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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 8

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União
UNIDADE: 71905- Fundo de Garantia à Exportação- Recursos sob Supervisão do Ministéri o da Fazenda
ANEXO
PROGRAMA DE TRABALH
O (APLICAÇÃO) Recur Crédito Extraordinário
so de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 7.000.000.000
.Operações Especiais
0909 00XO Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado
Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus
Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano
28 846 7.000.000.000
0909 00XO 6500 Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado
Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores,
abrangidos
pelo
Plano
Brasil Soberano
-
Nacional
(Crédito
Extraordinário)
28 846 7.000.000.000
. .Financiamento concedido (unidade): 1.966 (Acréscimo) . .F .5-IFI .0
.90
.0 .3050
7.000.000.000
.TOTAL- FISCAL 7.000.000.000
.TOTAL- S EG U R I DA D E 0
.TOTAL- GERAL 7.000.000.000
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.388, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 3.152.000.000,00, para o fim que especifica.

O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força

de lei:

Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 3.152.000.000,00 (três bilhões cento e cinquenta e dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bruno Moretti

ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e Energia

UNIDADE: 32265 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP

ANEXO Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALH O (APLICAÇÃO) Recurso de To das as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 3.152.000.000
.Operações Especiais
0909 00YN Subvenção Econômica à Produção e à Importação de
Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358
de 2026)
28 846 600.000.000
0909 00YN 6500 Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis
Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358 de 2026) -
Nacional (Crédito Extraordinário)
28 846 600.000.000
F 3-
ODC
2 90 0
3000
600.000.000
0909 00YO Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel
de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026)
28 846 2.552.000.000
0909 00YO 6500 Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de
Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026) - Nacional
(Crédito Extraordinário)
28 846 2.552.000.000
F 3-
ODC
2 90 0
1000
152.000.000
. . . .F .3-
ODC
.2 .90 .0
.3000
2.400.000.000
.TOTAL- FISCAL 3.152.000.000
.TOTAL- S EG U R I DA D E 0
.TOTAL- GERAL 3.152.000.000
DECRETO Nº 13.105, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

j) .............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... 3. Diretoria de Governança, Gestão Estratégica e Avaliação; e ................................................................................................................................." (NR) "Art. 17. À Diretoria de Governança, Gestão Estratégica e Avaliação compete: I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, no desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto; ........................................................................................................................................... VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva, relacionados a:

a) planejamento governamental;

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) um CCE 2.07;

d) uma FCE 1.07;

e) uma FCE 2.10; e

f) duas FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte: a) um CCE 1.13;

b) dois CCE 2.10;

c) um CCE 2.08;

d) uma FCE 1.15; e

e) uma FCE 1.13.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ ..........................................................................................................................................

IX - supervisionar os processos de avaliação e monitoramento das políticas, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério." (NR) "Art. 17-A. ............................................................................................................... I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paradesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, apresentada nos projetos esportivos e paradesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; ...........................................................................................................................................

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; e VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025." (NR) Art. 5º Ficam revogados:

I - as alíneas "a" a "e" do inciso IX do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023;

8

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