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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 40

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 7º Para os fins desta Portaria, o Ministro de Estado da Defesa será diretamente assessorado pelo Chefe da Assessoria Especial de Planejamento, que terá a atribuição de submeter a proposta de atualização do LBDN às autoridades do Ministério da Defesa que possuem competências relacionadas ao assunto. Seção III

Conhecimento Público

Art. 8º Durante o processo de atualização do LBDN, a Assessoria Especial de Planejamento, em ligação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, disponibilizará na página eletrônica do Ministério da Defesa as correspondentes minutas, para conhecimento público, mediante a realização de divulgação ampla que permita ao cidadão apresentar sugestões e colaborar com a consolidação das ideias e dos conceitos apresentados no respectivo processo de atualização.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Ficam revogadas:

I - a Portaria GM-MD nº 5.395, de 25 de outubro de 2022;

II - a Portaria GM-MD nº 5.999, de 13 de dezembro de 2022; III - a Portaria GM-MD nº 617, de 31 de janeiro de 2023; IV - a Portaria GM-MD nº 1.951, de 31 de março de 2023; e V - a Portaria GM-MD nº 5.586, de 16 de novembro de 2023. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 3º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 45/CPRN, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Colocação Em Tráfego de Embarcação.

O CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 135/2016, do Com3ºDN e art. 16, inciso II da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, resolve: Art. 1º Colocar em tráfego a embarcação DOM ISAAC XII, inscrita sob o número 4410123645, de propriedade da empresa TURC OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, CNPJ: 37.029.793/0001-81, em virtude de terem sido sanadas as discrepâncias que motivaram a sua retirada de tráfego.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 43/CPRN, de 12 de agosto de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

CF FERNANDO LIMA SANTOS DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 715/DPC, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

Renova o reconhecimento da Empresa RADIOMAR ELETRÔNICA para exercer as funções de "ASP" (Application Service Provider) concernente ao sistema LRIT (Long-Range Identification and Tracking of Ships)

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento na Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022; combinado com o art. 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997; e de acordo com item 7, anexo 2-E da NORMAM-204/DPC, resolve:

Art. 1º Renovar o reconhecimento da Empresa RADIOMAR ELETRÔNICA NAVAL LTDA, CNPJ no 42.409.292/0001-60, para exercer as atividades correlatas ao "ASP" (Application Service Provider), em conformidade ao que estabelecem as Resoluções MSC. 202(81) (Adoção de emendas à Convenção Internacional para Salvaguarda de Vida Humana no Mar, 1974, como emendada), MSC.263(84), MSC.330(90) e MSC.400(95) (Padrões de Performance Revisado e Requisitos Funcionais para o LONG-RANGE IDENTIFICATION AND TRACKING OF SHIPS); e a Circular MSC.1/Circ.1307 (Orientações para vistoria e certificação de conformidade de navios com os requisitos para transmissões das informações LRIT), todas emitidas pela IMO (International Maritime Organization).

Art. 2º A referida Empresa está autorizada a realizar o Teste de Conformidade (Conformance Test) nos equipamentos instalados a bordo de navios de bandeira brasileira, bem como emitir o respectivo Relatório de Teste de Conformidade, até 20 de abril de 2031, em consonância ao que estabelecem as Resoluções e a Circular citadas no artigo anterior, desta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria no 112, de 6 de maio de 2024, publicada no DOU, Edição 90, Seção 1, Página 19 em 10 de maio de 2024.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU, com efeitos administrativos retroativos a 20 de abril de 2026.

V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO

ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 34, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Ofício nº 8559/2026/DMAE/DDEF/SAMP, da Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço do Ministério das Relações Exteriores (DMAE/MRE) Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras

Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço do Ministério das Relações Exteriores (DMAE/MRE) 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 62/2025, deste Estado-Maior, na ausência do ViceChefe, AUTORIZO a entrada em Águas Jurisdicionais Brasileiras, a partir de 24 de agosto, do Navio B.A.P. "CASTILLA", pertencente à Marinha de Guerra do Peru, e a visita ao porto de Manaus - AM, no período de 4 a 8 de setembro, ambas no corrente ano.

