DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 7º A comercialização do gás natural processado será realizada com base em preço de mercado, considerados os valores praticados na indústria ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, aplicando-se este critério, subsidiariamente, caso não exista preço de referência publicado pela ANP para o gás natural processado." (NR)
CAPÍTULO IIDA POLÍTICA DE OFERTA DE GÁS NATURAL PARA INCREMENTAR, EM BASES ECONÔMICAS, A UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL
Art. 2º Fica estabelecida, como de interesse da Política Energética Nacional, a política para incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural processado, por meio da ampliação de oferta de gás natural a preços competitivos.
CAPÍTULO IIIDA POLÍTICA DE OFERTA DE GÁS NATURAL DA UNIÃO PARA INCREMENTAR, EM BASES ECONÔMICAS, A UTILIZAÇÃO DO GÁS NATURAL PROCESSADO
Art. 3º Fica estabelecida como de interesse da Política Energética Nacional a instituição de política de oferta de gás natural processado da União para incrementar, em bases econômicas, a sua utilização prioritária pelo consumidor livre do setor industrial como matéria-prima ou uso energético em processos produtivos industriais no País, que visem ao seu consumo eficiente e compatível com os mercados interno e externos.
Art. 4º A oferta de gás natural processado da União a ser entregue nos anos de 2026 a 2030 observará a política e as diretrizes de comercialização do gás natural da União previstas nesta Resolução e na Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018, e a comercialização poderá ser efetivada por meio de agente comercializador ou por comercialização direta pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA.
§ 1º O gás natural processado da União será ofertado por leilão, em contratos firme, interruptível ou flexível, e destinado ao consumidor livre do setor industrial. § 2º Os volumes de gás natural processado da União ofertados no leilão serão destinados prioritariamente aos setores da indústria de base.
§ 3º Havendo excedente de gás natural processado da União não contratado, após oferta por meio de leilão, nos termos dos §§ 1º e 2º, poderá ser ofertado a preços de mercado, pela PPSA ou pelo agente comercializador, aos demais consumidores livres, aos comercializadores, aos transportadores e às concessionárias estaduais de prestação dos serviços locais de gás canalizado, preferencialmente no ponto virtual de negociação.
§ 4º Os derivados de gás natural da União serão ofertados, preferencialmente, por meio de leilão e, caso essa modalidade não se mostre viável sob os aspectos técnicos e econômicos, poderão, mediante justificativa, ser ofertados a preços de mercado, pela PPSA ou pelo agente comercializador, aos respectivos consumidores e, na ausência de interessados, aos comercializadores.
§ 5º É facultado à PPSA admitir a participação de outros supridores de gás natural processado, de origem nacional ou importada, devidamente autorizados pela ANP ao exercício da atividade de comercialização, para ofertarem volumes próprios à aquisição pelos compradores participantes. § 6º As diretrizes e as condições de elegibilidade e de destinação aplicáveis ao gás natural processado da União não alcançam os volumes ofertados pelos demais supridores.
§ 7º A PPSA fará jus a remuneração, apurada em bases transparentes e previamente divulgadas no edital, pela organização e operacionalização do certame em favor dos demais supridores de gás natural não pertencente à União. § 8º As condições de participação, a forma de oferta e a operacionalização da faculdade descrita no § 5º serão definidas em edital pela PPSA.
Art. 5º O gás natural processado da União a ser entregue a partir do ano de 2030, admitida a coexistência das duas modalidades de oferta no ano de 2030, será ofertado, de forma total ou parcial, diretamente pela PPSA por leilão, para fornecimento para os setores da indústria de base, condicionada a que o empreendimento seja novo ou que haja ampliação de empreendimento existente, observadas, também, as seguintes diretrizes:
I - a permissão de participação de outros supridores ofertantes de gás natural processado e de biometano, com origem nacional ou importada, devidamente autorizados ao exercício da atividade econômica de comercialização pela ANP;
II - a permissão de participação de consumidores industriais de qualquer região
do país;
III - a utilização de metodologia de leilão que permita a revelação dos preços de oferta e de demanda de gás natural processado de forma independente; e IV - a ampliação da capacidade produtiva dos empreendimentos seja proporcional à aquisição de gás natural da União.
