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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 10

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

. .DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E
.1 Seção 1
.Diretor
.CCE 1.15 Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
.
.CCE 1.07
.1,39
.7
.9,73
.7
.9,73





DE ALTO RENDIMENTO
CdãGl
2 CddGl FCE 113 .
.CCE 2.15
.5,81
.2
.11,62
.2
.11,62





. .oorenaço-era
. .
.
.2
.oorenaor-era
.Assessor Técnico
..
.CCE 2.10
.
.CCE 2.13
.4,12
.3
.12,36
.3
.12,36
.
.CCE 2.10
.2,12
.16
.33,92
.18
.38,16





. .
.
. .DIRETORIA
DE
EXCELÊNCIA


Ã
.1 .

.Diretor
.
.CCE 1.15
.
.CCE 2.08
.2,08
.0
.0
.1
.1,60
.
.CCE 2.07
.1,39
.7
.9,73
.6
.8,34





ESPORTIVA
E
PROMOÇO
DE
EVENTOS
.
.CCE 3.14
.4,97
.1
.4,97
.1
.4,97
.
.CCE 3.13
.4,12
.1
.4,12
.1
.4,12
. .Coordenação-Geral
. .

.2
.1
.Coordenador-Geral
.Assessor Técnico

.CCE 1.13
.FCE 2.10
.
.SUBTOTAL 2
.117
.451,48
.118
.449,27
.
.FCE 1.15
.3,49
.3
.10,47
.4
.13,96
.FCE 1.13
.247
.24
.5928
.25
.6175
. .
.
. .SECRETARIA
NACIONAL
DE
P A R A D ES P O R T O
.1 .

.Secretário
.
.CCE 1.17
.

,

,

,
.
.FCE 1.10
.1,27
.9
.11,43
.9
.11,43
.
.FCE 1.07
.0,83
.12
.9,96
.11
.9,13
. .Gabinete
. .
.1
.1
1
.Chefe de Gabinete
.Assessor
Assistente
.CCE 1.13
.FCE 2.13
CCE 207
.
.FCE 2.13
.2,47
.7
.17,29
.7
.17,29
.
.FCE 2.10
.1,27
.13
.16,51
.12
.15,24
.FCE 2.07
.083
.13
.1079
.11
.913
. .
. .
.
.1
.
.Assistente
..
.FCE 2.07
.

,

,

,
.
.SUBTOTAL 3
.81
.135,73
.79
.137,93
.
.T OT A L
.199
.596,33
.198
.596,32
. .
.
DIRETORIA
DE
PROJETOS
1 .

Diretor
.
CCE 115
" (NR)
. .


P A R A D ES P O R T I V O S
Coordenação-Geral
.
1
.
Coordenador-Geral
..
CCE 113

DECRETO Nº 13.106, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
. .
Coordenação-Geral
.
1
.
Coordenador-Geral
..
FCE 113
. .
. .
. .
.
.1
.2
.
.Assessor Técnico
.Assistente
..
.CCE 2.10
.FCE 2.07
Regulamenta o art. 79,caput, inciso IV, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o
Sistema de Compras Expressas.
. .
.
. .DIRETORIA
DE
PARCERIAS
P A R A D ES P O R T I V A S
.1 .

.Diretor
.
.CCE 1.15
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
_caput_inciso IV da Constituição e tendo em vista o disposto no art 79 § 1º inciso VII

Coordenaão-Geral
1 Coordenador-Geral FCE 113 , , , . , , ,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
. .ç
. .
.
.2
.
.Assistente
..
.FCE 2.07

D E C R E T A :
. .
.
SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL
1 .

Srtári
.
CCE 117
. .
E
DEFESA
DOS
DIREITOS
DO
. .eceo .. CAPÍTULO I




TORCEDOR
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. .Gabinete
. .
.1
.1
.Chefe de Gabinete
.Assessor
.CCE 1.13
.FCE 2.13
Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
. .
.
. .DIRETORIA
DE
DEFESA
DOS
DIREITOS DO TORCEDOR
.1 .

.Diretor
.
.CCE 1.15
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79,caput, inciso IV, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas - Sicx, no

.Coordenação-Geral
.2 .Coordenador-Geral .CCE 1.13
âmbito da administração pública federal.
.
. .
.1 .Assistente
.FCE 2.07
Seção II
. .
.
. .DIRETORIA
DE
POLÍTICAS
DE
FUTEBOL
E DE
PROMOÇÃO
DO
.1 .

