DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
| . .DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E |
.1 | Seção 1 .Diretor |
.CCE 1.15 | Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 . .CCE 1.07 .1,39 .7 .9,73 .7 .9,73 |
|---|---|---|---|---|
| DE ALTO RENDIMENTO CdãGl |
2 | CddGl | FCE 113 | . .CCE 2.15 .5,81 .2 .11,62 .2 .11,62 |
| . .oorenaço-era . . |
. .2 |
.oorenaor-era .Assessor Técnico |
.. .CCE 2.10 |
. .CCE 2.13 .4,12 .3 .12,36 .3 .12,36 . .CCE 2.10 .2,12 .16 .33,92 .18 .38,16 |
| . . . . .DIRETORIA DE EXCELÊNCIA Ã |
.1 | . .Diretor |
. .CCE 1.15 |
. .CCE 2.08 .2,08 .0 .0 .1 .1,60 . .CCE 2.07 .1,39 .7 .9,73 .6 .8,34 |
| ESPORTIVA E PROMOÇO DE EVENTOS |
. .CCE 3.14 .4,97 .1 .4,97 .1 .4,97 . .CCE 3.13 .4,12 .1 .4,12 .1 .4,12 |
|||
| . .Coordenação-Geral . . |
.2 .1 |
.Coordenador-Geral .Assessor Técnico |
.CCE 1.13 .FCE 2.10 |
. .SUBTOTAL 2 .117 .451,48 .118 .449,27 . .FCE 1.15 .3,49 .3 .10,47 .4 .13,96 .FCE 1.13 .247 .24 .5928 .25 .6175 |
| . . . . .SECRETARIA NACIONAL DE P A R A D ES P O R T O |
.1 | . .Secretário |
. .CCE 1.17 |
. , , , . .FCE 1.10 .1,27 .9 .11,43 .9 .11,43 . .FCE 1.07 .0,83 .12 .9,96 .11 .9,13 |
| . .Gabinete . . |
.1 .1 1 |
.Chefe de Gabinete .Assessor Assistente |
.CCE 1.13 .FCE 2.13 CCE 207 |
. .FCE 2.13 .2,47 .7 .17,29 .7 .17,29 . .FCE 2.10 .1,27 .13 .16,51 .12 .15,24 .FCE 2.07 .083 .13 .1079 .11 .913 |
| . . . . |
. .1 |
. .Assistente |
.. .FCE 2.07 |
. , , , . .SUBTOTAL 3 .81 .135,73 .79 .137,93 . .T OT A L .199 .596,33 .198 .596,32 |
| . . . DIRETORIA DE PROJETOS |
1 | . Diretor |
. CCE 115 |
" (NR) |
| . . P A R A D ES P O R T I V O S Coordenação-Geral |
. 1 |
. Coordenador-Geral |
.. CCE 113 |
DECRETO Nº 13.106, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 |
| . . Coordenação-Geral |
. 1 |
. Coordenador-Geral |
.. FCE 113 |
|
| . . . . . . |
. .1 .2 |
. .Assessor Técnico .Assistente |
.. .CCE 2.10 .FCE 2.07 |
Regulamenta o art. 79,caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas. |
| . . . . .DIRETORIA DE PARCERIAS P A R A D ES P O R T I V A S |
.1 | . .Diretor |
. .CCE 1.15 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, _caput_inciso IV da Constituição e tendo em vista o disposto no art 79 § 1º inciso VII |
Coordenaão-Geral |
1 | Coordenador-Geral | FCE 113 | , , , . , , , da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, |
| . .ç . . |
. .2 |
. .Assistente |
.. .FCE 2.07 |
D E C R E T A : |
| . . . SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL |
1 | . Srtári |
. CCE 117 |
|
| . . E DEFESA DOS DIREITOS DO |
. | .eceo | .. | CAPÍTULO I |
TORCEDOR |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | |||
| . .Gabinete . . |
.1 .1 |
.Chefe de Gabinete .Assessor |
.CCE 1.13 .FCE 2.13 |
Seção I Do objeto e do âmbito de aplicação |
| . . . . .DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR |
.1 | . .Diretor |
. .CCE 1.15 |
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79,caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas - Sicx, no |
.Coordenação-Geral |
.2 | .Coordenador-Geral | .CCE 1.13 | âmbito da administração pública federal. |
| . . . |
.1 | .Assistente | .FCE 2.07 |
Seção II |
| . . . . .DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO |
.1 | . .Diretor |
. .CCE 1.15 |
Das definições º |
FUTEBOL FEMININO |
Art. 2 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I d úbli óã idd i l i |
|||
| . .Coordenação-Geral | .1 | .Coordenador-Geral | .CCE 1.13 | - compraor pco - rgos e entaes que ntegrem o ro prevsto no art. 1º_cat_daLei nº 14133 de1º de abril de2021 e e recebamatribião do |
| . .Coordenação-Geral . |
.1 .1 |
.Coordenador-Geral .Assessor Técnico |
.FCE 1.13 .CCE 2.10 |
,pu, ., , qu uç respectivos entes para realizarem contratações no âmbito do Sicx; II - comprador privado - entidades de direito privado autorizadas a utilizaro |
| . . . |
.1 | .Assistente |
.FCE 2.07 |
Sicx, entre as quais: a) empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias; |
| . . . AUTORIDADE PÚBLICA DE |
1 | . Presidente |
. CCE 115 |
b) serviços sociais autônomos; e |
| . . GOVERNANÇA DO FUTEBOL-APFUT |
. | . | .. | c) entidades privadas sem fins lucrativos; e |
. .Coordenação-Geral . .Coordenação-Geral |
.2 .1 |
.Coordenador-Geral .Coordenador-Geral |
.CCE 1.13 .FCE 1.13 |
