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Diário Oficial da União · 24/08/2026 · pág. 31

DOU 24/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 159-A, segunda-feira, 24 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

................................................................................................................................ II - não poderão inscrever pessoas beneficiárias na condição de dependente ou de integrante de grupo familiar. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 13. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 4º Na hipótese de o valor do novo plano de saúde ser inferior ao valor do patrocínio per capita, a unidade de gestão de pessoas do patrocinador deverá adotar o procedimento previsto no art. 26, § 3º." (NR) "Art. 18. ................................................................................................................ Parágrafo único. Na hipótese de o valor do plano de saúde ser inferior ao valor do patrocínio per capita, a unidade de gestão de pessoas do patrocinador deverá adotar o procedimento estabelecido no art. 26, § 3º." (NR)

"Art. 23. Para fins do disposto nesta Seção, os órgãos ou entidades patrocinadoras deverão obter, mensalmente, junto às entidades fechadas de autogestão conveniadas à União, relatório contendo a relação das pessoas beneficiárias titulares, dependentes e pensionistas: ......................................................................................................................" (NR) "Art. 26. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 3º Quando o valor per capita da assistência suplementar à saúde for superior ao valor do plano de saúde, o patrocínio limitar-se-á ao valor do plano, cabendo à unidade de gestão de pessoas do patrocinador ajustar, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, o valor do benefício. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 28. ................................................................................................................ Parágrafo único. Na hipótese do caput, considerando que os valores correspondentes às diferenças foram pagos pelas pessoas beneficiárias à entidade fechada de autogestão, o ressarcimento deverá ser efetuado diretamente à pessoa beneficiária titular ou pensionista, conforme o caso, em folha de pagamento, por meio de rubrica de natureza indenizatória, vedado o repasse à conveniada." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 950, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes para as atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - DC/SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, incisos II e III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e art. 6ª, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022; tendo em vista o disposto no art. 12,inciso XX do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, publicado no D.O.U. Edição 81, Seção 01, de 02 de maio de 2022,

Art. 1º As atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do FDNE, de que trata esta Resolução, deverão observar as seguintes diretrizes: § 1º A contratação das atividades de avaliação deve ser agrupada em projetos de avaliação específicos, contendo: I - tema;

II - objetivo;

III - metodologia; e IV - cronograma do projeto, incluindo as datas de apresentação dos resultados. § 2º As atividades de avaliação deverão permitir, por Ciclo Avaliativo, a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade da aplicação dos recursos do FDNE;

§ 3º As atividades de avaliação deverão observar os objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, instituída pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;

§ 4º Os projetos de avaliação terão como referência, no que couber:

I - o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Ante do Governo Federal; e

II - o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Post do Governo Federal.

§ 5º Os projetos de avaliação deverão ser contratados junto a instituições, empresas ou profissionais técnicos especializados e com experiência para realização dos projetos;

§ 6º As contratações deverão exigir, na forma do disposto no § 5º, dos profissionais responsáveis pela execução da avaliação, a comprovação de experiência na área de avaliação de política pública e de titulação acadêmica compatível com a avaliação a ser contratada;

§ 7º As contratações dos projetos de avaliação deverão prever a disponibilização de todas as informações necessárias à sua reprodução, inclusive o fornecimento dos códigos da programação, da memória de cálculo e do tratamento aplicado à base de dados, respeitada a legislação em vigor sobre a privacidade dos dados;

§ 8º O objeto da contratação da avaliação deverá englobar a transferência de conhecimentos à SUDENE relativos à metodologia, aos metadados utilizados e aos resultados da avaliação;

§ 9º As empresas, instituições ou profissionais contratados, os colaboradores da SUDENE ou das instituições contratadas e quaisquer pessoas que estejam envolvidas no manuseio e no armazenamento de informações sigilosas deverão observar e manter o sigilo de tais informações e utilizá-las unicamente para os fins de que trata esta Resolução; § 10. O cronograma de apresentação dos resultados será definido de modo a garantir que tais resultados possam subsidiar a elaboração do Plano Plurianual, prevendo entrega e apresentação final dos resultados no primeiro semestre do último ano do Ciclo Avaliativo; e

§ 11. O primeiro Ciclo Avaliativo, após a data de vigência desta Resolução, terá início no exercício de 2027 e, a partir de então, inicia-se um novo ciclo avaliativo a cada 04 (quatro) anos. Art. 2º As contratações das atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do FDNE deverão observar as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas na legislação federal ou as normas relacionadas à descentralização de créditos orçamentários, a depender do instrumento a ser utilizado para a celebração da avença. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO FERREIRA ALEXANDRE Superintendente

TERESA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretora de Administração substituta

Ministério da Saúde

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MS Nº 11.606, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as regras de credenciamento das Unidades Odontológicas Móveis - UOM e sobre o recebimento dos incentivos financeiros federais de implantação e de custeio.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 83-A ..........................................................................................................

