DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
a produção e ampliação do conhecimento geológico e de recursos minerais do País (OGU, fundos setoriais ou institucionais ou criação de fundos específicos etc.);
IV - promover a padronização do mapeamento geológico nacional, mediante a avaliação das práticas e cultura estatal, além do mapeamento geológico por outros atores (universidades, dentre outros), as áreas mapeadas, padrões dos levantamentos, bem como dos mecanismos de fomento para a aquisição sistemática de dados geofísicos, geoquímicos e geológicos, e o desenvolvimento de metodologia para a priorização territorial e para a definição de áreas para o mapeamento geológico básico, considerando o potencial geológicomineral, as demandas setoriais e planos de desenvolvimentos nacionais, considerando as áreas de conflito de uso do solo, as zonas de fronteira e as lacunas de cobertura existentes, com definição de escalas e produtos mais adequados a cada contexto;
V - realizar estudo para o fortalecimento da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais/Serviço Geológico do Brasil - CPRM/SGB, abrangendo recursos humanos; capacidade técnica; infraestrutura; pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); e orçamento anual, com vistas ao seu fortalecimento como Serviço Geológico de Estado, contemplando: a evolução temporal; cobertura e planejamento futuro do conhecimento geológico e de recursos minerais do Brasil; a análise de leis e regulamentos aplicáveis, identificando sobreposições de competências, lacunas, conflitos ou omissões que possam comprometer a execução do mapeamento geológico nacional e a aderência ao Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de Recursos Minerais - PlanGeo e à Política de Mineração Brasileira;
VI - analisar a utilização de benchmarks internacionais e nacionais com relevância no setor mineral, inclusa a pesquisa mineral, as formas de aquisição, processamento e disponibilização de dados, bem como as formas, periodicidade e base legal e normativa para entregas dos dados, sua publicidade e transparência, formas de acesso e restrições, ferramentas e camadas de disponibilização, portais e ênfase à interoperabilidade de sistemas, bem como o uso intensivo de geotecnologias aplicadas ao mapeamento geológico, além de inteligência artificial, machine learning , etc. visando a aquisição, processamento e disponibilização de dados em Sistema de Informações Geográficas - SIG e Geoprocessamento, como o Software ArcGIS ou plataformas específicas, integrando os setores público e privado, visando subsidiar políticas públicas e orientar decisões em setores econômicos diversos, com ênfase ao setor mineral, assim como, para os recursos hídricos, ordenamento territorial e estudos de geodiversidade;
VII - o Grupo deverá propor, naquilo que couber:
a) recomendações para aperfeiçoamento de atos normativos e da legislação
pertinente; b) medidas de cooperação técnica entre órgãos federais e entre a União e os demais entes federados;
c) iniciativas para o fortalecimento do mapeamento geológico básico e da CPRM/SGB, com foco na ampliação da cobertura e na adequação dos produtos à realidade brasileira;
d) ações para sistematização, integração e padronização dos dados e informações geológicas e de recursos minerais numa Base de Dados Nacional; e) diretrizes para o aperfeiçoamento do PlanGeo; e f) mecanismos de fomento e financiamento do mapeamento geológico básico e dos recursos minerais no Brasil.
§ 2º Na execução das ações de trata o caput , o Grupo de Trabalho deverá realizar estudos e coletar dados relevantes para embasar suas propostas e poderá consultar especialistas, setor privado, academia e sociedade civil. § 3º O Grupo de Trabalho poderá ser subdividido em subgrupos, a critério do Coordenador.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá ser subdividido em subgrupos, a critério do
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus integrantes, considerando-se, para fins de quórum, os membros titulares ou os seus respectivos suplentes formalmente designados. § 2º O quórum de aprovação das matérias submetidas à deliberação do Grupo de Trabalho é de maioria simples dos membros presentes com direito a voto.
§ 3º Na ocorrência de quórum inferior ao mínimo exigido no § 1º, a reunião poderá prosseguir para tratar de matéria não deliberativa, mediante decisão do Coordenador.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 5º A convocação para as reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerá por meio eletrônico e especificarão a pauta, o horário de início e a previsão de término.
§ 6º Nas reuniões ordinárias com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para de liberação das matérias.
Art. 5º O Grupo de Trabalho submeterá relatório final ao Conselho Nacional de Política Mineral no prazo de cento e cinquenta dias, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação dos membros desse Colegiado. § 1º A critério da coordenação do Grupo de Trabalho, ficará facultada a entrega de relatório parcial com conteúdo sintético das reuniões com as discussões sobre as ações indicadas no Art. 3º.
§ 2º O prazo a que refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Mineral, mediante justificativa. Art. 6º O apoio necessário às atividades do Grupo de Trabalho será feito pela Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, do Ministério de Minas e Energia. Art. 7º Os representantes do Grupo de Trabalho se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, bem como eventuais convidados e colaboradores, deverão resguardar o sigilo sobre informações, dados, documentos e discussões a que tiverem acesso em razão de sua participação, sempre que tais informações:
I - não tenham sido tornadas públicas;
II - estejam protegidas por sigilo legal, administrativo, comercial, industrial ou estratégico; ou
III - envolvam dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
- § 1º O dever de sigilo aplica-se durante a vigência dos trabalhos do Grupo de Trabalho e subsiste após o seu encerramento.