.Diretor
.
.CCE 1.15
Das definições
º



FUTEBOL FEMININO
Art. 2 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I d úbli óã idd i l i
. .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 - compraor pco - rgos e entaes que ntegrem o ro prevsto no art.
1º_cat_daLei nº 14133 de1º de abril de2021 e e recebamatribião do
. .Coordenação-Geral
.
.1
.1
.Coordenador-Geral
.Assessor Técnico
.FCE 1.13
.CCE 2.10
,pu, ., , qu uç
respectivos entes para realizarem contratações no âmbito do Sicx;
II - comprador privado - entidades de direito privado autorizadas a utilizaro
.
. .

.1
.Assistente


.FCE 2.07

Sicx, entre as quais:
a) empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias;
. .
.
AUTORIDADE
PÚBLICA
DE
1 .

Presidente
.
CCE 115

b) serviços sociais autônomos; e
. .


GOVERNANÇA DO FUTEBOL-APFUT
. . ..
c) entidades privadas sem fins lucrativos; e

. .Coordenação-Geral
. .Coordenação-Geral
.2
.1
.Coordenador-Geral
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
.FCE 1.13
III - bens e serviços padronizados - bens e serviços comuns, nos termos do
disposto no art. 6º, caput, inciso XIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada.
. .
.
SECRETARIA NACIONAL DE APOSTAS
1 .

Secretário
.
CCE 117
. .
ESPORTIVAS
E
DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
. . .. CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS
DO ESPORTE
. .Gabinete
.1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 Seção I
Da competência
. .
. .
.
.
.1
.1
.Assessor
.Assistente
.
.FCE 2.13
.CCE 2.07
.

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos atuar como órgão central do Sicx.
.

. .DIRETORIA
DE
FOMENTO,
EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA
.1 .Diretor .CCE 1.15 § 1º O órgão central do Sicx exercerá as competências previstas no art. 19 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DIGITAL DO ESPORTE § 2º O órgão central do Sicx será responsável por:
. .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 I - editar as normas complementares relacionadas ao Sicx;
dbl lf l
. .Coordenação-Geral
. .
.1
.1
.Coordenador-Geral
.Assessor Técnico
.FCE 1.13
.CCE 2.10
II - isponiiizar a pataorma para a sua operacionaização; e
III - elaborar os editais de credenciamento.
. .
.
. .DIRETORIA DE E-SPORT
.1 .

.Diretor
.
.CCE 1.15
Seção II
Dos procedimentos
. .Coordenação-Geral
. .Coordenação-Geral
.1
.1
.Coordenador-Geral
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
.FCE 1.13

Acesso
. .

.1 .Assessor Técnico

.CCE 2.10
Art. 4º O acesso ao Sicx por compradores será realizado por meio de processo
de adesão, conforme disciplinado pelo órgão central.
. .
.
. .DIRETORIA DE MONITORAMENTO E
.1 .

.Diretor
.
.CCE 1.15
Art. 5º O acesso pelos
fornecedores ao Sicx ficará permanentemente
AVALIAÇÃO
DAS
APOSTAS
ES P O R T I V A S
disponível a eles e será realizado por meio de integração com o registro cadastral
unificado.
. .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 Ed i t a i s
º d d dõ d
. .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 Art. 6 Os eitais e creenciamento para as contrataçes por meio o Sicx
conterãoos elementosrevistos nasrerasde adronizaãoalicáveis aosresectivos
. .
. .
.
.1 .Assessor Técnico
.
.CCE 2.10
.
p g pç p p
bens e serviços e observarão as normas complementares do órgão central.
Parágrafo único Os editais poderãoter vigência indeterminada e incorporar
. .DIRETORIA DE INTEGRIDADE EM
APOSTAS ESPORTIVAS
.1 .Diretor .FCE 1.15 .
novos bens e serviços padronizados que se submetam ao mesmo regramento.
Art. 7º O órgão central poderá delegar a competência para órgãos e entidades
. .Coordenação-Geral
. .Coordenação-Geral
.1
.1
.Coordenador-Geral
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
.FCE 1.13

atuarem na condição de credenciantes e vinculá-los a determinados bens e serviços
padronizados a serem previstos em edital.
. .
..
.
.1 .Assessor Técnico
.
.CCE 2.10
.
Cadastramento de bens e serviços no Sicx
Art. 8º O cadastramento de bens e serviços no Sicx observará a padronização