III - bens e serviços padronizados - bens e serviços comuns, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada. |
| . . . SECRETARIA NACIONAL DE APOSTAS |
1 | . Secretário |
. CCE 117 |
|
| . . ESPORTIVAS E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
. | . | .. | CAPÍTULO II DO SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS |
| DO ESPORTE . .Gabinete |
.1 | .Chefe de Gabinete | .CCE 1.13 | Seção I Da competência |
| . . . . . . |
.1 .1 |
.Assessor .Assistente . |
.FCE 2.13 .CCE 2.07 . |
Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuar como órgão central do Sicx. |
| . . .DIRETORIA DE FOMENTO, EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA |
.1 | .Diretor | .CCE 1.15 | § 1º O órgão central do Sicx exercerá as competências previstas no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. |
| DIGITAL DO ESPORTE | § 2º O órgão central do Sicx será responsável por: |
|||
| . .Coordenação-Geral | .1 | .Coordenador-Geral | .CCE 1.13 | I - editar as normas complementares relacionadas ao Sicx; dbl lf l |
| . .Coordenação-Geral . . |
.1 .1 |
.Coordenador-Geral .Assessor Técnico |
.FCE 1.13 .CCE 2.10 |
II - isponiiizar a pataorma para a sua operacionaização; e III - elaborar os editais de credenciamento. |
| . . . . .DIRETORIA DE E-SPORT |
.1 | . .Diretor |
. .CCE 1.15 |
Seção II Dos procedimentos |
| . .Coordenação-Geral . .Coordenação-Geral |
.1 .1 |
.Coordenador-Geral .Coordenador-Geral |
.CCE 1.13 .FCE 1.13 |
Acesso |
| . . |
.1 | .Assessor Técnico |
.CCE 2.10 |
Art. 4º O acesso ao Sicx por compradores será realizado por meio de processo de adesão, conforme disciplinado pelo órgão central. |
| . . . . .DIRETORIA DE MONITORAMENTO E |
.1 | . .Diretor |
. .CCE 1.15 |
Art. 5º O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente |
| AVALIAÇÃO DAS APOSTAS ES P O R T I V A S |
disponível a eles e será realizado por meio de integração com o registro cadastral unificado. |
|||
| . .Coordenação-Geral | .1 | .Coordenador-Geral | .CCE 1.13 | Ed i t a i s º d d dõ d |
| . .Coordenação-Geral | .1 | .Coordenador-Geral | .FCE 1.13 | Art. 6 Os eitais e creenciamento para as contrataçes por meio o Sicx conterãoos elementosrevistos nasrerasde adronizaãoalicáveis aosresectivos |
| . . . . . |
.1 | .Assessor Técnico . |
.CCE 2.10 . |
p g pç p p bens e serviços e observarão as normas complementares do órgão central. Parágrafo único Os editais poderãoter vigência indeterminada e incorporar |
| . .DIRETORIA DE INTEGRIDADE EM APOSTAS ESPORTIVAS |
.1 | .Diretor | .FCE 1.15 | . novos bens e serviços padronizados que se submetam ao mesmo regramento. Art. 7º O órgão central poderá delegar a competência para órgãos e entidades |
| . .Coordenação-Geral . .Coordenação-Geral |
.1 .1 |
.Coordenador-Geral .Coordenador-Geral |
.CCE 1.13 .FCE 1.13 |
atuarem na condição de credenciantes e vinculá-los a determinados bens e serviços padronizados a serem previstos em edital. |
| . . .. . |
.1 | .Assessor Técnico . |
.CCE 2.10 . |
Cadastramento de bens e serviços no Sicx Art. 8º O cadastramento de bens e serviços no Sicx observará a padronização |
. .AUTORIDADE BRASILEIRA DE |
.1 | .Presidente | .CCE 1.17 | estabelecida pelo órgão central. |
| CONTROLE DE DOPAGEM-ABCD . .Gabinete |
.1 | .Chefe de Gabinete | .FCE 1.13 | Parágrafo único. A padronização tem como objetivos: I - a integração com outras plataformas de contratação; |
| . .Coordenação-Geral . .Coordenação-Geral |
.1 .2 |
.Coordenador-Geral .Coordenador-Geral |
.CCE 1.13 .FCE 1.13 |
II - a estimativa de preços; e III - a comparabilidade entre bens e serviços padronizados semelhantes. Ingresso e permanência dos fornecedores |
| . .Coordenação . .Coordenação |
.3 .1 |
.Coordenador .Coordenador |
.CCE 1.10 .FCE 1.10 |
Art. 9º O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à administração pública por meio do Sicx deverá requerer seu credenciamento eletronicamente. |
| . .Divisão . . |
.2 .1 |
.Chefe .Assistente |
.CCE 1.07 .CCE 2.07 |
§ 1º Ato do órgão central disciplinará os procedimentos necessários para o credenciamento eletrônico de que trata o_caput_. |
Regulamenta o art. 79, caput , inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 79, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79, caput , inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas - Sicx, no âmbito da administração pública federal.