C Alte ANDRÉ GUSTAVO SILVEIRA GUIMARÃES Subchefe de Orçamento e Plano Diretor

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 2.151, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos nº 12.171, de 9 de setembro de 2024 e nº 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e considerando o Processo Administrativo nº 54000.066770/2025-19, resolve:

Art. 1º Arrecadar, como terra devoluta, incorporando-se ao Patrimônio da União, a área de 16.748,2607 hectares (Dezesseis mil setecentos e quarenta e oito hectares, vinte e seis ares e sete centiares), com a denominação de GLEBA NOVO GUAJARÁ, situada em faixa de fronteira no município de Guajará, estado do Amazonas, e administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do Incra no Estado do Amazonas, com as seguintes características e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-1 de Latitude 7°24'19,78071" S; e Longitude 72°34'42,47473" O; deste segue confrontando com a GLEBA CAMPINARANA, com os seguintes azimutes e distancias: 103°29'31" e 749,134m, até o vértice M-2 de Latitude 7°24'25,33790" S; e Longitude 72°34'18,70075" O; 104°33'04" e 33,474m, até o vértice M-3 de Latitude 7°24'25,60576" S; e Longitude 72°34'17,64323" O; 104°14'19" e 1.621,574m, até o vértice M-4 de Latitude 7°24'38,30165" S; e Longitude 72°33'26,34326" O; 103°57'25" e 951,480m, até o vértice M-5 de Latitude 7°24'45,60251" S; e Longitude 72°32'56,20587" O; 103°59'29" e 490,575m, até o vértice M-6 de Latitude 7°24'49,37585" S; e Longitude 72°32'40,66954" O; 104°00'54" e 327,818m, até o vértice M-7 de Latitude 7°24'51,90149" S; e Longitude 72°32'30,28867" O; 104°05'32" e 509,112m, até o vértice M-8 de Latitude 7°24'55,84540" S; e Longitude 72°32'14,17215" O; 103°37'14" e 107,308m, até o vértice M9 de Latitude 7°24'56,64871" S; e Longitude 72°32'10,76845" O; 104°03'25" e 487,591m, até o vértice M-10 de Latitude 7°25'00,41624" S; e Longitude 72°31'55,33084" O; 104°01'01" e 351,146m, até o vértice M-11 de Latitude 7°25'03,12158" S; e Longitude 72°31'44,21131" O; 103°53'01" e 308,730m, até o vértice M-12 de Latitude 7°25'05,47737" S; e Longitude 72°31'34,42942" O; 101°07'58" e 243,522m, até o vértice M-13 de Latitude 7°25'06,96375" S; e Longitude 72°31'26,63311" O; 133°04'38" e 228,029m, até o vértice M14 de Latitude 7°25'12,00037" S; e Longitude 72°31'21,17608" O; 131°19'34" e 1.140,216m, até o vértice M-15 de Latitude 7°25'36,34050" S; e Longitude 72°30'53,13051" O; 219°34'19" e 0,031m, até o vértice M-16 de Latitude 7°25'36,34129" S; e Longitude 72°30'53,13116" O; deste segue confrontando com a GLEBA ALAGOINHAS, com os seguintes azimutes e distancias: 137°28'33" e 712,529m, até o vértice M-17 de Latitude 7°25'53,33778" S; e Longitude 72°30'37,33804" O; 164°57'21" e 2.177,001m, até o vértice M-18 de Latitude 7°27'01,63285" S; e Longitude 72°30'18,53379" O; 164°57'02" e 2.573,417m, até o vértice M-19 de Latitude 7°28'22,36091" S; e Longitude 72°29'56,29481" O; deste segue confrontando