§ 1º O gás natural processado da União será ofertado em contrato firme, interruptível ou flexível.
§ 2º O preço mínimo de oferta pela União do gás natural processado da União a ser considerado no leilão observará:
I - as condições de mercado; e
II - o preço formado preferencialmente no ponto virtual de negociação, abrangendo os valores de venda do gás natural não processado da União e os custos incorridos pela PPSA, inclusive os custos incorridos para efetiva comercialização, os de acesso aos sistemas de escoamento, de processamento e de transporte e os com o agente comercializador, caso aplicáveis.
§ 3º A Empresa de Pesquisa Energética - EPE realizará a habilitação de projetos ou empreendimentos e avaliará a quantidade de gás natural correspondente aos empreendimentos novos ou referente à parcela da ampliação da capacidade produtiva dos empreendimentos existentes.
§ 4º As variações no volume de gás natural processado da União acima daqueles contratados nos termos do caput ou eventuais volumes não absorvidos no certame poderão ser ofertados, preferencialmente por meio de leilão, admitida a venda direta mediante justificativa, em produtos específicos, com periodicidade menor do que um ano, em contrato firme, interruptível ou flexível, e a todos os consumidores livres, comercializadores, transportadores e concessionárias estaduais de prestação dos serviços locais de gás canalizado, preferencialmente no ponto virtual de negociação, de forma isonômica, sem a restrição de destinação prevista no caput deste artigo, e observada a política e as diretrizes de comercialização do gás natural da União previstas nesta Resolução e na Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018.
§ 5º Os derivados de gás natural da União serão ofertados, preferencialmente, por meio de leilão e, caso essa modalidade não se mostre viável sob os aspectos técnicos e econômicos, poderão, mediante justificativa, ser ofertados a preços de mercado pela PPSA aos respectivos consumidores e, na ausência de interessados, aos comercializadores.
Art. 6º Os leilões de que tratam os artigos 4º e 5º serão realizados pela PPSA e supervisionados pelo Ministério de Minas e Energia, que editará as normas complementares, caso necessário.
Art. 7º A PPSA poderá destinar parcela do volume de gás natural processado para comercialização no mercado spot , preferencialmente no ponto virtual de negociação, como forma de incentivar a formação de referência de preço de oferta no mercado brasileiro.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos arts. 4º e 5º para os volumes de gás natural processado a serem ofertados nos termos do caput , desde que a medida seja devidamente justificada pela PPSA, demonstrada a vantajosidade da operação para a União.
Art. 8º O disposto nos arts. 4º e 5º não impedirá a comercialização, diretamente pela PPSA ou por meio de agente comercializador, de volumes que exponham a União à responsabilidade por riscos operacionais decorrentes da sua não retirada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAMINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.569, de 3 de julho de 2026. Resolução nº 1, de 3 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL RESOLUÇÃO CNPM Nº 1, DE 3 DE JULHO DE 2026Institui Grupo de Trabalho para realizar estudo sobre o fortalecimento do serviço geológico, do conhecimento geológico e sobre os recursos minerais no País, formas de financiamento, de geração, disponibilização e acesso de dados, seus produtos, o aproveitamento e a integração de dados gerados pelos titulares de direitos minerários, universidades e outras instituições e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais visando a ampliação desse conhecimento no país, com vistas à atração de investimentos; uma mineração mais sustentável, segura e inclusiva; a defesa da soberania nacional; a conservação da geodiversidade, bem como uma melhor gestão e ordenamento do território.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL - CNPM , no uso das atribuições de que tratam o art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta do Processo nº 48390.000024/2026-96, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudo sobre o fortalecimento do serviço geológico, do conhecimento geológico e sobre os recursos minerais no País, formas de financiamento, de geração, disponibilização e acesso de dados, seus produtos, o aproveitamento e a integração de dados gerados pelos titulares de direitos minerários, universidades e outras instituições e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais visando a ampliação desse conhecimento no País, com vistas à atração de investimentos; uma mineração mais sustentável, segura e inclusiva; a defesa da soberania nacional; a conservação da geodiversidade, bem como uma melhor gestão e ordenamento do território, observados os seguintes princípios para atendimento à Política Mineral Brasileira:
I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;
II - a preservação do interesse nacional;
III - a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - a responsabilidade socioambiental;
V - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos; e VI - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, e outros órgãos da Administração Pública Federal. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
X - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes titular e suplente do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Colegiado no prazo de até trinta dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades e seus respectivos suplentes integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, após o decurso do prazo previsto no § 2º.
