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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 32

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 159-A, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA GM/MS Nº 12.114, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Institui incentivo financeiro de custeio, em caráter excepcional e temporário, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para fortalecimento das ações de vacinação, vigilância e bloqueio da transmissão de casos de sarampo nos municípios que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio, em caráter excepcional e temporário, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º, inciso I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de2017, para fortalecimento das ações de vacinação, vigilância epidemiológica e bloqueio de transmissão de casos de sarampo nos municípios especificados no Anexo desta portaria.

Art. 2º Farão jus ao incentivo financeiro de custeio os municípios elencados no Anexo desta Portaria, considerando o cenário epidemiológico do sarampo e a necessidade de intensificação das ações de vacinação, vigilância e bloqueio da transmissão da doença, conforme avaliação do Ministério da Saúde.

Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Municipais, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.

Art. 5º O crédito orçamentário de que trata esta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.5123.20AL.0001 - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário (PO) 0005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

. .UF .IBGE .Município .Programa
10.305.51
de
23.2
Trabalho
0AL.001
.Plano
Orçamentário
0005
.P T R ES
251189
.
.
SP
.351880 .
Guarulhos
.R$ 214.404,98
. .SP .354870 .São
Bernardo do
Campo
.R$ 265.078,00
. .TOTAL GERAL .R$ 479.482,98
PORTARIA GM/MS Nº 12.116, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para dispor sobre regras para estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada na remuneração das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para efeito de complementação financeira com recursos federais, estaduais ou municipais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1139-B. Ficam estabelecidas regras sobre a adoção de remuneração superior aos valores constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a contratação, contratualização ou conveniamento de prestadores de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS." (NR)

"Art. 1139-C. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS constitui instrumento nacional de referência para fins de registro, processamento, monitoramento, avaliação, programação e financiamento das ações e serviços de saúde, não configurando limite máximo para a remuneração dos serviços contratados, contratualizados ou conveniados pelos gestores do SUS.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar remuneração superior aos valores constantes da Tabela SUS para a contratação, contratualização ou conveniamento de prestadores de ações e serviços de saúde, com recursos federais, estaduais ou municipais, para efeito de complementação financeira, observadas as disposições deste Capítulo." (NR)

"Art. 1139-D. A adoção de remuneração diferenciada deverá estar fundamentada em necessidade assistencial, ampliação do acesso e da oferta de serviços, qualificação da atenção, fortalecimento da rede assistencial e redução de tempo de espera.

"Art. 1139-E. A definição dos valores de remuneração dos serviços contratados ou conveniados deverá observar critérios técnicos compatíveis com as necessidades assistenciais da população e com as condições de oferta dos serviços existentes no respectivo território, devendo ser observado o Capítulo II da Lei 141/2012, "das ações e dos serviços públicos de saúde".

Parágrafo único. A definição dos valores deverá ser formalmente motivada e integrar o respectivo processo administrativo de contratação, contratualização, convênio ou instrumento congênere, observado o Art. 26, § 2º, da Lei 8.080/1990." "Art. 1139-F. Os critérios de remuneração adotados deverão observar os instrumentos de planejamento e pactuação do SUS e permanecer disponíveis às instâncias de governança, controle social, auditoria e controle previstas na legislação vigente." "Art. 1139-G. A adoção de remuneração diferenciada constitui decisão do ente federado e não implica obrigação de complementação financeira adicional pela União, nem direito subjetivo dos entes federados à ampliação de limites financeiros federais ou à manutenção dos valores contratados com os prestadores de serviços após o término da vigência dos respectivos instrumentos." (NR) Art. 2º Ficam revogados os arts. 1.140, 1.141 e 1.142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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