§ 2º A divulgação de informações produzidas ou analisadas pelo Grupo de Trabalho observará as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis à transparência e ao acesso à informação.
§ 3º Os membros, convidados e colaboradores do Grupo de Trabalho deverão assinar Termo de Confidencialidade e Sigilo, conforme Anexo I desta Resolução, como condição para acesso a informações não públicas. § 4º O descumprimento do dever de sigilo sujeitará o agente às responsabilidades administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos representantes indicados ao Grupo de Trabalho correrão à conta das instituições que representam.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADEEu, (nome) , portador(a) do CPF nº ___, na qualidade de ~~(titular/suplente/convidado/colaborador)~~ e representante do(a) ~~(órgão/entidade),~~ no âmbito do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº de //2026, declaro estar ciente de que:
I - devo observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), especialmente quanto à proteção de informações de acesso restrito e à adequada tramitação de documentos e informações; e
II - devo observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber, quanto ao tratamento de dados pessoais a que eu tiver acesso em razão dos trabalhos do Grupo de Trabalho. 1. Objeto O presente Termo tem por objeto formalizar o dever de sigilo e confidencialidade sobre informações, dados, documentos e discussões a que eu tiver acesso em razão da participação no Grupo de Trabalho.
- Informações abrangidas
Para fins deste Termo, consideram-se Informações Protegidas todas as informações, em qualquer meio ou formato (escrito, verbal, digital, audiovisual), às quais o participante tenha acesso em razão do GT, incluindo, sem se limitar a: a) documentos preparatórios, minutas, notas técnicas, relatórios, bases de dados, planilhas, apresentações e registros de reuniões;
b) informações não publicadas ou não oficialmente divulgadas;
c) informações submetidas a sigilo legal, administrativo, comercial, industrial, estratégico ou equivalentes; d) dados pessoais e dados pessoais sensíveis, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); e
e) informações classificadas ou restritas, quando aplicável, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (LAI) e demais normas.
- Compromissos
Comprometo-me a:
I - utilizar as informações acessadas exclusivamente para os fins dos trabalhos do Grupo de Trabalho;
II - não divulgar, compartilhar, reproduzir, encaminhar ou publicar informações abrangidas por este Termo, total ou parcialmente, por qualquer meio, sem autorização formal da coordenação do Grupo de Trabalho e/ou da autoridade competente; III - adotar medidas razoáveis de proteção e guarda das informações, evitando acesso por terceiros não autorizados;
IV - não gravar reuniões (áudio/vídeo/tela) nem registrar conteúdo sensível, salvo se houver autorização expressa da coordenação; e
V - comunicar imediatamente à coordenação do Grupo de Trabalho qualquer incidente, extravio, acesso indevido ou suspeita de vazamento.
- Transparência e exceções
A divulgação de produtos e informações do Grupo de Trabalho observará a LAI, a LGPD e demais normas aplicáveis. Não constitui violação deste Termo a divulgação de informação que:
I - já tenha sido tornada pública por meio oficial; ou
II - deva ser prestada por determinação legal ou ordem de autoridade competente, hipótese em que, quando possível, comprometo-me a comunicar previamente a coordenação do Grupo de Trabalho.
- Vigência
O dever de sigilo aplica-se durante a participação no Grupo de Trabalho e subsiste após o encerramento de suas atividades, enquanto as informações não forem oficialmente divulgadas ou enquanto persistir a restrição legal aplicável.
- Responsabilização
Estou ciente de que o descumprimento do dever de sigilo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Brasília, ___ de ___ de 2026
_____Assinatura CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAMINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.570, de 3 de julho de 2026. Resolução nº 2, de 3 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL RESOLUÇÃO CNPM Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2026Dispõe sobre a classificação de risco da atividade econômica de Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM , no uso das atribuições de que tratam os arts. 5º e 6º, § 6º, inciso II, do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Resolução CNPM nº 5, de 17 de outubro de 2025, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 02 de julho de 2026, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000025/2026-31, resolve:
Art. 1º Propor ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a elaborar Resolução com classificação de risco para Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização, com a finalidade de orientar os entes federativos que ainda não tenham estabelecido classificação de risco para essa atividade econômica, conforme sugestão abaixo:
| . .Descrição da Atividade |
.Pp/gu* | .Classificação de Risco |
.Ato de Liberação |
|---|---|---|---|
| . .Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização que não implique: |
.Pequeno | .Baixo (I) | .Independe de Licença Ambiental |
| I - abertura de acessos ou de praças no ambiente pesquisado; |
|||
| II - supressão de Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração; e |
|||
| III-impacto em patrimônio espeleológico. |
*Pp= Potencial poluidor; gu= grau de utilização
Art. 2º Eventual dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor de realizar consultas, obter eventuais autorizações e licenças legalmente exigíveis que não sejam vinculadas ao licenciamento ambiental.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ALEXANDRE SILVEIRA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082500014