DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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A expressão "advogados" (art. 3º-A da Lei nº 17.790, de 19 de setembro de 2012, do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017) dá margem a interpretação que admita, nas funções de representação judicial e de consultoria jurídica do DETRAN/GO, indivíduos que não integram a carreira de procurador do Estado, afrontando o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da CF/88). A norma questionada também não se enquadra em nenhuma das exceções ao princípio da unicidade orgânica da Advocacia Pública – estadual admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal.– IV. Dispositivo
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Pedido julgado procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º-A da Lei nº 17.790 do Estado de Goiás, de 19 de setembro de 2012, com a redação dada pela Lei nº 19.772, de 18 de julho de 2017, para que a expressão "advogados" seja compreendida exclusivamente como relativa aos procuradores do Estado de Goiás regularmente investidos na carreira da Procuradoria-Geral do Estado por concurso público.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026 , publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2026 e retificada em edição extra do DOU do mesmo dia, que "Autoriza a concessão de apoio financeiro, na forma de subvenção econômica, aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos, com o objetivo de preservar a renda, a produção e os empregos no setor sucroenergético, e altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e a Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 132, e ADCT, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.215, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 28/3/19, publicada em 1º/8/19; ADI nº 94, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgada em 7/12/11, publicada em 16/12/11; ADI nº 1.557, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgada em 31/3/04, publicada em 18/6/04.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.491, DE 24 DE AGOSTO DE 2026Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a campanha de saúde pública Junho Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de junho, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a importância da doação de sangue.
Art. 2º As ações direcionadas à mobilização, à sensibilização, ao incentivo e à conscientização da população sobre a doação de sangue serão promovidas pelo poder público, que executará, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes atividades: I - criação e divulgação de material didático impresso ou digital sobre a doação de sangue;
II - realização de ações educativas e de eventos públicos de conscientização e de sensibilização da população quanto à importância da doação de sangue;
III - iluminação dos prédios públicos na cor vermelha durante o mês de junho. Parágrafo único. A implementação das ações previstas neste artigo observará as dotações orçamentárias disponíveis e promoverá a articulação federativa e o alinhamento com as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha
Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 79, DE 2026O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.372, de 26 de junho de 2026 , publicada no Diário Oficial da União no dia 29, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 550.000.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Brasília, 24 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 80, DE 2026O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 , publicada, em edição extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Brasília, 24 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBREPresidente da Mesa do Congresso Nacional
Brasília, 24 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 82, DE 2026O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL , cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.375, de 3 de julho de 2026 , publicada, em edição extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei, e transforma cargos efetivos vagos", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Brasília, 24 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso NacionalFaço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 336, DE 2026Aprova o ato que renova a concessão outorgada à Rádio Cultura de Apucarana Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Apucarana, Estado do Paraná.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 5.638, de 1º de novembro de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 2014, a concessão outorgada à Rádio Cultura de Apucarana Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Apucarana, Estado do Paraná.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado FederalFaço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 337, DE 2026Aprova o ato que renova a autorização outorgada ao Centro Social José Paulino para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jaçanã, Estado do Rio Grande do Norte.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.960, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 27 de maio de 2013, a autorização outorgada ao Centro Social José Paulino para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jaçanã, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONALLUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOEm circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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