DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 32. A seleção, a qualificação, a aprovação e a manutenção do prestador de serviço devem ser documentadas como parte do Sistema de Gestão da Qualidade da administradora aeroportuária ou da empresa aérea. Art. 33. O contratante da empresa prestadora de serviços é responsável por implementar e manter, conforme previsto no SGQ, processos que garantam o cumprimento de requisitos legais e regulamentares, em todas as atividades realizadas por terceiros e subcontratados sob a sua responsabilidade. Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo devem contemplar os seguintes aspectos: I - antes da celebração do contrato, o contratante é responsável por avaliar a legalidade, a adequação e a capacidade técnica do contratado para executar as atividades objeto do contrato e subcontratadas, de acordo com os requisitos estabelecidos, incluindo responsabilidade técnica, no que couber, instalações adequadas, equipamentos, conhecimento, experiência e pessoal competentes; II - o contratante deve fornecer à prestadora de serviços todas as informações e orientações necessárias sobre o serviço a ser prestado e as condições em que deve ser executado, de forma a garantir a conformidade com as normas vigentes;
III - caso a empresa prestadora de serviços a terceiros possua procedimentos previamente elaborados, o contratante é responsável por revisá-los, verificando a sua adequabilidade frente aos requisitos sanitários, demandando quaisquer ajustes necessários à sua implementação no ambiente e circunstâncias de atuação do contratado, e incorporando-os aos documentos da contratante, em conformidade a Seção I deste Capítulo; e IV - o contratante deve monitorar os registros e resultados relacionados às atividades contratadas (ou subcontratadas), supervisionando a sua execução com frequência associada ao risco sanitário, bem como deve garantir o monitoramento, a investigação, a correção de não conformidades e a implementação de melhorias.
Art. 34. Todos os registros relacionados às atividades realizadas por empresas prestadoras de serviços a terceiros, tais como registros analíticos, de tempo, de temperatura e de execução de atividades, entre outros, devem ser mantidos ou estar disponíveis para o contratante e autoridade sanitária.
Seção IV Investigação e tratamento de não conformidades
Art. 35. As administradoras aeroportuárias e as empresas aéreas, por meio do SGQ, devem estabelecer e manter procedimentos documentados para: I - analisar processos e operações de trabalho, relatórios de auditoria de qualidade, registros de qualidade, registros de manutenção e qualificação, reclamações e outras fontes de dados de qualidade, de forma a identificar potenciais não conformidades relacionadas a processos ou ao SGQ;
II - determinar o impacto e a extensão das não conformidades identificadas;
III - investigar causas de não conformidades e promover melhorias contínuas por meio da utilização de ferramentas de gestão da qualidade;
IV - identificar desvios da qualidade, comunicar a todos os envolvidos no processo e adotar medidas apropriadas para evitar recorrência; e V - verificar a efetividade da ação corretiva em prazo compatível com risco sanitário.
Art. 36. Todos os registros de não conformidades devem ser regularmente revisados a fim de se identificar desvios recorrentes e suas tendências, possibilitar a avaliação da efetividade de medidas adotadas e a definição de ações para a melhoria dos processos. Seção V Auditorias da qualidade
Art. 37. As administradoras aeroportuárias e as empresas aéreas devem realizar auditorias da qualidade, inclusive junto a empresas prestadoras de serviços a terceiros, para avaliação das Boas Práticas Sanitárias e do cumprimento desta Resolução. Art. 38. As auditorias devem:
I - estar previstas nas atividades de gestão e descrita no Manual da Qualidade ou documento equivalente;
II - ser conduzidas por profissional(ais) não vinculado(s) hierarquicamente ao processo ou ao departamento inspecionado e capacitado(s) especificamente para esta atividade; III - monitorar indicadores de qualidade que permitam a avaliação de desempenho da empresa; IV - ocorrer regularmente, considerando o risco sanitário das atividades auditadas e resultados de auditorias anteriores; e V - produzir relatórios que descrevam, na íntegra, falhas e desvios detectados, criticidade dos desvios, investigação das causas, ações corretivas e preventivas, garantindo que estes sejam avaliados pelas chefias de cada departamento afetado. Seção VI Treinamento
Art. 39. Todos os funcionários cujas atividades impactem direta ou indiretamente na segurança sanitária, isto é, que executem atividade sujeita à vigilância sanitária ou atuem na gestão de sua qualidade, devem receber treinamento admissional e periódico.
Art. 40. Os treinamentos devem ocorrer considerando as atribuições, a complexidade das atividades, as responsabilidades individuais dos treinandos e a função na empresa.