com a T.D GUAJARÁ, com os seguintes azimutes e distancias: 293°55'46" e 444,513m, até o vértice M-20 de Latitude 7°28'16,57013" S; e Longitude 72°30'09,57221" O; 157°17'22" e 4.831,663m, até o vértice M-21 de Latitude 7°30'41,22691" S; e Longitude 72°29'07,93600" O; deste segue confrontando com a GLEBA ALAGOINHAS, com os seguintes azimutes e distancias: 180°15'16" e 1.148,152m, até o vértice M-22 de Latitude 7°31'18,58052" S; e Longitude 72°29'07,88721" O; 164°45'19" e 138,358m, até o vértice M-23 de Latitude 7°31'22,91655" S; e Longitude 72°29'06,67622" O; 141°21'24" e 194,213m, até o vértice M-24 de Latitude 7°31'27,82879" S; e Longitude 72°29'02,69408" O; 136°53'00" e 364,689m, até o vértice M-25 de Latitude 7°31'36,44273" S; e Longitude 72°28'54,51829" O; 158°12'48" e 65,337m, até o vértice M-26 de Latitude 7°31'38,41196" S; e Longitude 72°28'53,71635" O; 180°00'00" e 66,750m, até o vértice M27 de Latitude 7°31'40,58354" S; e Longitude 72°28'53,70381" O; 203°56'38" e 59,752m, até o vértice M-28 de Latitude 7°31'42,36471" S; e Longitude 72°28'54,48410" O; 215°31'14" e 104,373m, até o vértice M-29 de Latitude 7°31'45,13975" S; e Longitude 72°28'56,44501" O; 240°55'36" e 124,874m, até o vértice M-30 de Latitude 7°31'47,13431" S; e Longitude 72°28'59,99159" O; 252°20'11" e 140,000m, até o vértice M-31 de Latitude 7°31'48,54130" S; e Longitude 72°29'04,33248" O; 266°03'15" e 176,268m, até o vértice M32 de Latitude 7°31'48,96885" S; e Longitude 72°29'10,06296" O; 259°02'15" e 191,464m, até o vértice M-33 de Latitude 7°31'50,18856" S; e Longitude 72°29'16,18400" O; 240°55'44" e 124,883m, até o vértice M-34 de Latitude 7°31'52,18308" S; e Longitude 72°29'19,73096" O; 224°58'48" e 120,095m, até o vértice M-35 de Latitude 7°31'54,96265" S; e Longitude 72°29'22,48249" O; 205°18'20" e 125,889m, até o vértice M-36 de Latitude 7°31'58,67527" S; e Longitude 72°29'24,21542" O; 200°11'30" e 122,840m, até o vértice M37 de Latitude 7°32'02,43399" S; e Longitude 72°29'25,57607" O; 184°36'28" e 377,429m, até o vértice M-38 de Latitude 7°32'14,67897" S; e Longitude 72°29'26,49404" O; 184°34'19" e 152,174m, até o vértice M-39 de Latitude 7°32'19,61621" S; e Longitude 72°29'26,86106" O; 194°01'34" e 150,105m, até o vértice M-40 de Latitude 7°32'24,36082" S; e Longitude 72°29'28,01979" O; 214°29'20" e 117,794m, até o vértice M-41 de Latitude 7°32'27,53195" S; e Longitude 72°29'30,17609" O; 224°58'57" e 137,249m, até o vértice M42 de Latitude 7°32'30,70841" S; e Longitude 72°29'33,32087" O; 250°48'25" e 147,679m, até o vértice M-43 de Latitude 7°32'32,31398" S; e Longitude 72°29'37,85868" O; 270°00'00" e 151,590m, até o vértice M-44 de Latitude 7°32'32,34230" S; e Longitude 72°29'42,80072" O; 279°28'12" e 258,189m, até o vértice M-45 de Latitude 7°32'31,00783" S; e Longitude 72°29'51,11127" O; 283°54'41" e 630,936m, até o vértice M-46 de Latitude 7°32'26,18698" S; e Longitude 72°30'11,10569" O; 278°34'21" e 537,839m, até o vértice M47 de Latitude 