II - a soma das cargas horárias do profissional, cadastradas na equipe de Saúde Bucal - eSB e na Unidade Odontológica Móvel - UOM, deverá totalizar no mínimo, o equivalente a carga horária da eSB credenciada, seja ela de 40 (quarenta) horas semanais ou de carga horária diferenciada de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas e, no máximo, 60 (sessenta) horas semanais por profissional; .........................................................................................................................

§ 1º As Secretarias de Saúde deverão enviar os dados de produção da Atenção Primária à Saúde - APS, mencionados no inciso III do caput, por meio do Sistema de Informação em Atenção Primária à Saúde - Siaps, conforme o cronograma de fechamento de competências dos sistemas." (NR) .........................................................................................................................

Art.2º O Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar nos termos do Anexo a esta Portaria.

Art.3º Fica revogado o Anexo XXI-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO

"(ANEXO XXI À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017)

  1. Alavancas inox adulto e infantil;

  2. Alavancas Seldin adulto;

  3. Alveolótomos;

  4. Aplicador para cimento de hidróxido de cálcio;

  5. Arcos de Young e Östby;

  6. Bandeja de aço;

  7. Cabo para bisturi;

  8. Cabo para espelho;

  9. Caixas metálicas inoxidáveis com tampa;

  10. Cânula para aspiração endodôntica;

  11. Colgadura;

  12. Compasso Willis;

  13. Curetas periodontais;

  14. Esculpidor Lecron;

  15. Espátula nº 01;

  16. Espátula nº 31; 17. Espátula nº 36;

  17. Espátula de cera nº 7;

  18. Espátula de cimento nº 24;

  19. Espátula metálica para gesso;

  20. Espátula plástica para alginato;

  21. Espelho de mão e de parede;

  22. Espelho bucal;

  23. Extirpa-nervos;

  24. Faca para gesso;

26. Fórceps infantis e adultos (vários números);
27. Frasco para biópsia;
28. Fresa de tungstênio tipo pera Maxicut;
29. Gengivótomos de Kirkland e Orban;
30. Gral de borracha;
  1. Grampos para isolamento absoluto;
32. Jogo de moldeiras para desdentados;
  1. Jogo de moldeiras totais perfuradas; 34. Lamparina a álcool; 35. Limas endodônticas;

  2. Limas ósseas;

  3. Limpador de brocas;

  4. Macroescova;

  5. Macromodelo;

  6. Moldeiras hemiarcadas perfuradas (direita e esquerda); 41. Moldeiras parciais perfuradas;

  7. Óculos de proteção;

  8. Pedra de afiar curetas periodontais;

44. Perfurador de lençol de borracha;
  1. Pinça porta-grampo;

  2. Pinça anatômica (serrilhada) - 14 cm;

  3. Pinça Muller;

  4. Pinça clínica;

  5. Pinças Halstead (mosquito) curvas e retas;

  6. Placa de vidro;

  7. Pote Dappen;

  8. Porta-agulha;

  9. Porta-matriz;

  10. Punch (4,5 ou 6 mm);

  11. Régua Fox;

  12. Régua milimetrada para endodontia;

JOSÉ WANDEMBERG RODRIGUES ALMEIDA Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos substituto

ÁLVARO SILVA RIBEIRO Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas

JOSÉ FARIAS GOMES FILHO Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável Substituto

  1. Removedor de brocas; 58. Seringa Luer-Lok para irrigação;

  2. Seringa Carpule;

  3. Sindesmótomo;

  4. Sonda exploradora;

  5. Sonda milimetrada;

  6. Sugador cirúrgico;

  7. Tesoura Metzembaum - 14 cm reta; 65. Tesoura cirúrgica reta e curva, íris e standart." (NR)

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