§ 1º Devem ser mantidos os registros que permitam identificar o treinando, a data de execução e a carga horária, estratégia utilizada, assuntos abordados e a avaliação da eficácia do treinamento. § 2º Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, devendo tais profissionais estar identificados nos respectivos registros.
Art. 41. Os requisitos de treinamento relevantes a cada posição de trabalho, expressos pelas políticas, programas, procedimentos e formulários, devem estar definidos e formalizados. Art. 42. Os funcionários devem receber treinamento sempre que uma ação corretiva assim indicar e nas mudanças e revisões de procedimentos.
Art. 43. As administradoras aeroportuárias e empresas aéreas devem garantir que os funcionários responsáveis pela execução das atividades estejam capacitados, mantendo o controle sobre os treinamentos realizados, independentemente de terem ou não sido ministrados por empresa contratada. CAPÍTULO IV
BOAS PRÁTICAS SANITÁRIAS EM AEROPORTOS
Seção I Água para consumo humano
Art. 44. As administradoras aeroportuárias devem manter um Plano de Gestão de Água Potável (PGAP) para garantir a oferta e a qualidade da água para consumo humano, no sítio aeroportuário, em conformidade com os padrões de potabilidade estabelecidos na legislação sanitária, a saber, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, e, no que couber, o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outras normas que vierem a substituí-las. Art. 45. Os aeroportos que possuírem ligação com o sistema de abastecimento de água para consumo humano do município ou do Distrito Federal devem realizar o controle de qualidade da água conforme o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Quando for necessária a realização de tratamento complementar, laudos e informações técnicas devem ser mantidos conforme os requisitos normativos dos quais trata o caput deste artigo e fornecidos à autoridade sanitária quando solicitados. Art. 46. Os aeroportos que possuírem sistema de abastecimento de água para consumo humano com captação própria ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água (SAC) devem dispor de estação de tratamento instalada no aeroporto e atender o disposto no Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, para as etapas de captação e tratamento da água. § 1º No que se refere à reservação e distribuição da água para consumo humano, os aeroportos de que trata o caput desse artigo deverão observar as previsões da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º Para o cálculo da população abastecida deve ser considerado o movimento diário médio de usuários do aeroporto dos últimos 12 meses. Art. 47. As administradoras aeroportuárias devem prever no PGAP medidas preventivas e corretivas para garantir a continuidade do fornecimento de água potável em todo o sítio aeroportuário, evitando o desabastecimento.
Art. 48. Os aeroportos devem possuir área para abastecimento de água dos veículos abastecedores de água potável (QTA) das aeronaves em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 664, de 30 de março de 2022 ou outra que vier substituíla.
Parágrafo único. Os aeroportos domésticos de classes I e II poderão prescindir de área para abastecimento de água de veículos (QTA), no entanto, não poderão ofertar o serviço de abastecimento de água para aeronaves.
Seção II Limpeza e desinfecção
Art. 49. As administradoras aeroportuárias devem garantir, na extensão das áreas sob sua jurisdição, condições higiênico-sanitárias satisfatórias e condições operacionais adequadas para o uso de equipamentos ou instalações sanitárias. Art. 50. As atividades de limpeza e desinfecção devem ocorrer conforme o PLD do aeroporto, o qual deve contemplar:
I - descrição dos procedimentos de limpeza e desinfecção em contexto de rotina; II- procedimentos pós-evento de saúde pública ou derrame de fluido biológico e em emergência de saúde pública nacional ou internacional;
III - cronograma com a frequência das atividades;
IV - descrição dos procedimentos de armazenagem e diluição ou fracionamento de saneantes, de acordo com as determinações dos fabricantes;
V - utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) conforme o risco da atividade, em consonância com a ficha de segurança dos saneantes e com o contexto epidemiológico; e VI - produtos e equipamentos utilizados em cada tipo de superfície ou ambiente e medidas para prevenir contaminação cruzada. § 1º O PLD do aeroporto deve estar em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 e demais normas relacionadas. § 2º Os registros da execução das atividades citadas no caput devem ser disponibilizados à autoridade sanitária quando solicitados. Art. 51. Os aeroportos devem dispor de áreas de Depósito de Material de Limpeza (DML) e de expurgo, com estrutura e dimensões adequadas para a organização, limpeza, desinfecção e guarda de materiais, equipamentos e saneantes, inclusive os utilizados em atividades envolvendo aeronaves.