. .AUTORIDADE
BRASILEIRA
DE
.1 .Presidente .CCE 1.17 estabelecida pelo órgão central.
CONTROLE DE DOPAGEM-ABCD
. .Gabinete
.1 .Chefe de Gabinete .FCE 1.13 Parágrafo único. A padronização tem como objetivos:
I - a integração com outras plataformas de contratação;
. .Coordenação-Geral
. .Coordenação-Geral
.1
.2
.Coordenador-Geral
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
.FCE 1.13
II - a estimativa de preços; e
III - a comparabilidade entre bens e serviços padronizados semelhantes.
Ingresso e permanência dos fornecedores
. .Coordenação
. .Coordenação
.3
.1
.Coordenador
.Coordenador
.CCE 1.10
.FCE 1.10

Art. 9º O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à administração
pública por meio do Sicx deverá requerer seu credenciamento eletronicamente.
. .Divisão
. .
.2
.1
.Chefe
.Assistente

.CCE 1.07
.CCE 2.07

§ 1º Ato do órgão central disciplinará os procedimentos necessários para o
credenciamento eletrônico de que trata o_caput_.

Regulamenta o art. 79, caput , inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79, caput , inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas - Sicx, no âmbito da administração pública federal.

I - comprador público - órgãos e entidades que integrem o rol previsto no art. 1º, caput , da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que recebam atribuição dos respectivos entes para realizarem contratações no âmbito do Sicx; II - comprador privado - entidades de direito privado autorizadas a utilizar o Sicx, entre as quais:

III - bens e serviços padronizados - bens e serviços comuns, nos termos do disposto no art. 6º, caput , inciso XIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada.

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuar como órgão central do Sicx.

§ 1º O órgão central do Sicx exercerá as competências previstas no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º O acesso ao Sicx por compradores será realizado por meio de processo de adesão, conforme disciplinado pelo órgão central.

Art. 5º O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente disponível a eles e será realizado por meio de integração com o registro cadastral unificado.

Art. 6º Os editais de credenciamento para as contratações por meio do Sicx conterão os elementos previstos nas regras de padronização aplicáveis aos respectivos bens e serviços e observarão as normas complementares do órgão central. Parágrafo único. Os editais poderão ter vigência indeterminada e incorporar novos bens e serviços padronizados que se submetam ao mesmo regramento.

Art. 7º O órgão central poderá delegar a competência para órgãos e entidades atuarem na condição de credenciantes e vinculá-los a determinados bens e serviços padronizados a serem previstos em edital.

Art. 8º O cadastramento de bens e serviços no Sicx observará a padronização estabelecida pelo órgão central.

Art. 9º O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à administração pública por meio do Sicx deverá requerer seu credenciamento eletronicamente.

§ 1º Ato do órgão central disciplinará os procedimentos necessários para o credenciamento eletrônico de que trata o caput .

§ 2º O fornecedor poderá, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento do Sicx, o que não o desincumbirá do cumprimento dos contratos firmados.

b) QUA
CONFIANÇ
DRO RESUMO DE
A DO MINISTÉRIO
CUSTOS DO
DO ESPOR
S CARGOS EM COM
TE:
ISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO .SITU AÇÃO ATUAL .SITU AÇÃO NOVA
. . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.9,12 .1 .9,12 .1 .9,12
.
.SUB
TOTAL 1 .1 .7,65 .1 .7,65
.
.CCE 1.17
.7,99 .7 .55,93 .7 .55,93
.
.CCE 1.15
.5,81 .21 .122,01 .20 .116,2
.
.CCE 1.14
.4,97 .1 .4,97 .0 .0
.
.CCE 1.13
.4,12 .37 .152,44 .38 .156,56
.
.CCE 1.10
.2,12 .14 .29,68 .14 .29,68

Art. 10. Os requisitos de habilitação serão estabelecidos em edital, de acordo com a natureza do bem ou do serviço padronizado da contratação, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º O atendimento aos requisitos de habilitação deverá ser comprovado por meio do registro cadastral unificado, de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º É vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação

adicionais.

Ofertas de bens e serviços

Art. 11. O fornecedor credenciado poderá cadastrar ofertas para os bens e os serviços padronizados de sua linha de fornecimento e indicar, para cada localidade atendida, os valores e as condições de entrega e de pagamento.

10

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082500010