistência das hipóteses de vedação previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Seção III

DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 12. A dispensa de chamamento público poderá ser adotada nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 10, § 2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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