Parágrafo único. As áreas previstas no caput devem ser identificadas, ventiladas, com ponto de oferta de água e ponto de escoamento de esgoto, com acesso restrito, e próximas aos locais onde as atividades de limpeza e desinfecção são realizadas. Art. 52. A administradora aeroportuária deve garantir que o aeroporto disponha de uma área para a diluição e/ou fracionamento de saneantes, inclusive para os utilizados na limpeza e desinfecção de aeronaves, com ponto de fornecimento de água e estrutura que garanta a segurança da manipulação dos produtos, podendo tal espaço estar dentro das dependências do DML. Art. 53. Quando for realizada diluição ou fracionamento de saneantes, os produtos deverão: I - ser identificados e acondicionados de acordo com a natureza e características do produto original, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la; e
II - estar regularizados perante a Anvisa de acordo com o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 989, de 15 de agosto de 2025 ou outra que vier a substituíla. Art. 54. Os EPI destinados às atividades de limpeza e desinfecção devem ser armazenados, transportados, higienizados e guardados de forma segregada, em local específico, com dimensões e infraestrutura física adequada para a execução segura dos procedimentos e com materiais à disposição, a fim de evitar contaminação cruzada. Art. 55. Devem ser disponibilizados aos usuários do aeroporto artigos descartáveis para a higiene pessoal e produtos para higienização das mãos com a finalidade de evitar a contaminação entre usuários. Seção III Gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes Art. 56. As operações de coleta, acondicionamento, segregação, armazenamento temporário, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados no sítio aeroportuário devem atender ao disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do aeroporto e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 661, de 30 de março de 2022, ou outra que vier a substituí-la, e outras legislações ambientais pertinentes. Art. 57. Os aeroportos domésticos de classe III e IV, os internacionais e os designados devem dispor de ligação com o sistema público de tratamento de esgoto ou de estação de tratamento de esgoto (ETE) instalada no aeroporto e licenciada pelo órgão competente da unidade federada, em conformidade com normas específicas. Art. 58. Os aeroportos domésticos de classes I e II localizados em região que não possua rede pública de esgotamento sanitário devem dispor de solução alternativa adequada e devidamente licenciada pelo órgão competente da unidade federada, devendo haver registros de sua limpeza e disposição final dos efluentes. Art. 59. Nos aeroportos em que se ofereça o serviço de esgotamento de dejetos de aeronaves deve haver Sistema Coletor de Esgoto (cloaca), de acordo com normas técnicas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas aplicáveis, com condições operacionais e higiênico-sanitárias adequadas ao esgotamento dos efluentes retirados das aeronaves. Parágrafo único. Os aeroportos domésticos de classe I e II que disponham de outra solução segura e licenciada para esgotamento de dejetos de aeronaves poderão oferecer o serviço, que estará sujeito à fiscalização sanitária. Art. 60. As administradoras aeroportuárias devem possuir Plano de Gerenciamento de Efluentes Sanitários (PGES) para implementação e manutenção do controle sanitário do sistema de recepção e tratamento de dejetos e águas residuárias do aeroporto o qual descreva:
I - fluxo de efluentes desde sua coleta das aeronaves e edificações no sítio aeroportuário, transporte, descarte, tratamento e disposição final; II - equipamentos dedicados à atividade, incluindo equipamentos de proteção individual; III - cronograma de atividades de limpeza, desinfecção e manutenção de áreas e equipamentos;
IV - descrição ou referência a procedimentos operacionais relacionados às atividades citadas nos incisos I e III, incluindo procedimentos de contingência em caso de falhas do sistema e acidentes com efluentes; e V - no caso de ETE ou solução alternativa, descrição de parâmetros laboratoriais avaliados conforme legislação ambiental específica ou demandados pelo órgão competente e sua frequência de análise. Art. 61. Os EPI e equipamentos utilizados nas atividades de gerenciamento de resíduos sólidos e efluentes devem ser transportados, higienizados e guardados de forma segregada em local específico a fim de evitar contaminação cruzada.
Seção IV Controle da Fauna Sinantrópica Nociva
Art. 62. As administradoras aeroportuárias devem dispor de um Plano de Prevenção, Monitoramento e Controle da Fauna Sinantrópica Nociva (PPMCF) que seja efetivo contra insetos, roedores, animais peçonhentos ou que sejam vetores ou reservatórios de doenças de interesse da saúde pública, considerando-se as características da região, no qual deve estar descrito: I - métodos e produtos utilizados para a prevenção e controle da fauna sinantrópica nociva;
II - locais de controle e monitoramento;
III - procedimentos documentados que estabeleçam a contingência em casos de infestações; e IV - cronograma e atividades de monitoramento.
§1º As administradoras aeroportuárias devem garantir que as empresas prestadoras de serviços a terceiros, quando houver, atuem em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 622, de 9 de março de 2022 ou outra que vier a substituí-la. §2º Os registros das atividades de controle e monitoramento e das ações corretivas adotadas, devem estar disponíveis para apresentação à autoridade sanitária quando solicitado.
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