DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NORMATIVASArt. 34. O Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79, caput , incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. .............................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 35. Os fornecedores deverão manter seus dados cadastrais atualizados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado.
Parágrafo único. Caberá ao órgão comprador verificar a documentação exigida no edital até que a conferência automática pelo Sicx seja disponibilizada.
Art. 36. Enquanto não for disponibilizada a estimativa de preços de que trata o art. 16, o comprador deverá verificar as ofertas disponíveis para o mesmo produto ou serviço fora da plataforma do Sicx.
Parágrafo único. A verificação relacionada ao preço do bem ou do serviço padronizado deverá levar em conta o custo administrativo de um processo fora do Sicx.
Art. 37. Enquanto não forem disponibilizadas a reserva de limite de valor de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, e a liberação do pagamento de que trata o art. 23, o pagamento será realizado segundo o rito ordinário da execução da despesa pública, observado o prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento do bem ou do serviço adquirido pelo comprador, nos termos do disposto no art. 79, § 1º, inciso VII, alínea "e", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAISArt. 38. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá editar normas e orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.
Vigência
Art. 39. Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2026. Brasília, 24 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAMINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.660, de 14 de julho de 2026. Resolução nº 13, de 14 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO CNPE Nº 13, DE 14 DE JULHO DE 2026Estabelece diretrizes para a elaboração de estudos comparativos dos preços do combustível nuclear no mercado internacional, com a finalidade de monitorar sua evolução, avaliar a aderência dos preços praticados no País às referências globais e subsidiar a devida justificativa técnica em casos de desvios relevantes; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE , no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput , inciso IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000; o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000; e de acordo com o que consta do Processo nº 48300.001613/2025-72, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido como de interesse da Política Energética Nacional a elaboração de estudo comparativo periódico dos preços do combustível nuclear praticados nos mercados nacional e internacional, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar.
§ 1º O estudo deverá: I - abranger todas as etapas relevantes do ciclo do combustível nuclear, incluindo, quando aplicável, mineração, conversão, enriquecimento, fabricação e fornecimento do combustível; II - considerar benchmarks internacionais, contratos de referência, custos médios globais e demais parâmetros que permitam aferir a aderência dos preços praticados no País às condições de mercado;
III - ser atualizado com periodicidade quinquenal; IV - ser consolidado em relatório técnico circunstanciado; e
V - ser amplamente divulgado, sem prejuízo de restrição de informações sigilosas, com vistas a assegurar transparência na formação e no repasse dos custos do combustível nuclear às tarifas de energia elétrica das usinas Angra 1 e Angra 2. § 2º A ENBPar poderá contratar instituições especializadas para a elaboração do estudo. § 3º A ENBPar poderá realizar atualizações intermediárias sempre que houver mudanças relevantes no mercado internacional. Art. 2º Na hipótese de os preços praticados na comercialização do combustível nuclear pela INB divergirem, de forma relevante, dos parâmetros internacionais identificados no estudo, a ENBPar deverá: I - emitir justificativa técnica detalhada, contemplando os fatores que motivam a divergência; II - indicar plano de ação para convergência dos preços aos parâmetros internacionais, quando cabível.
Art. 3º A ENBPar deverá promover o aprimoramento contínuo dos processos relacionados à formação de preços e à gestão de custos do combustível nuclear, com vistas à sustentabilidade econômico-financeira da companhia e da INB.
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia, no exercício de suas competências de supervisão de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, deverá considerar as disposições desta Resolução, inclusive para fins de avaliação de desempenho das empresas estatais. Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput não prejudica a avaliação de desempenho, governança e sustentabilidade financeira das empresas estatais, a cargo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026 e do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAMINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 1.768, de 30 de julho de 2026. Resolução nº 15, de 30 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 24 de agosto de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO CNPE Nº 15, DE 30 DE JULHO DE 2026Altera a política de comercialização do gás natural da União estabelecida na Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018 e define a política de oferta de gás natural para incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE , no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput , incisos IV, IX e XVIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, os arts. 9º, caput , inciso VII, e 45-B, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o art. 2º da Lei nº 13.679, de 14 de junho de 2018, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput , inciso III, e o art. 17, caput , do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, no art. 45-B, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000370/2017-01, resolve:
CAPÍTULO IDAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DOS HIDROCARBONETOS DA UNIÃO
Art. 1º A Resolução CNPE nº 15, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A .............................................................................................................. .........................................................................................................................................
