DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ÓRGÃO: 71000 - Encargos Financeiros da União| UNIDADE: 71905- Fundo | de Garantia à Exportação- Recursos sob Supervisão do Ministéri | o da Fazenda | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ANEXO PROGRAMA DE TRABALH |
O (APLICAÇÃO) | Recur | Crédito Extraordinário so de Todas as Fontes R$ 1,00 |
||||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E S F |
.G N D |
.R P .M O D |
.I U |
.F T E V A LO R |
| 0909 | Operações Especiais: Outros Encargos Especiais | 7.000.000.000 | |||||
| .Operações Especiais | |||||||
| 0909 00XO | Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano |
28 846 | 7.000.000.000 | ||||
| 0909 00XO 6500 | Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | 7.000.000.000 | ||||
| . | .Financiamento concedido (unidade): 1.966 (Acréscimo) | . | .F | .5-IFI | .0 .90 |
.0 | .3050 7.000.000.000 |
| .TOTAL- FISCAL | 7.000.000.000 | ||||||
| .TOTAL- S EG U R I DA D E | 0 | ||||||
| .TOTAL- GERAL | 7.000.000.000 |
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 3.152.000.000,00, para o fim que especifica.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 3.152.000.000,00 (três bilhões cento e cinquenta e dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bruno Moretti
ÓRGÃO: 32000 - Ministério de Minas e EnergiaUNIDADE: 32265 - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
| ANEXO | Crédito Extraordinário | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE TRABALH | O (APLICAÇÃO) | Recurso de To | das as Fontes R$ 1,00 | |||||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E S F |
.G N D |
.R P |
.M O D |
.I U .F T E |
V A LO R |
| 0909 | Operações Especiais: Outros Encargos Especiais | 3.152.000.000 | ||||||
| .Operações Especiais | ||||||||
| 0909 00YN | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358 de 2026) |
28 846 | 600.000.000 | |||||
| 0909 00YN 6500 | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Medida Provisória nº 1.358 de 2026) - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | 600.000.000 | |||||
| F | 3- ODC |
2 | 90 | 0 3000 |
600.000.000 | |||
| 0909 00YO | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026) |
28 846 | 2.552.000.000 | |||||
| 0909 00YO 6500 | Subvenção Econômica à Produção e à Importação de Óleo Diesel de Uso Rodoviário (Medida Provisória nº 1.363, de 2026) - Nacional (Crédito Extraordinário) |
28 846 | 2.552.000.000 | |||||
| F | 3- ODC |
2 | 90 | 0 1000 |
152.000.000 | |||
| . | . | . | .F | .3- ODC |
.2 | .90 | .0 .3000 |
2.400.000.000 |
| .TOTAL- FISCAL | 3.152.000.000 | |||||||
| .TOTAL- S EG U R I DA D E | 0 | |||||||
| .TOTAL- GERAL | 3.152.000.000 |
Altera o Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :j) .............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... 3. Diretoria de Governança, Gestão Estratégica e Avaliação; e ................................................................................................................................." (NR) "Art. 17. À Diretoria de Governança, Gestão Estratégica e Avaliação compete: I - propor, elaborar, coordenar e atuar, em conjunto com as demais unidades do Ministério, no desenvolvimento de políticas, ações e projetos relacionados ao esporte, inclusive o Plano Nacional do Desporto; ........................................................................................................................................... VIII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações de caráter transversal que demandem coordenação da Secretaria-Executiva, relacionados a:
a) planejamento governamental;
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 2.07;
d) uma FCE 1.07;
e) uma FCE 2.10; e
f) duas FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Esporte: a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 2.10;
c) um CCE 2.08;
d) uma FCE 1.15; e
e) uma FCE 1.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ ..........................................................................................................................................
-
b) planejamento estratégico;
-
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
-
d) programas e projetos de cooperação; e
-
e) gestão de riscos; e
IX - supervisionar os processos de avaliação e monitoramento das políticas, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério." (NR) "Art. 17-A. ............................................................................................................... I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paradesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; II - analisar a documentação exigida pelo Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, apresentada nos projetos esportivos e paradesportivos financiados com incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; ...........................................................................................................................................
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025; e VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025." (NR) Art. 5º Ficam revogados:
I - as alíneas "a" a "e" do inciso IX do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023;
8
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