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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 11

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º As ofertas observarão os critérios, as especificações técnicas e as condições estabelecidas em edital e os parâmetros indicados no Sicx.

§ 2º O cadastro das ofertas poderá ocorrer por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços.

§ 3º O fornecedor poderá ofertar preços escalonados em razão da quantidade demandada para o mesmo objeto e local de entrega.

Planejamento dos compradores públicos

Art. 12. O planejamento do comprador público será realizado por meio de estudo técnico preliminar, que poderá ser:

I - abrangente, com a indicação dos bens e dos serviços padronizados de várias linhas de fornecimento, que serão preferencialmente contratados pelo Sicx, até determinado limite; ou II - específico, vinculado a uma ou mais contratações de uma mesma linha de fornecimento. Art. 13. O estudo técnico preliminar abrangente será elaborado com fundamento no plano de contratações anual, nos termos do disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, segregados os bens e os serviços padronizados que serão preferencialmente contratados por meio do Sicx.

§ 1º Na hipótese do caput , o órgão comprador poderá:

I - valer-se da estimativa preliminar do valor da contratação de que trata o art. 8º, caput , IV, do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, para reservar o limite de valor correspondente para a contratação no Sicx; e II - autorizar previamente as contratações dos bens e dos serviços padronizados segregados, até o limite do valor reservado.

Art. 14. O estudo técnico preliminar específico será realizado diretamente no Sicx, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A estimativa do valor da contratação de que trata o art. 18, § 1º, VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizada nos termos do disposto no art. 16, § 1º. Art. 15. O comprador ficará dispensado de elaborar termo de referência e edital de contratação.

Parágrafo único. Compete ao comprador selecionar os bens, os serviços e as respectivas características que melhor atendam à sua necessidade, conforme disciplinado pelo órgão central.

Fo r m a ç ã o e alteração de preços

Art. 16. A formação dos preços no Sicx será baseada nas ofertas disponibilizadas pelos fornecedores, que poderão ser atualizadas diretamente na plataforma, ressalvadas as ofertas já selecionadas.

§ 1º O Sicx disponibilizará estimativas de preços praticados no seu âmbito de atuação e em outras plataformas de contratação e utilizará, para esse fim, os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado.

§ 2º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, inciso V, e o art. 174, § 2º, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Sicx fará a integração com os sistemas utilizados:

I - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da

Fazenda; e

II - pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º A estimativa de preços levará em consideração o regime jurídico do

comprador.

Ranqueamento das ofertas pelo Sicx

Art. 17. O Sicx realizará o ranqueamento automatizado das ofertas aptas, observados os critérios do edital e de parametrização do sistema.

§ 1º A oferta de fornecedor com restrições no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin não será considerada apta para os compradores públicos.

§ 2º Os critérios, os pesos e as metodologias aplicáveis ao ranqueamento poderão ser ajustados pelo órgão central, com vistas à obtenção das melhores ofertas, à mitigação da concentração de mercado e à promoção da isonomia e da governança das transações.

§ 3º O órgão central deverá assegurar a publicidade e a auditabilidade dos modelos automatizados de ranqueamento e manter a documentação técnica dos critérios, dos pesos, dos parâmetros e das alterações realizadas, inclusive o histórico das regras de classificação.

Art. 18. Na hipótese de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, caput , incisos II a IV, e § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Mantido o empate, será realizado sorteio para a ordenação das ofertas.

Seleção das ofertas

Art. 19. A seleção da oferta melhor ranqueada independe de justificativa. Parágrafo único. A oferta que não for a melhor ranqueada poderá ser selecionada, mediante justificativa específica e objetiva, nos termos do disposto em ato editado pelo órgão central.

Seção III Da contratação, do pagamento e das devoluções Contratação

Art. 20. O comprador designará agentes para a realização dos seguintes atos:

I - seleção da oferta e elaboração da ordem de compra; II - confirmação da seleção e conclusão da compra; e III - recebimento definitivo.

§ 1º A designação para a realização dos atos previstos nos incisos I e II do caput deverá recair sobre agentes distintos, quando se tratar de comprador público, exceto quando houver a autorização prévia de que trata o art. 13, § 1º, inciso II.

§ 2º O agente designado para a prática dos atos previstos no inciso II do caput será delegatário da autoridade competente para fins da autorização de que trata o art. 72, caput , inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Sicx. Art. 21. A conclusão da compra representa a contratação do bem ou do serviço padronizado perante o fornecedor.

Recebimento

Art. 22. O recebimento do bem ou do serviço padronizado no âmbito do Sicx

será:

I - provisório, no prazo de até dois dias úteis após o registro da entrega ou do fornecimento do serviço; e

II - definitivo, no prazo de até dez dias após o recebimento provisório, salvo prazo diverso previsto no edital, e desde que observado o prazo máximo de trinta dias.

§ 1º O bem ou o serviço padronizado poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desconformidade com a contratação, e a rejeição ou o recebimento parcial deverá ser justificado.

§ 2º A ausência de manifestação do comprador nos prazos previstos no caput implica recebimento provisório ou definitivo de forma tácita, conforme o caso. § 3º A ocorrência de recebimento definitivo tácito ensejará:

I - a notificação ao comprador, para fins de adoção das providências de gestão interna cabíveis; e

II - a repercussão nos indicadores de reputação do comprador de que trata o

art. 31.