I - comprador público - órgãos e entidades que integrem o rol previsto no art. 1º, caput , da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e que recebam atribuição dos respectivos entes para realizarem contratações no âmbito do Sicx; II - comprador privado - entidades de direito privado autorizadas a utilizar o Sicx, entre as quais:
III - bens e serviços padronizados - bens e serviços comuns, nos termos do disposto no art. 6º, caput , inciso XIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada.
Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuar como órgão central do Sicx.
§ 1º O órgão central do Sicx exercerá as competências previstas no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º O acesso ao Sicx por compradores será realizado por meio de processo de adesão, conforme disciplinado pelo órgão central.
Art. 5º O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente disponível a eles e será realizado por meio de integração com o registro cadastral unificado.
Art. 6º Os editais de credenciamento para as contratações por meio do Sicx conterão os elementos previstos nas regras de padronização aplicáveis aos respectivos bens e serviços e observarão as normas complementares do órgão central. Parágrafo único. Os editais poderão ter vigência indeterminada e incorporar novos bens e serviços padronizados que se submetam ao mesmo regramento.
Art. 7º O órgão central poderá delegar a competência para órgãos e entidades atuarem na condição de credenciantes e vinculá-los a determinados bens e serviços padronizados a serem previstos em edital.
Art. 8º O cadastramento de bens e serviços no Sicx observará a padronização estabelecida pelo órgão central.
Art. 9º O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à administração pública por meio do Sicx deverá requerer seu credenciamento eletronicamente.
§ 1º Ato do órgão central disciplinará os procedimentos necessários para o credenciamento eletrônico de que trata o caput .
§ 2º O fornecedor poderá, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento do Sicx, o que não o desincumbirá do cumprimento dos contratos firmados.
| b) QUA CONFIANÇ |
DRO RESUMO DE A DO MINISTÉRIO |
CUSTOS DO DO ESPOR |
S CARGOS EM COM TE: |
ISSÃO E | DAS FUNÇÕES DE |
|---|---|---|---|---|---|
| . CÓ D I G O |
CCE-UNITÁRIO | .SITU | AÇÃO ATUAL | .SITU | AÇÃO NOVA |
| . . | . | .Q T D. | .VALOR TOTAL | .Q T D. | .VALOR TOTAL |
| . .CCE 1.18 |
.9,12 | .1 | .9,12 | .1 | .9,12 |
| . .SUB |
TOTAL 1 | .1 | .7,65 | .1 | .7,65 |
| . .CCE 1.17 |
.7,99 | .7 | .55,93 | .7 | .55,93 |
| . .CCE 1.15 |
.5,81 | .21 | .122,01 | .20 | .116,2 |
| . .CCE 1.14 |
.4,97 | .1 | .4,97 | .0 | .0 |
| . .CCE 1.13 |
.4,12 | .37 | .152,44 | .38 | .156,56 |
| . .CCE 1.10 |
.2,12 | .14 | .29,68 | .14 | .29,68 |
Art. 10. Os requisitos de habilitação serão estabelecidos em edital, de acordo com a natureza do bem ou do serviço padronizado da contratação, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º O atendimento aos requisitos de habilitação deverá ser comprovado por meio do registro cadastral unificado, de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º É vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação
adicionais.
Ofertas de bens e serviçosArt. 11. O fornecedor credenciado poderá cadastrar ofertas para os bens e os serviços padronizados de sua linha de fornecimento e indicar, para cada localidade atendida, os valores e as condições de entrega e de pagamento.
10
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