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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 1

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Brasília - DF, terça-feira, 25 de agosto de 2026

Ano CLXIV Nº 160

Sumário
Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................2
Atos do Congresso Nacional.....................................................................................................2
Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................7
Presidência da República ........................................................................................................12
Ministério da Agricultura e Pecuária .....................................................................................19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................26
Ministério das Comunicações.................................................................................................26
Ministério da Cultura ..............................................................................................................30
Ministério da Defesa...............................................................................................................39
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................40
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................45
Ministério da Educação...........................................................................................................82
Ministério da Fazenda.............................................................................................................90
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................96
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................97
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................99
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima..........................................................133
Ministério de Minas e Energia.............................................................................................133
Ministério da Pesca e Aquicultura.......................................................................................142
Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................143
Ministério da Previdência Social ..........................................................................................144
Ministério das Relações Exteriores ......................................................................................144
Ministério da Saúde................................................................................................................89
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................159
Ministério dos Transportes...................................................................................................160
Banco Central do Brasil ........................................................................................................163
Ministério Público da União.................................................................................................163
Poder Legislativo ...................................................................................................................165
Poder Judiciário .....................................................................................................................167
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................167

.................................. Esta edição é composta de 168 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO

D EC I S Õ ES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ADI 7699 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 21/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil ADVOGADO(A/S): Noel Antonio Baratieri e Outro(a/s) | OAB 16462/SC INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Acre

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do acre

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual. Contratação temporária de pessoal para atividades de segurança pública. Polícia Penal. Emenda constitucional n. 104/2019. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.

I. Caso em exame

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil) contra os arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, que autorizam a contratação temporária de pessoal para atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais.

  1. O pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos no que se refere à contratação temporária de policiais penais, sob o argumento de incompatibilidade com o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional n. 104/2019.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal, mediante processo seletivo simplificado, é compatível com o Texto Constitucional após a Emenda Constitucional n. 104/2019.

III. Razões de decidir

  1. A Emenda Constitucional n. 104/2019 incluiu as polícias penais entre os órgãos de segurança pública e estabeleceu, no art. 4º, que o preenchimento de seus quadros será feito exclusivamente por concurso público ou transformação de cargos existentes. 6. Este comando constitucional específico afasta a incidência de formas alternativas de recrutamento para as funções típicas da Polícia Penal.

  2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a impossibilidade de contratação temporária para o desempenho das atividades típicas de Polícia Penal, em razão da disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n. 104/2019, conforme precedentes firmados nas ADI 7.098/MA e ADI 7.505/MG. 8. Os dispositivos impugnados, ao autorizarem genericamente a contratação temporária para atividades de segurança pública mediante processo seletivo simplificado, admitem interpretação capaz de alcançar as atribuições próprias da Polícia Penal, o que contraria o modelo constitucional de provimento desses cargos. 9. A solução constitucionalmente adequada é a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, afastando a interpretação que permita a contratação temporária para as funções de Polícia Penal, mas preservando a validade dos dispositivos para outras hipóteses de incidência. 10. Não há razões para acolher o pedido de modulação dos efeitos, uma vez que a incompatibilidade constitucional decorre de comando expresso em vigor desde 2019, já reconhecido em precedentes, e o Estado já adotou providências para adequação do sistema, com concurso público finalizado e uma proporção limitada de profissionais contratados temporariamente.

IV. Dispositivo

  1. Rejeitadas as preliminares, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 103, IX, 144, VI; Emenda Constitucional n. 104/2019, art. 4º; Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, arts. 2º, VI, § 1º, VIII, 4º, caput; Lei n. 9.868/1999, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6956, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 16/8/2022; STF, ADI 7475/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, Dje 6/2/2024; STF, ADI 4384 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019; STF, ADI 6109 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 27/6/2019; STF, ADI 7098 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 4/9/2023; STF, ADI 7098, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 5/5/2023; STF, ADI 7505, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19/8/2025.

ADI 7886 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 21/08/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Coêlho de Faria Lima | OAB 50500/DF ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro | OAB's (261268/SP, 37922/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás

PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para se conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, para que a expressão "advogados" seja compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, a Dra. Rebeca Cristina Pereira Araújo. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

EMENTA

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Estadual nº 17.790/12 do Estado de Goiás. Representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito. Destinação de honorários advocatícios de sucumbência. Unicidade orgânica da advocacia pública estadual. Expressão

"advogados". Interpretação conforme. Procedência do pedido.

I. Caso em exame

  1. Ação direta ajuizada contra o art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, por meio da qual foi regulamentada a destinação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/GO).

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a norma questionada, ao dispor sobre a destinação de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do DETRAN/GO, infringiria o princípio constitucional da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da CF/88 e art. 69 do ADCT).

III. Razões de decidir

  1. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores de estado. O art. 132 da Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo pelos procuradores do estado e do Distrito Federal de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital - o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa, fixando, ainda, ser inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas no âmbito dos estados e do Distrito Federal, em razão da violação da unicidade orgânica da advocacia pública estadual. 4. A Suprema Corte tem reconhecido, de forma bastante restritiva, exceção à regra da unicidade orgânica da advocacia pública estadual nas hipóteses de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69); de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes, caso em que a consultoria e o assessoramento jurídico dos órgãos são atribuídos a seus próprios procuradores; e de concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.

AVISO

Foram publicadas em 24/8/2026 as edições extras nºs 159-A e 159-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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