§ 3º A PPSA fica autorizada, excepcionalmente, observada a vantajosidade e para evitar descumprimento contratual, a adquirir em nome da União volumes de gás natural e seus derivados para suprir eventual déficit de volumes de gás natural contratados, inclusive com a troca de derivados de gás natural por volumes de gás natural, com a finalidade de operacionalizar a comercialização do gás natural da União em base firme ou para operações de balanceamento." (NR) "Art. 4º ................................................................................................................. .........................................................................................................................................
§ 4º A União poderá compartilhar a valorização do petróleo e do gás natural decorrente da prática dos atos de comércio com o agente comercializador, nos termos estabelecidos em contrato, sem prejuízo da regulação da ANP. § 5º Os editais, os contratos e as vendas realizadas pelo agente comercializador poderão utilizar, na fórmula paramétrica para fins de precificação, referências internacionais de preços de petróleo e gás natural, tais como Brent, WTI, Henry Hub , mas não se limitando a esses, desde que os demais guardem relação com o preço de referência fixado pela ANP.
§ 6º O valor de comercialização dos derivados de gás natural a ser praticado pelo agente comercializador deverá considerar os valores praticados no mercado ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços. § 7º O gás natural e os derivados de gás natural da União poderão ser transferidos diretamente pelo agente comercializador ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador.
§ 8º Para a operacionalização de oferta do gás natural e seus derivados da União pelo agente comercializador, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado. § 9º A remuneração relativa às atividades para comercialização e eventuais reembolsos dos custos para efetivar a comercialização, inclusive os custos de acesso às infraestruturas de escoamento e de processamento, poderão ser quitados pela PPSA com o gás natural, o GLP e os demais derivados produzidos no processamento, considerando, neste caso, os valores desses derivados praticados no mercado nacional, e desde que comprovada e justificada a vantajosidade da operação para a União. § 10. A PPSA poderá contratar o acesso às infraestruturas de escoamento, de processamento e de transporte para efetivação da comercialização de gás natural e seus derivados pelo agente comercializador, podendo ceder ao agente comercializador os instrumentos contratuais de acesso já celebrados, nos termos definidos nesta Resolução.
§ 11. Quando da contratação do agente comercializador, fica a PPSA autorizada a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para o agente comercializador antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento.
§ 12. A PPSA poderá, excepcionalmente, em bases econômicas, considerando, neste caso, os valores praticados no mercado nacional ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, negociar junto ao agente comercializador a troca de derivados de gás natural por gás natural ou de gás natural por derivados de gás natural.
§ 13. A comercialização do gás natural processado será realizada com base em preço de mercado, considerados os valores praticados na indústria ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços, aplicando-se este critério, subsidiariamente, caso não exista preço de referência publicado pela ANP para o gás natural processado." (NR)
"Art. 5º Na hipótese de a comercialização do petróleo, do gás natural, dos derivados de gás natural, e dos outros hidrocarbonetos fluidos da União, ocorrer de forma direta pela PPSA, será realizada preferencialmente por leilão, e utilizará, como base para tomada de decisão a respeito da comercialização, os preços de referência fixados pela ANP, conforme o caso.
§ 1º Na comercialização a que se refere o caput , a PPSA ofertará, inicialmente, o petróleo e o gás natural da União por um preço no mínimo igual ao último preço de referência publicado pela ANP ao tempo da realização da oferta.
§ 2º Caso não haja interessados, a PPSA poderá, mediante justificativa, aceitar ofertas inferiores ao preço de referência fixado pela ANP, desde que sejam compatíveis com o valor de mercado, considerando, em especial, as características dos hidrocarbonetos comercializados, as condições logísticas para a comercialização e a quantidade de potenciais compradores. ............................................................................................................................................
§ 4º Os editais de leilões e os contratos poderão utilizar, na fórmula paramétrica para fins de precificação, referências internacionais de preços de petróleo e gás natural, tais como Brent, WTI e Henry Hub , mas não se limitando a esses, desde que os demais guardem relação com o preço de referência fixado pela ANP.
§ 5º Na comercialização do gás natural da União e seus derivados, deverão ser adicionalmente consideradas, na negociação do preço de venda, as condições específicas de mercado, os valores de acesso às infraestruturas de escoamento e de processamento, bem como a quantidade de potenciais compradores no País.
§ 6º O valor de comercialização dos derivados de gás natural a ser praticado pela PPSA deverá considerar os valores praticados no mercado ou, quando houver, os preços indicados pelas agências de informação de preços.
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