§ 4º O decurso do prazo previsto no § 2º sem a indicação de representantes por algum dos órgãos ou entidades não obstará a instalação e nem o desenvolvimento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
§ 5º Na hipótese de vacância do representante titular ou do suplente, o órgão ou a entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado da data em que ocorrer a vacância.
§ 6º No caso do representante titular ou seu suplente ausentar-se, de forma injustificada, por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, o órgão ou a entidade indicará novo representante no prazo de até quinze dias, contado a partir da última ausência registrada.
§ 7º Na hipótese de não ocorrer a indicação dos representantes nos prazos previstos nos §§ 2º, 5º ou 6º, conforme o caso, o órgão ou entidade poderá ser desconsiderado, para fins de apuração do quórum previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, no cômputo do total de integrantes do Grupo de Trabalho, a critério do Coordenador.
§ 8º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá delegar a coordenação a um dos órgãos técnicos a ele vinculados, desde que o referido órgão componha esse Grupo de Trabalho.
§ 9º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos entes federativos, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de associações representativas do setor mineral para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos, sem direito a voto. Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho elaborar e implementar uma agenda de trabalho para o cumprimento do objeto dessa Resolução.
§ 1º Para fins do disposto no caput , o Grupo de Trabalho deverá executar as seguintes ações, com entrega de relatório final no encerramento de suas atividades: I - avaliar a ampliação do conhecimento geológico e de recursos minerais do País, mediante, a identificação de órgãos e entidades públicas, inclusive universidades e instituições de pesquisa, que realizam ou realizaram mapeamento geológico sistemático ou detenham acervos e bases de dados relevantes; o levantamento das instituições que promovam ou gerenciem aerolevantamentos geofísicos e levantamentos geofísicos e geoquímicos terrestres e outras atividades correlatas; a quantificação e disponibilidade de profissionais de geociências, especialmente geólogos ou engenheiros geólogos, engenheiros de minas, geofísicos e geoquímicos, bem como a análise da gestão, integração e aproveitamento dos dados oriundos de levantamentos públicos e daqueles executados por titulares de direitos minerários, sejam públicos ou privados;
II - apresentar informações sobre valor econômico e social gerado e os impactos socioeconômicos da atuação da CPRM/SGB, de modo a dimensionar e projetar os benefícios diretos e indiretos de um serviço geológico fortalecido, a fim de fundamentar as reestruturações organizacionais, tecnológicas e regulatórias necessárias para que a CPRM/SGB opere como efetivo indutor do desenvolvimento nacional, em alinhamento com a Política de Mineração Brasileira;
III - estudar e propor mecanismos regulatórios, operacionais e de atração de investimentos para fomentar a atuação do setor privado na geração de dados geológicos, mapeando o potencial de autorizações em bases não exclusivas para o levantamento e comercialização de dados técnicos, estimulando o mercado de empresas prestadoras de serviços geológicos e acelerando o mapeamento do território nacional sem onerar o orçamento público, bem como, avaliar modelos e formas de fomento e financiamento para
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