Liberação do pagamento

Art. 23. O pagamento ao fornecedor será liberado com o recebimento definitivo, expresso ou tácito.

Retenções tributárias

Art. 24. Sempre que possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias e segregações de pagamentos.

Devoluções

Art. 25. Na hipótese de entrega ou de fornecimento em desconformidade, defeito ou divergência em relação ao contratado, ou por outro motivo justificado, o bem ou o serviço padronizado poderá ser devolvido.

§ 1º O fornecedor será responsável pela coleta, admitida a implementação, pelo Sicx, de soluções destinadas à diminuição dos custos e à ampliação do acesso de fornecedores ao sistema, especialmente os pequenos e os médios.

§ 2º Mediante acordo entre comprador e fornecedor, poderá ser dispensada a coleta, hipótese em que o bem ficará à disposição do comprador para o uso, a destinação ou o descarte ambientalmente adequado.

Seção IV Da integridade da plataforma

Art. 26. O Sicx observará os princípios e os mecanismos destinados a assegurar a transparência, a rastreabilidade e o controle das contratações, garantidos o acesso dos órgãos de controle aos registros necessários à fiscalização e a adoção de medidas de prevenção, detecção e resposta a riscos, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Nas hipóteses de falhas leves, sanáveis ou sem dano relevante, conforme estabelecido pelo órgão central, poderão ser adotadas medidas de indução à conformidade, tais como:

I - alerta;

II - orientação formal;

III - notificação para correção; ou

IV - prazo para regularização.

Art. 27. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração: I - adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor;

II - instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade; III - aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e IV - comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.

Parágrafo único. Na hipótese de o comprador descumprir as regras deste Decreto ou as dispostas pelo órgão central, suas transações poderão ser suspensas até a regularização ou a designação de outro agente para atuação no Sicx.

Inativação temporária do credenciado

Art. 28. A inativação temporária do credenciado constituirá medida cautelar destinada a resguardar a integridade do Sicx e poderá ser aplicada pelo órgão central ou pelo comprador diante de indícios de irregularidade, descumprimento de obrigações ou risco à execução da oferta ou do contrato, assegurados a comunicação ao fornecedor e o contraditório, ressalvadas as hipóteses de urgência.

Parágrafo único. Compete ao órgão central dispor sobre as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis à inativação temporária, notadamente em relação: I - às condutas omissivas;

II - ao desinteresse do fornecedor em dar seguimento aos negócios; III - às condutas graves; e

IV - à reincidência de faltas leves.

Sanções

Art. 29. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º As sanções serão aplicadas pelo órgão central ou pelo comprador público, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão central e registradas nos cadastros competentes. § 2º O regime sancionatório previsto no caput não se aplicará às negociações e aos contratos firmados com as entidades sob o regime de direito privado.

Reputação dos fornecedores e dos compradores

Art. 30. O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou de serviços como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito.

§ 1º Os mecanismos de reputação terão caráter exclusivamente classificatório e informativo e não se equipararão ou se confundirão com sanções administrativas.

§ 2º Os critérios, as métricas e as metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica. § 3º As métricas reputacionais deverão possuir critérios objetivos, verificáveis e não discriminatórios, vedada a utilização de parâmetros que restrinjam indevidamente a competitividade.

Art. 31. O órgão central disporá sobre a reputação dos compradores e estabelecerá os seguintes critérios, entre outros: I - prazos de pagamento;

II - recusas de recebimento; e

III - recebimentos tácitos.

CAPÍTULO III DA ABRANGÊNCIA DO SICX

Art. 32. O Sicx poderá ser disponibilizado para: I - os órgãos e as entidades dos demais entes federativos a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; III - os serviços sociais autônomos; e

IV - as entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º O Sicx observará o regime jurídico do comprador e a esfera do ente federativo do comprador público para fins de:

I - planejamento da contratação;

II - forma e valor das ofertas dos fornecedores;

III - regime de pagamento; e

IV - regime sancionatório.

§ 2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão expedir regras operacionais e orientações complementares destinadas a disciplinar a utilização do Sicx em seus respectivos âmbitos, observadas as disposições deste Decreto e as condições de uso estabelecidas pelo órgão central.

Art. 33. O Sicx poderá promover a integração com:

I - plataformas públicas de comércio eletrônico criadas ou utilizadas pela União e por suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - plataformas públicas de comércio eletrônico criadas ou utilizadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - plataformas privadas de comércio eletrônico. § 1º A integração de que trata o caput será regulada pelo órgão central do Sicx, observadas as seguintes condições:

I - integração com o registro cadastral unificado e com o Portal Nacional de Contratações Públicas;

II - segregação de funções, para que o responsável pela seleção da oferta não seja o mesmo responsável pela autorização da contratação, quando se tratar de comprador público;

III - garantia de pagamento com o recebimento definitivo, ainda que tácito; IV - atendimento às diretrizes e aos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, instituída pelo Decreto nº 12.771, de 5 de dezembro de 2025; V - aplicação das disposições de que tratam os art. 42 a art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - aplicação das disposições de que trata o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentadas pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024; e VII - transparência e rastreabilidade. § 2º Para o desenvolvimento do Sicx, o órgão central poderá utilizar ferramentas e instrumentos previstos no regime jurídico de inovação.

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