7°32'23,67767" S; e Longitude 72°30'28,45908" O; 271°11'41" e 291,113m, até o vértice M-48 de Latitude 7°32'23,53424" S; e Longitude 72°30'37,94889" O; 261°37'42" e 208,390m, até o vértice M-49 de Latitude 7°32'24,55956" S; e Longitude 72°30'44,66472" O; 248°56'53" e 168,925m, até o vértice M-50 de Latitude 7°32'26,56294" S; e Longitude 72°30'49,79310" O; 235°17'15" e 191,796m, até o vértice M-51 de Latitude 7°32'30,14550" S; e Longitude 72°30'54,91282" O; 218°20'53" e 371,383m, até o vértice M52 de Latitude 7°32'39,66398" S; e Longitude 72°31'02,37089" O; 184°23'48" e 158,225m, até o vértice M-53 de Latitude 7°32'44,79877" S; e Longitude 72°31'02,73708" O; 173°53'09" e 170,872m, até o vértice M-54 de Latitude 7°32'50,32290" S; e Longitude 72°31'02,11218" O; 151°56'48" e 206,275m, até o vértice M-55 de Latitude 7°32'56,22740" S; e Longitude 72°30'58,91561" O; 155°42'28" e 206,372m, até o vértice M-56 de Latitude 7°33'02,33126" S; e Longitude 72°30'56,11271" O; 144°47'59" e 422,129m, até o vértice M57 de Latitude 7°33'13,50830" S; e Longitude 72°30'48,11537" O; 158°38'38" e 149,849m, até o vértice M-58 de Latitude 7°33'18,03857" S; e Longitude 72°30'46,31026" O; 169°13'16" e 129,719m, até o vértice M-59 de Latitude 7°33'22,17983" S; e Longitude 72°30'45,49559" O; 188°07'28" e 128,712m, até o vértice M-60 de Latitude 7°33'26,32866" S; e Longitude 72°30'46,06491" O; 211°18'50" e 163,355m, até o vértice M-61 de Latitude 7°33'30,88485" S; e Longitude 72°30'48,80691" O; 227°50'28" e 171,769m, até o vértice M62 de Latitude 7°33'34,65932" S; e Longitude 72°30'52,93680" O; 245°45'32" e 122,035m, até o vértice M-63 de Latitude 7°33'36,31009" S; e Longitude 72°30'56,55539" O; deste segue confrontando com a DIVISA ESTADUAL - ACRE, com os seguintes azimutes e distancias: 277°00'42" e 7.490,589m, até o vértice M-64 de Latitude 7°33'07,92191" S; e Longitude 72°34'59,11801" O; 277°00'25" e 84,872m, até o vértice M-65 de Latitude 7°33'07,60025" S; e Longitude 72°35'01,86643" O; 277°00'24" e 44,155m, até o vértice M66 de Latitude 7°33'07,43291" S; e Longitude 72°35'03,29628" O; 277°00'26" e 3,340m, até o vértice M-67 de Latitude 7°33'07,42025" S; e Longitude 72°35'03,40445" O; 277°00'25" e 54,096m, até o vértice M-68 de Latitude 7°33'07,21523" S; e Longitude 72°35'05,15624" O; 290°16'45" e 0,470m, até o vértice M- 69 de Latitude 7°33'07,21001" S; e Longitude 72°35'05,17063" O; 290°17'13" e 22,462m, até o vértice M-70 de Latitude 7°33'06,96042" S; e Longitude 72°35'05,85897" O; 290°17'12" e 254,639m, até o vértice M-71 de Latitude 7°33'04,13097" S; e Longitude 72°35'13,66224" O; 290°17'11" e 7,130m, até o vértice M-72 de Latitude 7°33'04,05175" S; e Longitude 72°35'13,88072" O; 290°17'11" e 163,589m, até o vértice M-73 de Latitude 7°33'02,23402" S; e Longitude 72°35'18,89382" O; 290°17'46" e 519,203m, até o vértice M-74 de Latitude 7°32'56,46205" S; e Longitude 72°35'34,80350" O; 290°17'17" e

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